A CONCEPÇÃO DE ESTADO DE GEORG WILHELM FRIEDRICH HEGEL
DOI:
https://doi.org/10.36311/1984-8900.2020.v12n33.p17-35Palabras clave:
Filosofia Política, Filosofia do Direito, Estado, Liberdade, Dialética, RazãoResumen
O presente artigo investigará a concepção de Estado do filósofo alemão Georg Wilhelm Friedrich Hegel (Stuttgart, 27 de agosto de 1770 – Berlim, 14 de novembro de 1831) a partir da obra “Filosofia do Direito” (1821), em especial, a sua terceira seção, que será a base para a análise da temática, por ser nela que Hegel discute, a miúde, os elementos constitutivos do Estado. A análise feita a partir desta discussão definirá a ideia de Estado hegeliano respeitando três estruturas básicas adotadas pelo filósofo naquela seção, que comporta: 1º) a natureza do Estado; 2º) a fundamentação da organização interna do Estado e 3º) o poder do príncipe. O objetivo da investigação proposta neste artigo é apresentar os elementos centrais e constitutivos do Estado à estrutura do direito interno que fundamenta sua política.
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