Como são possíveis juízos jurídicos sintéticos a priori?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.36311/2318-0501/2024.v12n1.p213

Palavras-chave:

liberdade, ética, direito, vontade, arbítrio

Resumo

A Liberdade transcendental é o fundamento da liberdade prática que, por sua vez, é o fundamento da filosofia moral, a qual consiste na determinação das máximas do arbítrio pela lei moral proveniente da vontade e pela neutralização das inclinações sensíveis. Mas a liberdade se divide em liberdade interna do arbítrio, quando vontade determina a matéria do arbítrio, estabelecendo fins que também são deveres, o que torna o princípio supremo da doutrina da virtude uma máxima de fins e, portanto, um juízo sintético a priori; e a liberdade no uso externo do arbítrio, que determina a forma do arbítrio, que permite que o arbítrio haja segundo qualquer fim, desde que a ação ocorra apenas conforme o dever, mas não por dever, o que fundamenta o princípio do direito. Depois de tentar formular o princípio do direito como um juízo sintético a priori com a forma de um imperativo categórico, Kant abandona esse projeto e afirma que o princípio do direito é um juízo analítico porque pode ser deduzido diretamente da liberdade pelo princípio de contradição, uma vez que, no direito, os fins da ação podem ser quaisquer. Contudo, se o direito for deduzido a partir de um juízo analítico, não pode pertencer à filosofia crítica, pois isso exige mostrar que a metafísica é composta por juízos sintéticos a priori, logo, deve haver outro princípio do qual são deduzidos a maioria dos deveres jurídicos como juízos sintéticos a priori. Por isso, Kant introduziu a vontade unificada do povo, como um juízo sintético a priori capaz de explicar como a posse empírica, autorizada pelo postulado jurídico da razão prática, no estado de natureza, pode se transformar na posse meramente jurídica, enquanto uma posse inteligível, sem detenção do objeto, no estado civil, ampliando a razão prática para além da simples liberdade, o que explica como são possíveis os juízos jurídicos sintéticos a priori.

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Biografia do Autor

  • Aylton Barbieri DURÃO, Universidade Federal de Santa Catarina

    Aylton Barbieri Durão possui graduação em filosofia pela UERJ (1983), mestrado em filosofia pela UFRJ (1995), doutorado em filosofia pela Universidad de Valladolid/Espanha (2003), revalidado pela UFRJ. Fez 4 Pós-doutorados em Filosofia: na UFRJ (2004), no CSIC (Consejo Superior de Investigaciones Científicas)/Espanha (2007-2008), CSIC (Consejo Superior de Investigaciones Científicas)/Espanha (2009-2010) e novamente no CSIC (Consejo Superior de Investigaciones Científicas)/Espanha (2014-2015). Foi bolsista na modalidade “movilidad de profesores de universidades públicas brasileñas” da Fundación Carolina/Espanha em 2007-2008 e novamente em 2009-2010. Foi bolsista na modalidade Pós-Doutorado no Exterior do CNPq no período 2014-2015. Ocupa o cargo de professor associado do Departamento de Filosofia da Universidade Federal de Santa Catarina, tendo atuado como professor do Departamento de Filosofia da Universidade Estadual de Londrina (1992-2009). Pesquisa na área de filosofia política e filosofia do direito, principalmente nos temas relacionados à razão prática em Kant e Habermas e sobre o republicanismo. e filosofia do direito, principalmente nos temas relacionados à razão prática em Kant e Habermas.

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Publicado

2024-07-15

Edição

Seção

Artigos / Articles

Como Citar

BARBIERI DURÃO, Aylton. Como são possíveis juízos jurídicos sintéticos a priori?. Estudos Kantianos [EK], Marília, SP, v. 12, n. 1, p. 213, 2024. DOI: 10.36311/2318-0501/2024.v12n1.p213. Disponível em: https://revistas.marilia.unesp.br/index.php/ek/article/view/16262.. Acesso em: 21 nov. 2024.