universalidade do homem, já que esse princípio foi pulverizado, desde então, pelo fluxo
missionário do cristianismo, ao longo da história humana. Hegel recorre ao pensamento de J. J.
Rousseau, em seu livro Contrato Social, tendo em vista que, em sua leitura, constaria a
expressão importante da distinção entre o que simplesmente seja comum e aquilo que seja
realmente geral, no modo indicado da distância de sentido entre a vontade geral e a vontade de
todos.
Conforme o pensamento de Hegel, o ponto crucial e crítico em relação à postura de
Rousseau, quando se pensa na vontade geral, nos remete a pensar no conceito da vontade. Nessa
linha, a vontade geral pode ser encarada como o universal por excelência, pois a vontade de
todos se reverte no comum. Essa forma de pensar hegeliana toma como base o próprio
pensamento sobre a possibilidade de a vontade geral poder cometer erros, de sorte que, segundo
Rousseau (2020, p. 534-535), “[...] é comum haver uma diferença considerável entre vontade
de todos e a vontade geral: esta considera somente o interesse comum, a outra considera o
interesse privado, e é apenas a soma das vontades particulares.”
Hegel segue a sua reflexão, desferindo uma crítica objetiva ao pensamento de Rousseau,
na linha da teoria do poder estatal, pois, nessa direção, conforme Dardot e Laval (2017, p. 50),
“[...] a crítica feita a Rousseau é por ignorar em sua teoria a distinção entre o comum e o
universal que ele próprio apontará. O que está em causa aqui não é nada mais que
fundamentação positiva do Estado na universalidade da essência humana.” Quando, no
pensamento rousseauniano, aparece a asseveração de que o poder estatal é a confluência da
ação do contrato, segundo Hegel, é nesse momento que Rousseau se equivoca, ao querer
fundamentar dessa forma, ignorando, assim, a diferenciação entre o universal e o comum.
O pensamento jurídico hegeliano reage ao contratualismo rousseauniano, ponderando
que, quando se toma a força do contrato como base para o poder a ser exercido pelo Estado,
não se tem como base a própria ação da essência humana. Porém, o que se tem como base é a
livre escolha e o consentimento dos indivíduos enquanto elementos comuns que emanam
originariamente dessa volição singular, de modo consciente. Hegel (1995) continua articulando,
agora no § 175, a semelhante distinção entre o comum e o universal, desde a análise da terceira
forma de juízo da reflexão, a saber, o juízo da totalidade.
De fato, segundo Dardot e Laval, são nesses tipos de juízos que encontramos as formas
mais habituais da universalidade, porque o procedimento tem a sua gênese marcada no ponto
de vista calcado na subjetividade, por meio da qual se adota em conjunto a visão de mundo dos
indivíduos, para fazer com que a determinação seja direcionada a todos. O universal irá se
mostrar, nesse sentido, somente como uma espécie de vínculo exterior, tendo assim a