Direito à acessibilidade em edificações e transportes escolares Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023 63
pessoas, com ou sem deficiência (BORGES, 2019). Além disso, a acessibilidade constitui-se em
um dos princípios gerais da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência,
previstos no artigo 3º (BRASIL, 2009).
Mais recentemente, a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (LBI), definiu, em seu artigo 3º, inciso I, a acessibilidade como:
[...] possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação,
inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao
público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (BRASIL, 2015).
Dada a sua imprescindibilidade para a promoção da inclusão da pessoa com deficiência, a
terminologia “acessibilidade” aparece 72 vezes na LBI (BRASIL, 2015). Operando como antônimo
de acessibilidade e de alvo a ser identificado e eliminado, tem-se as barreiras, definidas no artigo 3º,
inciso IV, como:
[...] qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação
social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à
liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão,
à circulação com segurança, entre outros [...] (BRASIL, 2015).
O mesmo artigo e inciso, conceitua as barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos
transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas. Considerando a ênfase
deste artigo, destacam-se os conceitos de: barreiras urbanísticas – “as existentes nas vias e nos espaços
públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo”; barreiras arquitetônicas – “as existentes
nos edifícios públicos e privados”; e de barreiras nos transportes – “as existentes nos sistemas e meios
de transportes” (BRASIL, 2015).
No que concerne ao direito à educação, o artigo 28, inciso II, da LBI traz a incumbência
de o poder público aprimorar os sistemas educacionais, “visando a garantir condições de acesso,
permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de
acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena” (BRASIL, 2015). Por
fim, salienta-se o inciso XVI, também do artigo 28, que prevê a incumbência de o poder público
prover “acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes
da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as
modalidades, etapas e níveis de ensino” (BRASIL, 2015).
O direito à acessibilidade das pessoas com deficiência está previsto no ordenamento
jurídico brasileiro há mais de duas décadas. Entretanto, dados do Censo Demográfico informam
que não existe no país um ambiente acessível para a mobilidade das pessoas com deficiência
(OLIVEIRA, 2012).
Particularmente quanto às escolas brasileiras localizadas em assentamentos, terras
indígenas, áreas remanescentes de quilombos e unidades de usos sustentáveis, Ribeiro (2020)
evidencia, por meio dos microdados do Censo Escolar, no período de 2008 a 2018, a acessibilidade
dos banheiros e das dependências destas instituições de ensino.