Direito à acessibilidade em edificações e transportes escolares Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023 61
https://doi.org/10.36311/2358-8845.2023.v10n2.p61-78
is is an open-access article distributed under the terms of the Creative Commons Attribution License.
Direito à acessibiliDaDe em eDificações e transportes escolares:
Decisões Do tribunal De Justiça De mato Grosso Do sul
Right to accessibility in buildings and school tRanspoRtation seRvices:
decisions of the Mato gRosso do sul state couRt of Justice
Cristiane da Costa CARVALHO1
Washington Cesar Shoiti NOZU2
Ana Cláudia dos Santos ROCHA3
Resumo: o direito à acessibilidade da pessoa com deficiência, em suas variadas dimensões (urbanística, arquitetônica, mobiliária,
de transporte, de informação e de comunicação, dentre outras), é garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Em face das
previsões normativas, a não efetivação desse direito tem ensejado o fenômeno da judicialização. Nesse sentido, o presente artigo
almeja analisar decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) relacionadas ao direito à acessibilidade em edificações
e transportes de escolas públicas sul-mato-grossenses. Para tanto, foi realizada uma pesquisa documental no sítio eletrônico do
TJMS, com seleção de 20 decisões referentes à temática. Os resultados foram apresentados por meio de três eixos analíticos, com
a caracterização das decisões e a síntese dos entendimentos do TJMS sobre o direito à acessibilidade em edificações e transportes
escolares, nos sistemas estadual e municipais de ensino. Espera-se que o estudo contribua para divulgar o posicionamento atual do
Poder Judiciário estadual sobre a tutela desse direito e debater as possíveis repercussões dessas decisões na elaboração e concretização
das políticas públicas voltadas para a acessibilidade de estudantes com deficiência.
Palavras-Chave: Direitos Humanos. Pessoas com Deficiência. Condições de Acesso e Permanência na Escola. Judicialização.
Abstract: the right to accessibility for people with disabilities, in its various dimensions (urban planning, architecture, furniture
design, transport, information and communication, among others), is guaranteed by the Brazilian legal system. Because of the
normative provisions, the non-realization of this right caused the phenomenon of judicialization. In this sense, this article aims
to analyze decisions of the Court of Justice of Mato Grosso do Sul State (TJMS) related to the right to accessibility for students
with disabilities in public school transportation services and public school´s buildings in its territory. To this end, a documentary
research was carried out on the TJMS website, with a selection and analysis of 20 Court decisions related to the theme. e results
were presented through three analytical axes, with the characterization of the decisions and the synthesis of the understandings
of the TJMS on the right to accessibility in buildings and school transportation services, in the state and municipal education
systems. It is hoped that the study will contribute to publicizing the current position of the state Court of Justice on the protection
of these rights and to discuss the possible repercussions of these decisions in the elaboration and implementation of public policies
for school accessibility to assist students with disabilities.
Keywords: Human rights. People with disabilities. Conditions of Access and Permanence at the School. Judicialization.
Mestra em Fronteiras e Direitos Humanos. Procuradora do Estado de Mato Grosso do Sul. E-mail: criscarvalho@hotmail.com.
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7559-9842
Doutor em Educação. Professor Adjunto da Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD. E-mail: wcsn1984@yahoo.
com.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1942-0390
Doutora em Educação. Professora Adjunta da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, campus de Três Lagoas
(CPTL). E-mail: ana.c.rocha@ufms.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3591-1341
62 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023
CARVALHO, Cristiane da Costa; NOZU, Washington Cesar Shoiti; ROCHA, Ana Cláudia dos Santos
introDução
O direito à acessibilidade da pessoa com deficiência, em suas variadas dimensões
(urbanística, arquitetônica, mobiliária, de transporte, de informação e de comunicação, dentre
outras), é garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A legislação brasileira da década de 1980 não diferenciava acesso de acessibilidade
(MANZINI, 2010), como é possível verificar na Constituição Federal de 1988, que estabeleceu,
em seu artigo 227, § 2º, que a lei iria dispor sobre “normas de construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras deficiência” (BRASIL, 1988).
Sobre o alcance das terminologias, Manzini (2010) opera diferenciações entre os conceitos
de acesso e de acessibilidade: “a palavra acesso parece estar relacionada a criar condições legais e de
direitos igualitários, encerra a busca de algo que discrimina, encerra a necessidade de luta, encerra
movimentação social e legal para garantir direitos” (p. 284); ao passo que a palavra “acessibilidade
se refere às questões concretas relacionadas ao cotidiano” (p. 285). Dessa maneira, “a palavra acesso
implica processo de mudança, de busca. A palavra acessibilidade indica um produto concreto
(MANZINI, 2010, p. 285).
Na década de 1990, o tema acessibilidade passa a ser discutido com o Projeto de Lei n.º
4.767/1998, com a Portaria n.º 1.679/1999 e com o Decreto n.º 3.298/1999 (MANZINI, 2010),
para garantir às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a utilização dos ambientes,
mobiliários e serviços, com autonomia e segurança, sem segregação social (BEZERRA, 2007).
Na década seguinte, a acessibilidade ganha maior notoriedade, sendo expressamente
prevista nas Leis Federais n.º 10.048 e n.º 10.098/2000 e no Decreto n.º 5.296/2004,
regulamentando as condições que impactam a vida cotidiana das pessoas com deficiência (MAIOR,
2017). Houve, nesse contexto, a adoção de normas simétricas nos estados brasileiros. Mato
Grosso do Sul, por exemplo, editou o Decreto Estadual n.º 10.015/2000, para que os órgãos e as
entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta adotassem providências para garantir
a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida,
mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção
de novas barreiras.
Em 25 de agosto de 2009, o Decreto n.º 6.949 promulga a Convenção Internacional
dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que adentrou ao ordenamento jurídico brasileiro com
status constitucional (BRASIL, 2009). Este Decreto reconhece, em seu Preâmbulo, “a importância
da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e
comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais” (BRASIL, 2009). O documento, em seu artigo 1º, define que:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas
(BRASIL, 2009).
Com a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a compreensão
da deficiência evoca a preocupação com a acessibilidade, relacionando-a à identificação e eliminação
de barreiras para garantir plena e efetiva participação e igualdade de oportunidades entre todas as
Direito à acessibilidade em edificações e transportes escolares Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023 63
pessoas, com ou sem deficiência (BORGES, 2019). Além disso, a acessibilidade constitui-se em
um dos princípios gerais da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência,
previstos no artigo 3º (BRASIL, 2009).
Mais recentemente, a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (LBI), definiu, em seu artigo 3º, inciso I, a acessibilidade como:
[...] possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação,
inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao
público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (BRASIL, 2015).
Dada a sua imprescindibilidade para a promoção da inclusão da pessoa com deficiência, a
terminologia “acessibilidade” aparece 72 vezes na LBI (BRASIL, 2015). Operando como antônimo
de acessibilidade e de alvo a ser identificado e eliminado, tem-se as barreiras, definidas no artigo 3º,
inciso IV, como:
[...] qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação
social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à
liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão,
à circulação com segurança, entre outros [...] (BRASIL, 2015).
O mesmo artigo e inciso, conceitua as barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos
transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas. Considerando a ênfase
deste artigo, destacam-se os conceitos de: barreiras urbanísticas – “as existentes nas vias e nos espaços
públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo”; barreiras arquitetônicas – “as existentes
nos edifícios públicos e privados”; e de barreiras nos transportes – “as existentes nos sistemas e meios
de transportes” (BRASIL, 2015).
No que concerne ao direito à educação, o artigo 28, inciso II, da LBI traz a incumbência
de o poder público aprimorar os sistemas educacionais, “visando a garantir condições de acesso,
permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de
acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena” (BRASIL, 2015). Por
fim, salienta-se o inciso XVI, também do artigo 28, que prevê a incumbência de o poder público
prover “acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes
da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as
modalidades, etapas e níveis de ensino” (BRASIL, 2015).
O direito à acessibilidade das pessoas com deficiência está previsto no ordenamento
jurídico brasileiro há mais de duas décadas. Entretanto, dados do Censo Demográfico informam
que não existe no país um ambiente acessível para a mobilidade das pessoas com deficiência
(OLIVEIRA, 2012).
Particularmente quanto às escolas brasileiras localizadas em assentamentos, terras
indígenas, áreas remanescentes de quilombos e unidades de usos sustentáveis, Ribeiro (2020)
evidencia, por meio dos microdados do Censo Escolar, no período de 2008 a 2018, a acessibilidade
dos banheiros e das dependências destas instituições de ensino.
64 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023
CARVALHO, Cristiane da Costa; NOZU, Washington Cesar Shoiti; ROCHA, Ana Cláudia dos Santos
No período, as escolas que obtiveram o maior índice de acessibilidade foram as localizadas
em assentamentos, em 2018: 15,71% indicaram possuir acessibilidade nos banheiros e 9,17% nas
dependências (RIBEIRO, 2020). Além de problematizar a ausência de acessibilidade na maioria
das escolas localizadas no meio rural, o autor questiona aquilo que denomina de “acessibilidade
meramente formal”: o fato de o índice de acessibilidade nos banheiros ser superior ao das
dependências escolares (RIBEIRO, 2020). Em suas palavras:
[...] realizam-se adequações em ambientes específicos, a fim de atender alguma demanda
urgente” e mantêm-se o entorno inacessível a estudantes com mobilidade reduzida, se
utilizarmos o exemplo desses sujeitos. É nesse cenário que podemos supor situações em que
a escola possui um banheiro acessível em seu interior, mas o aluno sequer consegue adentrar
sozinho ao ambiente escolar para utilizá-lo (RIBEIRO, 2020, p. 165-166).
Essa situação preocupa no que tange ao exercício da cidadania da pessoa com deficiência,
pois, se não houver acessibilidade, os outros direitos – como a educação – não poderão ser
concretizados (BEZERRA, 2007). Neste contexto, o Poder Judiciário pode ser provocado, por meio
de ações individuais ou coletivas, para exigir que Estados e Municípios garantam a acessibilidade,
em suas variadas dimensões, na rede pública de ensino – condição indispensável para a promoção da
escolarização de estudantes com deficiência (CARVALHO; NOZU; ROCHA, 2023). Isso porque:
Como parte do fenômeno da judicialização da educação, podemos considerar desde intervenções
judiciais no currículo e na avaliação escolar até ações destinadas a assegurar condições de
exercício do direito à educação, com garantia de vagas, transporte, insumos e seu financiamento
(XIMENES; SILVEIRA, 2019, p. 309).
Diante dessas premissas, o presente artigo objetiva analisar decisões do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul (TJMS) relacionadas ao direito à acessibilidade em edificações e transportes
de escolas públicas sul-mato-grossenses.
métoDo
O trabalho pautou-se em uma abordagem qualitativa, tendo como materialidade
documentos jurídicos, públicos, escritos e disponíveis integramente on-line (MARCONI;
LAKATOS, 2003). Precisamente, os documentos são tipificados como acórdãos4 e decisões
monocráticas5 produzidos pelo TJMS.
A base de dados para o levantamento das decisões foi o sítio eletrônico oficial do TJMS
(www.tjms.jus.br). Conforme Carvalho, Nozu e Rocha (2023, p. 323), “na Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, todos os processos atualmente são digitais e os acórdãos são disponibilizados
na íntegra na internet”, ressalvados os casos de ações que tramitam em segredo de justiça.
No sítio eletrônico do TJMS, foi acessado o Portal e-SAJ, a partir do qual selecionou-se a
aba Consultas, em seguida Jurisprudência e, por fim, Consulta Completa (https://esaj.tjms.jus.br/
cjsg/consultaCompleta.do).
Sempre que o pronunciamento, independentemente de sua natureza, for proferido por um órgão colegiado, será proferido um
acórdão, que é a decisão – interlocutória ou final – representativa de qualquer decisão colegiada proferida nos tribunais (NEVES,
2018).
 Decisões unipessoais do relator, do presidente ou do vice-presidente do tribunal (NEVES, 2018).
Direito à acessibilidade em edificações e transportes escolares Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023 65
Considerando o propósito desta investigação, em Consulta Completa, elegeu-se o campo
Pesquisa Livre e nele se digitou o termo “acessibilidade” com o filtro “e”. Em seguida, na Pesquisa
por Campos Específicos, no item Ementa, foi digitado apenas o termo “ação civil pública”. O
mesmo procedimento foi feito com a palavra “escola” no campo Pesquisa Livre. Além disso, foram
considerados mais três critérios de seleção das decisões.
Um critério relacionado à natureza das ações que ensejaram as decisões do TJMS: todas
caracterizavam-se como ações civis públicas6 que tutelavam direitos coletivos, não tramitaram em
segredo de justiça e estavam disponíveis para consulta pública na íntegra. Ações individuais para a
defesa de interesses de um único estudante com deficiência não foram incluídas na pesquisa7.
Outro critério afeito à dependência administrativa das escolas públicas envolvidas nos
processos: a seleção restringe-se às escolas das redes estadual e municipais de ensino de Mato Grosso
do Sul; os institutos federais, por exemplo, também são escolas públicas, mas demandas que os
envolvam não são apreciadas em Tribunais de Justiça Estaduais e sim nos Tribunais Regionais
Federais. Nesse contexto, ações que versavam sobre direitos de estudantes com deficiência em
instituições privadas sem fins lucrativos, também foram excluídas da análise.
Por fim, o último critério refere-se a um recorte temporal: o marco inicial foi estabelecido
a partir de 2001 – quando entraram em vigor as Leis Federais n.º 10.048/2000 e n.º 10.098/2000
e o Decreto Estadual n.º 10.015/2000, versando sobre acessibilidade – até maio de 2023, tomado
como marco final, tendo em vista a data do último levantamento desta pesquisa.
Em face desses critérios, foram selecionadas para análise 20 decisões do TJMS, relacionadas
às ações civis públicas, que tutelavam direitos coletivos, sobre acessibilidade em edificações e
transportes escolares dos sistemas estadual e municipais de ensino de Mato Grosso do Sul.
A análise das decisões será apresentada, na sequência, em três eixos: a) caracterização
geral das decisões, com ênfase no objeto do recurso, na data de distribuição junto ao TJMS e na
data de seu julgamento; b) da causa de pedir, do pedido e da fundamentação das decisões; e c) das
tendências e das repercussões das decisões do TJMS sobre o direito à acessibilidade escolar.
caracterização Geral Das Decisões
Os 20 (vinte) acórdãos e decisões monocráticas foram pronunciados em recursos ou
reexames necessários8 relativos a decisões de primeira instância, proferidas em ações civis públicas,
interpostas, em sua totalidade, pelo Ministério Público Estadual, um dos legitimados para a
propositura dessas demandas, nos termos do artigo 5º, da Lei n.º 7.347/1985 – lei da ação civil
pública (BRASIL, 1985).
A Lei n.º 7.347 de 24 de julho de 1985 disciplina as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a
interesses difusos ou coletivos, dentre outros (BRASIL, 1985). As ações civis públicas constituem-se em espécie do gênero ações
coletivas, que objetivam a proteção dos direitos e interesses transindividuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, que
podem ter por objeto condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e geralmente são propostas
pelo Ministério Público (SANTOS, 2012).
Para a compreensão das ações individuais no TJMS, relacionadas ao direito à educação de estudantes com deficiência, recomenda-
se a Dissertação de Mestrado de Coimbra Neto (2019).
Remessa necessária ou reexame necessário não é um recurso, mas uma condição de eficácia de algumas sentenças proferidas contra
a Fazenda Pública (NEVES, 2018).
66 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023
CARVALHO, Cristiane da Costa; NOZU, Washington Cesar Shoiti; ROCHA, Ana Cláudia dos Santos
Os acórdãos são decisões proferidas pelo TJMS em decorrência da remessa necessária,
que é o reexame obrigatório das decisões contrárias à fazenda pública, nos moldes do artigo 496
do Código de Processo Civil (CPC) (BRASIL, 2015), ou de recursos voluntários de alguma das
partes. Os recursos voluntários apreciados pelo Tribunal de Justiça, nesses casos, foram os agravos de
instrumentos, apresentados contra decisões interlocutórias que concederam liminares desfavoráveis
ao poder público, ou recursos de apelação, interpostos contra sentença.
Acerca dos recursos, observa-se que: 11 foram interpostos pelo Estado de Mato Grosso
do Sul; cinco foram interpostos pelos Municípios; um foi interposto em litisconsórcio9 entre
Município e Estado; dois decorreram de remessa necessária; e apenas um interposto pelo Ministério
Público Estadual.
As 20 decisões dizem respeito a 19 processos, pois um desses processos gerou dois
recursos: um contra uma decisão interlocutória e outro contra a sentença.
Ainda, 7 processos tinham o Estado de Mato Grosso do Sul como agente não cumpridor
do direito à acessibilidade escolar; oito diziam respeito a algum Município do interior do Estado de
Mato Grosso do Sul; e quatro tinham litisconsórcio entre Estado e Município.
Esses quatro processos em litisconsórcio tratavam de edificações em escolas municipais
ou transporte escolar, atribuições constitucionais dos municípios, mas que nas decisões foram
ampliadas como ônus também para o Estado, na impossibilidade de o Município as atender
satisfatoriamente. Assim, em duas ações judiciais o Estado foi demandado mesmo quando se visava
reforma em escola municipal.
Dos recursos interpostos: dois foram providos; 16 não providos; e dois providos em
parte. Destaque-se que o não provimento ao recurso, quando o recorrente é o ente público, significa
que a decisão que lhe era desfavorável foi mantida, ou seja, o órgão colegiado do TJMS confirmou
a decisão do juiz de primeira instância que acolheu o pedido do Ministério Público Estadual, na
tutela da garantia do direito à acessibilidade escolar.
Assim, da primeira análise dos dados, percebe-se que a atuação do Ministério Público
Estadual, na tutela dos interesses difusos e coletivos, atinentes ao direito à acessibilidade escolar, foi
um instrumento relevante na consecução da garantia desse direito humano e fundamental.
As ações civis públicas foram precedidas de inquérito civil, procedimento administrativo
instaurado pelo Ministério Público Estadual para apurar os fatos e ouvir as autoridades, nos termos do
artigo 8º da lei da ação civil pública (BRASIL, 1985). Os desdobramentos possíveis para os inquéritos
civis são: seu arquivamento, quando são feitos esclarecimentos ou solucionados os problemas
apontados; realização de uma composição, por meio de um termo de ajustamento de conduta, em
que a parte investigada assume um compromisso; ou a distribuição de uma ação civil pública.
As decisões analisadas neste artigo serão apresentadas em ordem cronológica crescente,
considerando a distribuição do processo principal do qual se originou o recurso, na primeira
instância. A intenção foi analisar o fato mais antigo que deu causa à propositura da ação, inclusive
para verificar o tempo de duração do processo até sua solução.
O número do recurso não identifica o processo mais antigo. É necessário consultar, no
próprio sítio do TJMS, a data de distribuição do processo na primeira instância. Nessa investigação
O litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação jurídica processual que se reúnem para litigar em
conjunto (NEVES, 2018).
Direito à acessibilidade em edificações e transportes escolares Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023 67
foram destacados o objeto do recurso, a data de distribuição no Tribunal de Justiça e seu julgamento.
Serão adotadas as seguintes siglas: AgR – Agravo Regimental10; AC – Apelação Cível11; AI – Agravo
de Instrumento12; RN – Remessa Necessária13.
1. AgR 0026575-89.2010.8.12.0000: acessibilidade universal nas escolas para
inclusão de idosos e “portadores de necessidades especiais”. O recurso foi distribuído
em 05/05/2010 e julgado em 20/07/2010. Mencionava desavença sobre prova
pericial nas instalações da escola, sendo possível extrair do seu teor o objeto da ação.
O processo de primeira instância tramitava desde o ano de 2005, sob o n.º 0002641-
15.2005.8.12.0021, em desfavor do Estado e do Município.
2. AgR em AC 0002641-15.2005.8.12.0021: obras necessárias nas escolas para
acesso de pessoas “portadoras de necessidades especiais”. Trata-se do mesmo processo
do item 1, que foi distribuído em 2005. Esse acórdão diz respeito à apelação contra
sentença. O recurso de apelação foi acolhido de plano, em decisão monocrática
do relator, para reconhecer a perda do objeto superveniente à propositura da ação.
O Ministério Público apresentou agravo regimental distribuído dia 17/07/2015 e
julgado em 24/04/2018. O acórdão foi proferido nesse agravo.
3. AC 0000633-89.2006.8.12.0034: reforma de prédio de escola pública. O acórdão
se ateve à tese de que não poderia haver interferência do Poder Judiciário no mérito
administrativo e, portanto, não poderia o judiciário ordenar a concretização de uma
obra para reformar o prédio de uma escola pública. A ação principal, em desfavor do
Estado, foi distribuída em 2006, o recurso em 24/08/2009 e o julgamento ocorreu
em 09/03/2010.
4. AC 0800021-33.2011.8.12.0038: reforma de escola municipal. O acórdão
menciona que favorecerá todos os estudantes e não somente os “alunos especiais”. A
ação originária, em desfavor do Estado e do Município, foi distribuída na primeira
instância em 2011, o recurso de apelação em 27/06/2019 e julgado em 13/08/2019.
5. AI 0025496-07.2012.8.12.0000: reforma em unidade escolar municipal. A
decisão se ateve à liminar concedida, que foi revogada sob o argumento de que
não poderia haver interferência do Poder Judiciário nos atos discricionários da
administração pública. Foi utilizado o temo acesso de “pessoas portadoras de
deficiência”. A ação originária, em desfavor do Município e do Estado, tramitava na
primeira instância desde 2011, sob n.º 0800021-33.2011.8.12.0038. O recurso foi
distribuído em 19/03/2012 e o julgamento ocorreu em 17/01/2013.
6. AC 0802097-04.2013.8.12.0024: obras de adaptação em escolas da rede
municipal para assegurar acessibilidade aos “portadores de necessidades especiais”.
A ação, em desfavor do Município, tramitava desde 2013. O recurso foi distribuído
em 17/11/2014 e julgado em 24/02/2015.
10 Recurso contra decisão monocrática preferida pelo relator (NEVES, 2018).
11 Recurso cabível contra a sentença (BRASIL, 2015).
12 Recurso cabível contra algumas decisões interlocutórias de juiz de primeiro grau, interposto de forma autônoma diretamente no
Tribunal de Justiça (NEVES, 2018).
13 Não é um recurso, mas uma condição de eficácia de algumas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública (NEVES, 2018).
68 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023
CARVALHO, Cristiane da Costa; NOZU, Washington Cesar Shoiti; ROCHA, Ana Cláudia dos Santos
7. AI 1403887-75.2015.8.12.0000: obras de adaptação em escolas da rede estadual
para assegurar acessibilidade aos “portadores de necessidades especiais”. Essa ação,
em desfavor do Estado, tramitava desde 2015 e a liminar foi deferida. O recurso
de agravo contra a decisão que deferiu a liminar foi distribuído em 09/04/2015 e
julgado em 02/06/2015.
8. AI 1405529-83.2015.8.12.0000: acessibilidade arquitetônica. A ação originária
foi distribuída em 2015, em desfavor do Município, e teve liminar. O recurso foi
interposto pelo Município de Caarapó e não foi conhecido. O recurso foi distribuído
em 20/05/2015 e julgado em 13/07/2015, em decisão monocrática.
9. AC 0801461-38.2014.8.12.0045: acessibilidade arquitetônica. Foi utilizado o
termo “pessoa com deficiência” simultaneamente com “portadores de necessidades
especiais” para se referir ao acesso à escola municipal. A ação originária, em desfavor
do Município, era do ano de 2014. O recurso de apelação, contra a sentença, foi
distribuído em 11/04/2016 e julgado, por decisão monocrática, em 25/05/2016.
10. AC 0801462-23.2014.8.12.0045: obras de adaptação em escolas da rede
estadual para assegurar acessibilidade aos “portadores de necessidades especiais”. A
ação principal foi distribuída em 2014, em desfavor do Estado. O recurso contra sua
sentença foi distribuído em 19/04/2016 e julgado em 05/07/2016.
11. RN 0800514-70.2015.8.12.0005: fornecimento de transporte escolar regular,
contínuo e ininterrupto aos “portadores de necessidades especiais”. A ação principal,
em desfavor do Município, é do ano de 2015 e, após a sentença, a remessa necessária
chegou ao Tribunal de Justiça em 09/10/2017, sendo apreciada, em decisão
monocrática, em 06/12/2017.
12. AI 1410509-39.2016.8.12.0000: reserva de vagas em estacionamento de escola
estadual para “deficientes” físicos, pessoas com mobilidade reduzida e idosos. A ação
principal foi distribuída em 2016, em desfavor do Estado, o recurso contra a decisão
que deferiu a liminar foi distribuído em 21/09/2016 e julgado em 01/02/2017.
13. AI 2000849-17.2018.8.12.0900: transporte escolar adequado para os estudantes
portadores de necessidades especiais”. A ação principal, em desfavor do Estado e do
Município, é de 2018, o recurso de agravo contra a decisão que deferiu a liminar foi
distribuído em 18/12/2018 e julgado em 25/06/2019.
14. AI 2000174-20.2019.8.12.0900: projeto arquitetônico de acessibilidade em
escolas estaduais aos “portadores de necessidades especiais”. A ação principal, em
desfavor do Estado, é de 2019 e o recurso de agravo contra a decisão que conferiu a
liminar foi distribuído em 28/02/2019 e julgado em 13/08/2019.
15. AI 2000545-65.2019.8.12.0000: adaptações em escolas públicas estaduais
para assegurar acessibilidade aos “deficientes” físicos e “portadores” de mobilidade
reduzida. A ação principal, em face do Estado, é de 2019, o recurso contra a decisão
liminar foi distribuído em 28/06/2019 e julgado em 15/10/2019.
Direito à acessibilidade em edificações e transportes escolares Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023 69
16. AC 0800738-89.2018.8.12.0041: adequação dos prédios públicos a fim
de garantir a acessibilidade em escolas estaduais dos “portadores de necessidades
especiais”, além de idosos e pessoas com mobilidade reduzida. A ação, em desfavor
do Estado, foi distribuída em 2018. O recurso de apelação foi interposto em
04/03/2021 e julgado em 30/04/2021.
17. RN 0900051-16.2018.8.12.0011: fornecimento de transporte escolar público e
gratuito aos “alunos rurais portadores de necessidades especiais”. Ação distribuída em
2018 em desfavor do Estado e Município. Recurso encaminhado em 11/03/2022 e
julgado em 13/04/2022.
18. AC 0800130-88.2018.8.12.0042: acessibilidade para “pessoas com deficiência
em escola municipal, de acordo com normas técnicas. A ação principal foi distribuída
em face do Município em 2018. O recurso foi apresentado em 02/06/2022 e
julgado em 01/08/2022. Embora a intenção tenha sido atender aos “portadores de
deficiência”, a decisão deixou expresso a abrangência ampla ao afirmar que “incumbe
ao poder público assegurar acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da
educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações”.
19. AC 0900006-48.2020.8.12.0041: obras de adaptação em unidade de educação
infantil para assegurar acessibilidade aos “portadores de necessidades especiais”. A
ação em desfavor do Município é de 2020. O recurso foi distribuído em 28/10/2020
e julgado em 23/02/2021.
20. RN 0900069-40.2020.8.12.0052: obras de adaptação em escolas da rede
municipal para assegurar acessibilidade aos “portadores de necessidades especiais”.
O processo principal, em desfavor do Município, é do ano de 2020, a remessa
necessária foi encaminhada para o TJMS em 01/08/2022 e julgada em 23/09/2022.
Para o adensamento analítico das 20 decisões relacionadas ao direito à acessibilidade
em edificações e transportes escolares, no sistema público de ensino, no Estado de Mato Grosso
do Sul, serão abordados, na sequência, os seguintes elementos: a causa de pedir; o pedido; e a
fundamentação.
Da causa De peDir, Do peDiDo e Da funDamentação Das Decisões
A causa de pedir são os fatos que motivaram a propositura das ações e sua proteção
em nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC (BRASIL, 2015).
O pedido, previsto nos artigos 222 a 229 do CPC (BRASIL, 2015), é a providência que se pede
ao Poder Judiciário para que este conceda o resultado prático para satisfazer um direito (NEVES,
2018). Por sua vez, a fundamentação, prevista no artigo 282, inciso III, do CPC (BRASIL, 2015),
é a indicação das referências legais e da argumentação jurídica.
As 20 decisões se originaram de processos nos quais o Ministério Público Estadual
suscitou a falta de acessibilidade na rede pública de ensino no Estado de Mato Grosso do Sul.
A causa de pedir foi a falta de acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares ou a ausência de
transporte escolar público acessível.
70 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023
CARVALHO, Cristiane da Costa; NOZU, Washington Cesar Shoiti; ROCHA, Ana Cláudia dos Santos
Neste sentido, os recursos alhures apresentados com número 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10,
12, 14, 15, 16, 18, 19 e 20 versavam sobre acessibilidade em edificações onde estavam instaladas as
escolas públicas; e os recursos de número 11, 13 e 17 sobre acessibilidade em transportes escolares
públicos.
Constata-se que as causas de pedir das ações civis públicas, analisadas em sede recursal,
abordavam a deficiência a partir do paradigma do modelo social, que destaca as barreiras ambientais
– acessibilidade arquitetônica e de transporte – como os principais fatores para a exclusão da pessoa
com deficiência.
Observa-se, ainda, que 85% (oitenta e cinco por cento) dos feitos analisados tinham
como pedido ao Poder Judiciário que se exigisse do Poder Executivo Municipal e/ou Estadual a
acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares e 15% (quinze por cento) dos feitos tinham como
pedido o fornecimento de transporte público escolar acessível para estudantes com deficiência.
Todos os pedidos indicaram, pormenorizadamente, as alterações necessárias a fim de
garantir acessibilidade em edificações e transportes escolares. Houve, em alguns feitos, a realização
de perícia judicial para comprovar o alegado nos autos das ações civis públicas, tal como ocorreu
no processo que gerou as decisões 1 e 2, cuja perícia apontou a necessidade das modificações nos
espaços escolares. Não é mencionada a qualificação técnica do perito nas decisões.
Ademais, as decisões nos recursos de número 1, 2, 3, 4, 6, 12, 14, 15, 16 e 18 indicaram
que as ações civis públicas apresentavam pedidos de reformas nos prédios de escolas da rede pública
de ensino atinentes à acessibilidade, sem especificar prazos ou condições.
Por seu turno, nos recursos de número 5, 7, 8, 9, 10, 19 e 20, o Ministério Público
Estadual, provavelmente para evitar a tese de defesa de reserva do possível, pautada em falta de
previsão orçamentária, optou pela estratégia de pedir apresentação de projeto de reforma da
estrutura física e do prazo de execução das obras. Percebe-se a adoção dessa estratégia resultou em
uma padronização pelo TJMS de conceder prazo de 120 dias para apresentação do projeto e 180
dias para início da execução as obras.
Nos recursos enumerados na relação como 11, 13 e 17, os pedidos referiam-se à garantia
do transporte escolar e à necessidade de modificações nos veículos. O pedido nos autos do processo
de número 12 se referia especificamente à reserva de vagas no estacionamento da escola para pessoas
com deficiência.
Como última categoria de análise dos recursos, os fundamentos apresentados para decidir
os casos merecem ser examinados para entender as motivações legais e os argumentos jurídicos
apresentados.
A análise da fundamentação demonstrou que o TJMS pautou suas decisões sobre
acessibilidade arquitetônica dos prédios e de transporte escolar nos dispositivos da Constituição
Federal de 1988 (artigos 227, §2º, e 244), na legislação pátria sobre acessibilidade (Lei n.º
10.098/2000, Lei n.º 10.172/2001, Decreto n.º 5.296/2004 e a Lei n.º 13.146/2015) e nas normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O Decreto estadual não foi mencionado.
Em recursos antigos, de número 1 e 3, foi mencionada a teoria da “independência e
separação dos poderes” interpretada de modo a vedar a interferência do Poder Judiciário nos atos
discricionários da Administração Pública. Assim, o Estado ou o Município é que deveriam decidir
quando e como reformar as escolas, por exemplo.
Direito à acessibilidade em edificações e transportes escolares Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023 71
No recurso de número 2, houve o reconhecimento de que o Estado e o Município haviam
cumprido o pedido e haveria “perda superveniente do objeto”, no curso da ação. O Ministério
Público, vencido, argumentou que não houve “perda do objeto”, mas reconhecimento do pedido
e cumprimento da decisão liminar. Abstraída essa discussão terminológica, o fato é que a decisão
confirmou que a acessibilidade nas escolas foi atendida, em seu aspecto arquitetônico, no curso do
processo.
A tese da impossibilidade de interferência do Judiciário nos atos administrativos, em
decorrência do princípio da separação dos poderes, deixou de ser considerada nas decisões mais
recentes. A tese chamada “reserva do possível”, segundo a qual o cumprimento de alguns direitos
sociais depende da existência de recursos financeiros disponíveis, também foi superada.
Acatou-se o entendimento de doutrinadores como Ingo Wolfgang Sarlet (2007) e Robert
Alexy (2008), bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que tal teoria
não pode ser invocada pelo poder público como escusa para o não cumprimento de obrigações
constitucionais que integrem o mínimo existencial, para a efetivação dos direitos sociais, como é o
caso do direito à educação.
Das tenDências e Das repercussões Das Decisões Do tJms sobre o Direito à
acessibiliDaDe escolar
Nesta seção, buscar-se-á sintetizar – tendo em vista a caracterização geral das decisões e a
elucidação de suas causas de pedir, de seus pedidos e de suas fundamentações – algumas tendências
e repercussões do TJMS sobre o direito à acessibilidade escolar.
Os resultados das decisões proferidas pelo TJMS sobre acessibilidade em edificações e
transportes escolares públicos evidenciaram que quase todas as ações coletivas que visavam obrigar
os gestores públicos a cumprir a lei foram julgadas procedentes.
Apenas duas ações antigas não acolheram o pedido do Ministério Público Estadual, autor
de todas as demandas, sob o argumento de que o princípio constitucional da separação de poderes
impossibilitaria a intervenção nos atos administrativos e impediria que o poder judiciário exigisse a
concretização de reformas em escolas ou providências semelhantes. Essa interpretação do princípio,
que orientou decisões mais antigas, está superada nas decisões recentes.
As 20 decisões analisadas são evidências de que houve omissão, por parte de Municípios
e Estado, na garantia de acessibilidade escolar, tratada como direito fundamental em nosso
ordenamento jurídico (MADRUGA, 2021; CARVALHO, 2022). Essa omissão foi a motivação
para que os entes públicos fossem demandados, em ações judiciais, a cumprirem a legislação vigente.
Nas últimas duas décadas, portanto, o TJMS firmou o entendimento de que deve ser
garantida a acessibilidade escolar para consecução do direito à educação na rede pública de ensino.
Apesar de o presente estudo ter se adstrito à seleção e à análise de decisões relacionadas às
dimensões da acessibilidade das edificações e dos transportes escolares, que, inclusive, são hegemônicas
na apreciação do TJMS (CARVALHO; NOZU; ROCHA, 2023), há registros incipientes de duas
ações civis públicas sobre acessibilidade curricular, via discussão de planejamento de ensino voltado
a estudantes com Síndrome de Down. Essas duas ações deram ensejo a propositura dos recursos de
agravo de instrumento n.º 147057-50.2018.8.12.0000 e n.º 1406881-71.2018.8.12.0000, ambos
em desfavor do Município de Campo Grande, capital do Estado.
72 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023
CARVALHO, Cristiane da Costa; NOZU, Washington Cesar Shoiti; ROCHA, Ana Cláudia dos Santos
Cumpre registrar que a perspectiva de atuação do Poder Judiciário é direcionada pelos
pedidos das partes, ou seja, os julgadores somente podem decidir nos limites dos pedidos que lhe
são feitos.
Assim, é possível que haja, futuramente, uma ampliação de ações reivindicando outras
dimensões da acessibilidade no âmbito das escolas públicas estaduais e municipais de Mato
Grosso do Sul. Conquanto a eliminação das barreiras nas edificações e nos transportes escolares
seja indispensável para a promoção da inclusão de estudantes com deficiência, a concepção de
acessibilidade não pode ser restringir somente a estas dimensões. Isso porque a perspectiva da
inclusão em educação pressupõe uma série de medidas para remoção de barreiras arquitetônicas,
materiais, humanas, didático-pedagógicas e atitudinais (NOZU; ICASATTI; BRUNO, 2017).
Trata-se, portanto, de transformações necessárias nos sistemas de ensino, nas unidades
escolares, na atuação dos gestores e na prática pedagógica (GONÇALVES; NOZU; MELETTI,
2021), tendo em vista que o direito à educação dos estudantes com ou sem deficiência só pode
ser efetivado “[...] quando lhes são asseguradas todas as condições materiais e imateriais à sua
escolarização” (AGRELOS; CARVALHO; NOZU, 2021, p. 223).
Um aspecto interessante é que, dentre as 20 decisões, 19 relacionaram em seus processos a
acessibilidade das edificações e dos transportes escolares aos estudantes com deficiência, mobilidade
reduzida ou idosos. Apenas uma, indicada alhures com o número 4, trouxe uma concepção de
acessibilidade mais genérica quanto à tutela coletiva, não enfatizando determinados grupos sociais.
Contudo, adverte-se que as ações civis públicas examinadas não mencionam se há ou
não estudantes com deficiência matriculados e tampouco trazem pedidos individuais, para atender
a algum estudante que apresente laudo médico de sua deficiência, por exemplo. Mesmo nas ações
que tratam do transporte escolar, não há individualização de sujeitos com deficiência, mas o pedido
genérico de se atender à lei e providenciar transporte acessível escolar. A motivação para as ações
é que a lei exige a acessibilidade das edificações e dos transportes, sendo irrelevante o fato das
comprovações de matrículas escolares de estudantes com deficiência.
Considerando a causa de pedir e o pedido, as decisões se concentraram no exame da
legislação, com menção principalmente à Constituição Federal de 1988, à LBI e às leis federais sobre
acessibilidade. Poucas decisões mencionaram a realização de perícia na fase judicial, circunscrita a
uma única dimensão da acessibilidade. Não houve articulação com outras áreas do conhecimento,
como a Pedagogia e a Educação Especial, com vistas a ampliar as concepções de acessibilidade, de
deficiência e de desenho universal.
A pesquisa em outras áreas do conhecimento, voltadas para os assuntos discutidos, seria
fundamental, porquanto a análise das decisões permite constatar que o Poder Judiciário não dialoga
com a área educacional e, muitas vezes, não considera a realidade pedagógica dos contextos escolares
(COIMBRA NETO, 2019).
A Educação Especial e a inclusão escolar são temas complexos, que exigem uma reflexão
com base na expertise de profissionais que, via de regra, não são do meio jurídico. Diante dessa
situação, destaca-se a pesquisa de Barros (2023), cujos dados evidenciaram que as ações judiciais
sobre o direito à educação da pessoa com deficiência, em uma comarca do Estado de São Paulo,
têm sido produzidas considerando o parecer de peritos pedagógicos para avaliação educacional do
processo.
Direito à acessibilidade em edificações e transportes escolares Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023 73
Outro ponto que cabe problematização é o uso recorrente de nomenclaturas relacionadas
à pessoa com deficiência, indicadas na legislação anterior ao Decreto n.º 6.949/2009 e à LBI/2015,
tais como “portadores de necessidades especiais”, “portadores de deficiência”, “deficientes”. Tratam-
se de terminologias cujas cargas semânticas têm sido rechaçadas pelos movimentos sociais das
pessoas com deficiência, que reivindicam a adoção do termo “pessoas com deficiência”, posicionado
inclusive para demarcar a condição de sujeitos de direitos e de dignidade.
Embora todas as decisões tenham sido proferidas depois do Decreto n.º 6.949/2009 e
14 delas depois da entrada em vigor da LBI/2015, todas contêm termos desatualizados, com o uso
das palavras “alunos especiais” ou “portadores de necessidades especiais”, ainda que as mais recentes
também reproduzam a terminologia “pessoas com deficiência”.
Quanto ao tempo de trâmite dos processos, nem sempre o recurso mais antigo recebeu
julgamento anterior, principalmente porque cada recurso é encaminhado para um órgão de
julgamento distinto (Turma ou Câmara), com características de celeridade distintas. Os recursos
vinculados a processos mais recentes tiveram um trâmite mais célere. O fato de terem tramitado
integralmente em ambiente virtual pode ter contribuído com maior rapidez na sua movimentação,
pois os processos anteriores a 2010 eram físicos (recursos 1, 2 e 3).
Algumas das decisões analisadas nesse trabalho foram proferidas em processos que
tramitaram por entre oito ou 10 anos (decisões de número 1, 2 e 4). Entretanto, Carvalho, Nozu e
Rocha (2023, p. 339) entendem que as decisões do TJMS:
[...] ainda que passíveis de crítica pela morosidade, repercutem positivamente na sociedade,
pois podem funcionar como precedentes judiciais a serem considerados por outros magistrados,
persuadir a atuação futura dos gestores públicos e, quiçá, colaborar para a qualificação e
aprimoramento do processo de inclusão escolar de estudantes com deficiência.
Outro aspecto intrigante dos resultados é que nenhuma das ações que desencadearam os
acórdãos identificados e decisões monocráticas se desenvolveu na capital do Estado de Mato Grosso
do Sul. A pesquisa localizou decisões em ações civis públicas distribuídas para discutir acessibilidade
de edificações e de transportes apenas na rede pública regular de ensino em cidades do interior. Há
suposições para essa situação, como o fato de a capital ser um município com mais recursos, ou ter
recebido mais recursos federais para implementar reformas em prédios escolares de sua rede pública
municipal e estadual. Outra hipótese é que na capital tenha se operado a solução dos problemas na
esfera administrativa, após seu apontamento no inquérito civil que precede a todas as ações coletivas
interpostas pelo Ministério Público Estadual.
Não é incomum que no curso da ação o Munício ou o Estado atendam o pedido contido
na inicial, reformando a escola, por exemplo. Foi o que ocorreu no processo que motivou os acórdãos
de número 1 e 2. No segundo acórdão houve o reconhecimento da “perda superveniente do objeto
da ação, pelo seu cumprimento. De fato, se houver um diálogo institucional no curso do processo,
em que os demandados atendam o pedido, o processo será mais célere e o Poder Judiciário terá sido
apenas um espaço para a mediação entre o Ministério Público e o poder executivo municipal ou
estadual.
Os acórdãos que acataram os pedidos contêm um comando para que gestores municipais
e estaduais implementem a acessibilidade escolar nas situações abordadas. No entanto, se não
houver cumprimento espontâneo desse comando, um pedido de “cumprimento de sentença” deve
ser feito. Assim, mesmo que a decisão seja definitiva e dela não caiba mais recurso, pode surgir
74 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023
CARVALHO, Cristiane da Costa; NOZU, Washington Cesar Shoiti; ROCHA, Ana Cláudia dos Santos
um desdobramento do processo, que continuará com o nome procedimental de cumprimento da
sentença. Essa possibilidade de continuidade do processo deve ser um estímulo a uma tentativa de
solução administrativa dessas questões e de tratativas extrajudiciais.
Destaca-se que a propositura de ações civis públicas, abordadas neste artigo, tem um
outro aspecto positivo. Entende-se que as decisões nas ações coletivas têm maior possibilidade
de acarretar uma repercussão positiva para a sociedade do que uma decisão em ação individual,
circunscrita à esfera de interesse da parte beneficiada. Essa reflexão instiga a valorizar as ações
coletivas relacionadas ao direito à educação escolar de estudantes com deficiência, pois seu comando
se prolonga no tempo, projeta efeitos para o futuro e tem o potencial de beneficiar um maior
número de pessoas (CARVALHO; NOZU; ROCHA, 2023).
Inobstante essa constatação, o debate nos processos que deram origem às decisões
estudadas faz transparecer a pertinência de se compreender a deficiência na concepção do modelo
social, que exige que o poder público e a sociedade prevejam mecanismos para identificar e eliminar
as mais diversas barreiras, de modo que as escolas possam avançar na perspectiva da acessibilidade,
da inclusão e da diversidade em educação.
Considerando que o TJMS confirmou todas as sentenças recentes que impuseram
a obrigação de reforma e adaptação nos prédios escolares da rede pública e o oferecimento de
transporte acessível, os gestores sabem que se novas ações forem propostas terão, provavelmente, o
mesmo desfecho. Dessa forma, as decisões do TJMS podem passar a orientar a conduta dos gestores
daqui em diante e servem de estímulo ao cumprimento da lei para se evitar a judicialização.
Atendidas as dimensões da acessibilidade quanto às edificações e aos transportes, não
haverá necessidade de propositura de novas ações judiciais para esse fim. Contudo, outras dimensões
da acessibilidade poderão ser reivindicadas, como já é possível identificar em buscas recentes
pelo sítio eletrônico do TJMS. Assim, se não houver garantia para os alunos com deficiência de
acessibilidade espacial, mobiliária, de equipamentos, de edificações, de transporte, de informação e
de comunicação, curricular, dentre outras, novas ações poderão ser propostas, de natureza individual
ou coletiva, para obrigar as escolas públicas a eliminar barreiras que obstruem o direito à educação.
Nesse processo, destaca-se a atuação necessária de associações ou instituições como Ministério
Público e Defensoria Pública.
Num primeiro momento a sociedade, representada pelo Ministério Público, provocou o
Poder Judiciário para exigir dos poderes públicos municipais e estadual a garantia de acessibilidade
de edificações e de transporte. A partir de agora, abre-se espaço para novas problematizações.
conclusão
Este artigo buscou analisar decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
(TJMS) relacionadas ao direito à acessibilidade em edificações e transportes de escolas públicas
sul-mato-grossenses.
O levantamento de 20 decisões – 17 relacionadas às edificações e três aos transportes
– sugere possível falha na implementação de políticas públicas voltada à acessibilidade escolar de
estudantes com deficiência na rede pública de ensino de Mato Grosso do Sul, entre 2001 e maio
de 2023.
Direito à acessibilidade em edificações e transportes escolares Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023 75
Das ações que deram ensejo às decisões analisadas, a mais antiga começou a tramitar
no ano de 2005. Os julgamentos pela Corte Estadual ocorreram a partir de 2010 (sendo as
decisões mais recentes proferidas no ano de 2022). Ainda que as sentenças sejam posteriores ao
Decreto n.º 6.949/2009 e à LBI/2015, todas as decisões fizeram uso de vocábulos equivocados ou
desatualizados, com reprodução de terminologias utilizadas pelas partes em suas manifestações,
tais como “deficientes”, “alunos especiais”, “portadores de deficiência” ou “portadores de
necessidades especiais”.
As decisões levantadas versaram sobre as dimensões da acessibilidade escolar no que tange
às edificações e aos transportes, tidas como as mais recorrentes no TJMS (CARVALHO; NOZU;
ROCHA, 2023). Entretanto, em caso de violação ou não cumprimento de dever do poder público,
outras ações podem demandar a garantia de outras dimensões da acessibilidade relacionada ao
direito à educação.
No que diz respeito à necessidade de perspectivas interdisciplinares para a abordagem
da acessibilidade em educação, vale aludir, por analogia, a existência no Poder Judiciário de um
Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução n.º 238 de 6 de setembro
de 2016 dispõe sobre a criação e manutenção pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais de
Comitês Estaduais da Saúde, para monitorar as ações e solucionar as demandas de prestação de
serviços médico-hospitalares.
Assim, atualmente, todos os Tribunais devem compor um Núcleo de Apoio Técnico para
elaborar pareceres e orientar juízes e demais profissionais da área jurídica que irão se manifestar
nos processos que discutam assuntos de saúde. O comitê é chamado em Mato Grosso do Sul
de Câmara Técnica em Saúde e auxilia o Poder Judiciário nas demandas de medicamentos e
tratamentos médicos. Sua composição é heterogênea, com participação de diferentes profissionais
da área de saúde.
A exemplo deste comitê, poder-se-ia pensar na criação de um núcleo ou órgão consultivo
sobre acessibilidade, inclusão escolar e Educação Especial, inclusive em parceria com universidades e
movimentos sociais. Outra opção seria a elaboração de um manual, com orientações sobre os direitos
das pessoas com deficiência e a terminologia correta a lhes ser dirigida. Este documento orientaria
todos os envolvidos no processo: partes, representantes, serventuários da Justiça e magistrados.
A discussão do direito à acessibilidade, em suas múltiplas dimensões, pela via judicial é
possível, mas outras formas de solução podem ser mais céleres. Todas as decisões mencionam que
houve um inquérito civil administrativo prévio antes da distribuição das ações. Neste inquérito,
os gestores e o Ministério Público se comunicaram e prestaram esclarecimentos através de ofícios
e reuniões documentadas em atas. Se nesta fase as conversas e tratativas tivessem repercutido para
uma solução, a judicialização poderia ter sido evitada.
Espera-se que este artigo contribua para divulgar o entendimento atual do TJMS sobre
o direito à acessibilidade em edificações e transportes escolares, bem como as possíveis repercussões
das decisões na elaboração e concretização das políticas públicas voltadas para a garantia do direito
à educação, em particular de estudantes com deficiência.
A identificação e a eliminação das diversas barreiras na sociedade são imposições normativas
orientadas por uma compreensão da deficiência que enfatiza que o Estado e a comunidade têm a
obrigação de promover a acessibilidade, a inclusão e a equidade, atuando em prol da justiça social.
76 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023
CARVALHO, Cristiane da Costa; NOZU, Washington Cesar Shoiti; ROCHA, Ana Cláudia dos Santos
referências
AGRELOS, Camila da Silva Teixeira. Configurações dos serviços de apoio na classe comum nas
redes municipais de ensino da região da Grande Dourados. Dissertação (Mestrado em Fronteiras e
Direitos Humanos) – Universidade Federal da Grande Dourados, Dourados, 2021.
AGRELOS, Camila da Silva Teixeira; CARVALHO, Cristiane da Costa; NOZU, Washington Cesar
Shoiti. Direito humano à inclusão escolar: da previsão à judicialização. In: NOZU, Washington Cesar
Shoiti; PREUSSLER, Gustavo de Souza (Orgs.). Educação, direitos humanos e inclusão. Curitiba:
Editora Íthala, 2021. p. 217-229.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo:
Malheiros, 2008.
BARROS, Sheila Lopes de. Direito à educação da pessoa com deficiência: ações judiciais em uma
comarca do Estado de São Paulo (2015-2020). Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade
Federal de São Carlos, Sorocaba, 2023.
BEZERRA, Rosângela Maria Neves. A acessibilidade como condição de cidadania. In: GUGEL, Maria
Aparecida; COSTA FILHO, Waldir Macieira da; RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. (Orgs.). Deficiência
no Brasil: uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência. Florianópolis: Obra
Jurídica, 2007. p. 273-296.
BORGES, Jorge Amaro de Souza. Política da pessoa com deficiência no Brasil: percorrendo o
labirinto. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
BRASIL. Lei n. º7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade
por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Brasília, 1985. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em 22 set. 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília, DF: Imprensa Oficial,
1988. Acesso em 23 jul. 2021.
BRASIL. Lei nº10.098, de 19 de dezembro de 2001. Estabelece normas gerais e critérios básicos
para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/
L10098.HTM. Acesso em 22 set. 2020.
BRASIL. Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de
8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/
d5296.htm. Acesso em 15 dez. 2020.
BRASIL. Decreto Federal n. º 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova
York, em 30 de março de 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 20 jun. 2023.
BRASIL. Lei 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em 02 jun. 2020.
Direito à acessibilidade em edificações e transportes escolares Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023 77
BRASIL. Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016.
CARVALHO, Cristiane da Costa. Direito à acessibilidade de estudantes com deficiência em escolas
públicas: decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Dissertação (Mestrado em Fronteiras
e Direitos Humanos) – Universidade Federal da Grande Dourados, Dourados, 2022.
CARVALHO, Cristiane da Costa; NOZU, Washington Cesar Shoiti; ROCHA, Ana Cláudia dos
Santos. Ações civis públicas sobre acessibilidade escolar de estudantes com deficiência em Mato Grosso
do Sul. Revista Direito Público, v. 20, n. 105, p. 319-344, Jan./Mar. 2023. Disponível em: https://
www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/6944. Acesso em: 9 jun. 2023.
COIMBRA NETO, João Paulo. Discurso jurídico da educação especial: decisões do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul. Dissertação (Mestrado em Fronteiras e Direitos Humanos) –
Universidade Federal da Grande Dourados, Dourados, MS, 2019.
GONÇALVES, Taisa Grasiela Gomes Liduenha; NOZU, Washington Cesar Shoiti; MELETTI, Silvia
Márcia Ferreira. Estudantes da educação especial e o direito à escola. Revista Brasileira de Educação
Básica – RBEB, ano 6, Número Especial Educação Especial Escolar, mar. 2021.
MADRUGA, Sidney. Pessoas com deficiência e direitos humanos: ótica da diferença e ações
afirmativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
MAIOR, Izabel Maria Madeira de Loureiro. Movimento político das pessoas com deficiência: reflexões
sobre a conquista de direitos. Inclusão Social, Brasília, DF, v. 10, n. 2, p. 28-36, jan./jun. 2017.
Disponível em: https://revista.ibict.br/inclusao/article/view/4029. Acesso em: 17 jun. 2023.
MANZINI, Eduardo José. Acessibilidade: um aporte na legislação para o aprofundamento do tema na
área de educação. In: BAPTISTA, Claudio Roberto; CAIADO, Katia Regina Moreno; JESUS, Denise
Meyrelles de (Orgs.). Educação especial: diálogo e pluralidade. 2. ed. Porto Alegre: Mediação, 2010.
p. 281-289.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos da metodologia científica.
5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MATO GROSSO DO SUL, Decreto n. 10.015, de 2 de agosto de 2000. Dispõe sobre a
Política Estadual para a Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Deficiência,
consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Disponível em http://aacpdappls.
net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/1b758e65922af3e904256b220050342a/
b80580d3a3725d0604256c220052b8f2?OpenDocument&Highlight=2,10.015. Acesso em 15
jul.2023.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador:
JusPODIVM, 2018.
NOZU, Washington Cesar Shoiti; ICASATTI, Albert Vinicius.; BRUNO, Marilda Moraes Garcia.
Educação inclusiva enquanto um direito humano. Inclusão Social, v. 11, n. 1, p. 21-24, jul./dez.
2017. Disponível em: http://revista.ibict.br/inclusao/article/view/4076. Acesso em: 17 jun. 2023.
OLIVEIRA, Luiza Maria Borges. et al. Cartilha do Censo 2010: pessoas com deficiência. Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) / Secretaria Nacional de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD) / Coordenação-Geral do Sistema de Informações sobre a
Pessoa com Deficiência, Brasília: SDH-PR/SNPD, 2012.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos,
1948.
78 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 61-78, Jul.-Dez, 2023
CARVALHO, Cristiane da Costa; NOZU, Washington Cesar Shoiti; ROCHA, Ana Cláudia dos Santos
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, 2006.
RIBEIRO, Eduardo Adão. Inclusão de camponeses público-alvo da educação especial em escolas
da Região da Grande Dourados. Dissertação (Mestrado em Fronteiras e Direitos Humanos) –
Universidade Federal da Grande Dourados, Dourados, 2020.
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Microssistema de tutela coletiva: parceirização trabalhista. São Paulo:
LTr, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2007.
XIMENES, Salomão Barros; SILVEIRA, Adriana Dragone. Judicialização da educação: caracterização
e crítica. In: OLIVEIRA, Vanessa Elias (Org.). Judicialização de políticas públicas no Brasil. Rio de
Janeiro: Editora Fiocruz, 2019. p. 309-332.