40 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 39-50, Jul.-Dez, 2023
COSTA, José Aparecido da; ANACHE, Alexandra Ayach; SEBASTIÁN-HEREDERO, Eladio
introdução
Este trabalho tem como componentes fulcrais vinculados à acessibilidade do estudante
com deficiência visual na educação superior, sob a perspectiva dos direitos humanos, visando
proporcionar reflexões e estudos relativos aos desafios identificados na trajetória dos aludidos
estudantes, inclusive com ênfase no papel da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, documentos estes dos quais o Brasil é signatário.
Portanto, em uma produção, cuja finalidade é a tratativa de relevante matéria, quando se
avalia os caminhos para o melhor atingimento e fruição das políticas de cunho educacional, deve se
inserir de imediato, a definição de acessibilidade, nos termos do Decreto Federal n. 5296, de 02 de
dezembro de 2004. Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - Acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte
e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida (BRASIL, 2004a, p. 3).
Para além de se focar a atenção no alcance da acessibilidade, torna-se relevante explicitar
que a terminologia Pessoa portadora de deficiência se encontra em desuso, sendo correto o emprego
da nomenclatura “pessoa com deficiência”, segundo a Lei Brasileira de Inclusão (BRASIL, 2015),
a qual está alinhada com a Convenção Internacional Sobre os direitos da pessoa com deficiência -
marco político histórico no campo dos direitos humanos para o público em referência.
A Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL,1988, p. 18), em seu artigo
5º, especificamente no parágrafo 3º, traz a seguinte redação: “§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.”
O dispositivo supra, permitiu ao país, adotar a Convenção sobre Os Direitos da Pessoa
com Deficiência, como o primeiro Tratado de Direitos Humanos com vigência no século XXI. Faz-
se necessário enfatizar que tal garantia, se deu por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 09 de
julho de 2008 e Decreto n. 6949, de 25 de agosto de 2009.
Observados os diplomas legais que conferem lastro à Convenção, se destaca que esta
produção trata de forma precípua da relevância da acessibilidade para as pessoas com deficiência,
tendo como área fulcral os direitos humanos, se extrai logo do preâmbulo do documento em tela,
a convergência constatada no item “v” com o presente trabalho, conforme segue: “Reconhecendo a
importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e
à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais” (BRASIL, 2008, p. 2).
A convenção, demonstra o papel da acessibilidade, bem assim, sua abrangência nas
transformações pretendidas para o desenvolvimento da cidadania para as pessoas com deficiência,
ao sinalizar via campo dos direitos humanos a dimensão dos desafios contidos nessa abordagem.
Em consonância com o exposto, no ano de 2006, foi realizada a I Conferência da Pessoa com
deficiência, cujo tema central proposto foi: Acessibilidade: Você Também tem Compromisso!
As questões concernentes à acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida, assumem condição de destaque enquanto política pública nesses últimos anos, tanto que