28 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 24-38, Jul.-Dez, 2023
SARMENTO, Viviane Nunes; TORRES, Wender Paulo de Almeida
Por isso, apesar de estar contido de forma explícita na lei 13.146/15 (Lei Brasileira de
Inclusão) no capítulo sobre o Direito à vida, art. 10, que “compete ao poder público garantir a
dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida”, especificando em seu Parágrafo único
que “em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência
será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança”
(BRASIL, 2015), o silêncio acerca do assunto, evidenciou as faltas.
Isso posto, devemos lembrar que a presença da COVID-19 não fundou a situação de
exclusão das pessoas com deficiência, entretanto, a ausência de dados e medidas em relação a estes
sujeitos, diante do contexto pandêmico, trouxe em evidência a negação de dignidade as suas vidas,
agravada não apenas pela existência da doença, mas também pelas decisões arbitrárias e equivocadas
de um Estado e um governo que as desconsiderou como vidas (SARMENTO, 2021).
Sabendo disso, ao voltar nossa análise à educação, mesmo sem amparo para a população
de uma maneira geral, o governo decreta a possibilidade de ensino remoto durante esse período,
medida esta que necessitaria de recursos como internet, computadores, soberania alimentar,
moradia, higiene, etc, os quais a maioria da população não teria acesso.
Nesse sentido, não seria diferente para as pessoas com deficiência, visto que “a falta de
condições materiais para acessar as aulas, ausência de conhecimento dos professores para adaptar
materiais para esse ambiente, a falta de pessoas próximas com condição de tempo e conhecimento
para auxiliar esses estudantes” (PERREIRA et. al, 2021, p. 16), além da ausência de políticas para
dirimir esses fatores, eram apenas alguns, dos inúmeros motivos os quais poderiam impedir o
processo de escolarização dessa população.
Assim, algumas das reflexões realizadas na época (FUMES, CARMO, 2021) questionavam
sobre como um governo em que uma das suas principais pautas era a acessibilidade e inclusão de
pessoas com deficiência, as silenciavam e invisibilizavam cada vez mais, fortificando a naturalização
destes continuarem sendo exceções aos Direitos Fundamentais, bem como ao princípio ético e político
da vida, sendo a educação, portanto, mais uma dessas inúmeras negações (SARMENTO, 2021).
Mesmo com a intensa circulação da COVID-19, as medidas de afrouxamento das práticas
de isolamento começam a ser implementadas. Em consonância com isso, o governo, eficiente em
seu apagamento, iniciou os programas de “contenção de gastos”, reafirmando a necessidade de uma
suposta recuperação econômica.
Assim, suspendeu por impossibilidade ou inconveniência de continuidade da execução,
conforme está contido na portaria 1.848 de 2020, publicado no Diário Oficial da União,
aproximadamente 70% do orçamento voltado ao programa de apoio à saúde das pessoas com
deficiência, impedindo a continuidade de diversas ações, terapias e tratamentos que garantiam a
qualidade de vida dessas pessoas durante o período pandêmico.
Mais adiante, foi revogado o art. 11, inciso IX, da Lei 8.429/92 de improbidade
administrativa que obrigava os gestores públicos a cumprirem as exigências de acessibilidade sob
pena de incorrer em ato de improbidade administrativa. Melhor explicando o art. 11 que antes
constava em seu texto:
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: IX deixar de cumprir a exigência de
requisitos de acessibilidade previstos na legislação (BRASIL, 1992).