176 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 173-188, Jul.-Dez, 2023
ROLDI, Ana Paula Dias Pazzaglini; NETO, Erica Pereira; GUIMARÃES, Décio Nascimento
Os direitos humanos são difíceis de determinar porque sua definição, e na verdade a sua própria
existência, depende tanto das emoções quanto da razão. A reivindicação de autoevidência se
baseia em última análise num apelo emocional: ela é convincente se ressoa dentro de cada
indivíduo. Além disso, temos muita certeza de que um direito humano está em questão quando
nos sentimos horrorizados pela sua violação (HUNT, 2009, p. 24).
Mesmo com todos os documentos que pretendem, para além do acesso ao ensino regular,
garantir a permanência e iguais possibilidades de aprendizado de estudantes com deficiência, não é
rara a violação dos direitos humanos no que diz respeito ao direito de aprender desse público. Nesse
sentido, para que todos esses discursos apresentados nos referidos documentos reflitam realmente
na prática educativa e que a cultura dos direitos humanos seja efetivada, a formação de professores
tem um papel fundamental.
Nessa perspectiva, Melo e Mafezoni (2019, p.107) “entendem que o direito de aprender
passa, também, pelas práticas pedagógicas daqueles envolvidos diretamente na tarefa de ensinar:
professores regentes e professores especialistas”. Isso “[...] inclui não somente não impedir o outro
de aprender, mas oferecer a ele todas as possibilidades de fazê-lo [...]” (LEMONS, 2015, p. 55).
Os documentos norteadores da Política Nacional de Formação de Professores, a
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 (BNC- Formação) e a
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020 (BNC- Formação continuada),
foram produzidos mediante orientações contidas em alguns documentos legais, a saber: O § 1º do
art. 5º das Resoluções CNE/CP nº 2/2017 e CNE/CP nº 4/2018, que, dentre outras disposições,
estabelece que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) deve contribuir para a articulação e
a coordenação das políticas e ações educacionais em relação à formação de professores. O § 8º do
art. 62 da LDB estabelece que os currículos dos cursos destinados à formação de docentes para
a Educação Básica terão por referência a BNCC e a Lei nº 13.415/2017, em seu art. 11, que
estabelece o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de homologação da BNCC, para que seja
implementada a referida adequação curricular da formação docente.
Para além desses documentos legais que são considerados para as propostas de formação
inicial e continuada, esta última se ampara nas metas 15 e 16 do Plano Nacional de Educação
(PNE-2014 a 2024), que versam sobre a qualificação de professores(as).
Já o documento BNC- Formação não cita o PNE e ambos deixam de fora orientações
para que a meta 4 saia do papel. A meta 4 orienta:
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e
ao atendimento educacional especializado (AEE), preferencialmente na rede regular de ensino,
com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados (BRASIL, 2014, grifo nosso).
De acordo com o censo 2021, considerando apenas os estudantes de 4 a 17 anos da
Educação Especial, verifica-se que o percentual de matrículas de discentes incluídos em classes
comuns vem aumentando gradativamente, passando de 90,8%, em 2017, para 93,5%, em
2021 (BRASIL, 2022). Apesar de constituir uma grande conquista, cabe problematizar se as
universalizações do acesso à Educação Básica e ao AEE asseguram o aprendizado das pessoas com
deficiência.