Judicialização da Educação Especial Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 79-92, Jul.-Dez, 2023 87
Como resultado dos processos, nos 2 (dois) casos requeridos às escolas particulares, Casos
1 e 2, houve a concessão da tutela protetiva em favor dos alunos PAEE. Já no caso requerido à
escola pública, Caso 3, houve o indeferimento em desfavor do aluno público-alvo da Educação
Especial, mesmo no final do processo e em última instância com a decisão proferida pelo STF,
pois no caso da escola pública, ficou comprovado processualmente o oferecimento de atendimento
educacional especializado pela rede pública regular de ensino de Corumbá (MS), “suprindo”, pela
ótica da Justiça, a obrigação do poder público municipal em atender a solicitação de disponibilizar
um profissional de apoio para atender o aluno PAEE, já que o estudante já recebia alguma forma de
atendimento educacional especializado.
Em que pese o Poder Judiciário posicionar-se a favor dos argumentos do Município
de Corumbá (MS), ou seja, de que efetivamente houve a implementação da política pública de
inclusão escolar na rede regular de ensino, sob a perspectiva da Educação, não é possível afirmar que
tem ocorrido o atendimento adequado do aluno para seu desenvolvimento escolar pleno, uma vez
que nem todas as condições necessárias exigidas pela legislação estão garantidas nas escolas, como
o oferecimento de atendimento educacional especializado a todos os estudantes que necessitam,
infraestrutura escolar adequada, aplicação do conceito legal de profissional de apoio, entre
outros aspectos, como registram pesquisas na região (REBELO; KASSAR, 2014; CAMARGO;
CARVALHO, 2019; NOZU; KASSAR, 2020; PESTANA, 2022; TROVO, 2023).
A situação encontrada em Corumbá (MS) difere, em certa medida, da situação
encontrada por Barbosa (2022), que analisou 14 demandas iniciadas em diferentes municípios
de Mato Grosso do Sul, no período de 2015 a 2020. Do total de processos, 11 foram demandas
individuais solicitando professor de apoio especializado, 1 (um) solicitou transporte escolar e 2
(duas) demandas foram coletivas, para que houvesse elaboração de plano pedagógico e atribuição de
professor de apoio especializado. Nesses casos, todas as demandas foram favoráveis aos solicitantes
e houve a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul.
Como já comentado acima, a solicitação de um segundo profissional na sala, seja um
“profissional de apoio” ou um “segundo professor”, tem sido registrada como um dos principais
objetos em processos de judicialização em Mato Grosso do Sul, como consta em Coimbra Neto
(2019), e em outros estados brasileiros, como é o caso de Santa Catarina (FARIAS, 2022), Goiás
(AMARAL; BERNARDES, 2018) ou no estado de São Paulo (BARROS, 2023). Esses casos
apresentam, ao menos, dois aspectos que merecem atenção de mais estudos.
O primeiro refere-se diretamente ao processo de Judicialização. Recorrer à Justiça é
indiscutivelmente um direito de todo cidadão a ser resguardado com toda a atenção. No entanto,
trabalhos mostram que muitos processos são sustentados por pareceres médicos e não pedagógicos
(BARROS, 2023), o que pode ser discutível. Diante dessa tendência, cabe perguntar se a formação
médica seria a mais adequada para orientar um procedimento pedagógico. Ao basear-se em
um parecer médico e não pedagógico para sua decisão, o Poder Judiciário acaba por ressaltar a
supremacia da “patologia” em detrimento das condições educacionais, visão ainda muito presente e
que, contraditoriamente, pode levar a processos excludentes dentro da própria escola (PLETSCH;
SOUZA, 2021).
O segundo aspecto diz respeito ao objeto de solicitação de grande parte dos processos: o
“profissional de apoio”. Estudos mostram que o papel e a formação deste profissional não estão bem
definidos. Quanto à atuação, sua função varia de “cuidadores”, responsáveis por higiene, locomoção
ou de alimentação, até como responsáveis por modificações de atividades de ensino (COSTA;