Judicialização da Educação Especial Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 79-92, Jul.-Dez, 2023 79
https://doi.org/10.36311/2358-8845.2023.v10n2.p79-92
is is an open-access article distributed under the terms of the Creative Commons Attribution License.
Judicialização da Educação EspEcial: inclusão Escolar na rEdE rEgular
dE Ensino Em um município dE mato grosso do sul
Judicialization of Special education: School incluSion in the regular
education network in a municipality of mato groSSo do Sul
Charyze de Holanda Vieira MELO1
Mônica de Carvalho Magalhães KASSAR2
Resumo: a literatura já publicada indica o crescimento de processos de Judicialização no campo da educação no Brasil, inclusive
no campo da educação especial. Diante desse panorama, este artigo relata uma pesquisa, cujo objetivo foi investigar se ocorrem
processos de Judicialização da Educação Especial em um município no interior do Estado de Mato Grosso do Sul. O recorte
temporal localiza-se entre 2009 e 2020. A pesquisa teve caráter analítico e explicativo e foi realizada por meio de levantamento
bibliográfico e documental. Foram encontradas e analisadas nove decisões judiciais da comarca do município no período
pesquisado, provenientes de três ações judiciais. Todos os processos iniciaram-se por solicitações de estudantes Público-Alvo da
Educação Especial (PAEE) que reivindicaram para si acompanhamento de profissional de apoio na escola. Dessas ações, duas
foram favoráveis ao estudante PAEE. As análises dos processos indicaram que, nas decisões judiciais, o que de fato importou para
a intervenção ou não do Poder Judiciário foi a constatação de acesso a atendimento educacional especializado ao estudante PAEE,
independentemente se estava matriculado na rede pública ou privada. Concluiu-se que, no período investigado, houve baixo
índice de Judicialização sobre a inclusão do PAEE e que o oferecimento institucional de alguma forma de atendimento educacional
especializado foi reconhecido, pelo Judiciário, como serviço prestado.
Palavras-Chave: Educação Especial. Judicialização. Inclusão.
Abstract: the literature already published indicates the growth of Judicialization processes in the field of education in Brazil,
including in the field of special education. Given this panorama, this article reports a research, whose objective was to investigate
whether there are processes of Judicialization of Special Education in a municipality in the interior of the State of Mato Grosso
do Sul, Brazil. e time frame is located between 2009 and 2020. e research was analytical and explanatory and was carried
out through bibliographic and documentary surveys. Nine judicial decisions of the county of the municipality were found and
analyzed in the period studied, from three lawsuits. All processes were initiated by requests from Public-Target Students of Special
Education (PAEE) who claimed to support professional monitoring in school. Of these actions, two were favorable to the EEAP.
e analysis of the lawsuits indicated that, in the judicial decisions, what imported to the intervention or not of the Judiciary was
the finding of access to specialized educational care to the student PAEE, whether it was enrolled in the public or private network.
It was concluded that, in the period investigated, there was a low rate of Judicialization on the inclusion of PAEE and that the
institutional offer of some form of specialized educational service was recognized by the Judiciary as a service provided.
Keywords: Special education. Judicialization. Inclusion.
1 Mestre em Educação. Bacharel em Direito. Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS. E-mail: charyze@gmail.com.
ORCID: https://orcid.org/0009-0000-5436-8853
Doutora em Educação. Professor Titular da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS. E-mail: monica.kassar@
gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5577-6269
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MELO, Charyze de Holanda Vieira; KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães
introdução
A literatura especializada vem registrando a presença do tema “judicialização na educação
ou “judicialização escolar” no Brasil (CURY; FERREIRA, 2009; MAITO, 2017; OLIVEIRA,
2018) e, neste contexto, a Judicialização relacionada a aspectos do atendimento ao público-alvo
da Educação Especial (PAEE) (AGRELOS; CARVALHO; NOZU, 2021). Em atenção a este
panorama, o presente artigo relata uma pesquisa desenvolvida na área da Educação Social, cujo
estudo pautou-se pela investigação da Judicialização da Educação Especial no Município de
Corumbá, do Estado de Mato Grosso do Sul (MS).
Para Barroso (2012), a Judicialização é um termo que teve culminância com a
Constituição Federal de 1988 e “envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com
alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade
(BARROSO, 2012, p. 24).
A pesquisa partiu da relação entre as áreas da Educação e do Direito, materializada na
ação de pessoas físicas pela busca ao Poder Judiciário para garantir atendimentos, entendidos como
necessários pelos solicitantes, para a frequência adequada de alunos com deficiência, transtorno do
espectro autista (TEA) e altas habilidades/superdotação, ou seja, Público-Alvo da Educação Especial
(PAEE)3, na rede regular de ensino. Analisaram-se a aplicabilidade das leis e normas constitucionais
pela via das decisões judiciais prolatadas no período de 2009 a 2020, a partir da Judicialização
da Educação Especial, dirigidas às escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, no
município de Corumbá (MS).
organização da pEsquisa E procEdimEntos mEtodológicos
O recorte espacial da pesquisa circunscreve-se ao município de Corumbá-MS por ter
sido um município escolhido, pelo Governo Federal, como polo para a implantação de programas
e projetos de educação especial na perspectiva inclusiva, desde 2003. Com o Programa Educação
Inclusiva: o direito a diversidade, do governo federal, cujo objetivo foi “disseminar a política de
educação inclusiva nos municípios brasileiros e apoiar a formação de gestores e educadores para
efetivar a transformação dos sistemas educacionais em sistemas educacionais inclusivos” (BRASIL,
2006 p. 1), Corumbá assumiu a responsabilidade de realizar as formações a 12 (doze) municípios
de abrangência.
Quanto ao recorte temporal, a obtenção dos dados da pesquisa ora relatada iniciou-se
em 2009 por ter sido o ano posterior à publicação da Política Nacional de Educação Especial na
perspectiva da Educação Inclusiva (PNEE/PEI) de 2008 e o marco final ocorreu em 2020 por ter
sido o prazo para a coleta de dados da pesquisa. Consoante informações citadas pelo Ministério
Público de Mato Grosso do Sul durante a pesquisa, haveria uma tendência ao aumento dos casos
judicializados, proveniente da existência de Procedimentos Extrajudiciais em trâmite na Promotoria
O glossário da Educação Especial de 2022 (BRASIL, 2022), produzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep) descreve a Educação Especial como modalidade escolar que promove, entre outras ações, o
atendimento educacional especializado (AEE) aos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades/
superdotação. Este documento explica que esses alunos constituem o “público-alvo da educação especial”, de acordo com a
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008) e com o Decreto Federal nº 6571/2008,
posteriormente substituído pelo Decreto Federal nº 7611/2011. Ainda, há o registro de que, na coleta de dados do Censo Escolar
de 2019, o termo “transtorno global do desenvolvimento (TGD)”, anteriormente utilizado, foi substituído “transtorno do espectro
autista (TEA)”, “em consonância com as alterações nas normativas legais nacionais (Lei n° 12764/2012) e internacionais (DSM
V)” (BRASIL, 2022, p. 5).
Judicialização da Educação Especial Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 79-92, Jul.-Dez, 2023 81
de Justiça daquele município sobre o tema, somados à existência de dificuldades nas escolas públicas
e privadas de Corumbá para a implementação adequada da inclusão desses alunos nas salas de aulas
comuns da rede regular de ensino. É este que o aspecto que nos propusemos a investigar.
Com a intenção de capturar características da materialização do direito à educação na
região, foram acessados os processos de Judicialização da Educação Especial, distribuídos no Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e analisadas as decisões judiciais relativas à inclusão
escolar do PAEE na rede regular de ensino naquele município a partir de eixos descritivos presentes
nas Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2008):
alunado (se PAEE), local da matrícula (se em classe comum) e forma de atendimento educacional
especializado (se em salas de recursos multifuncionais).
O estudo foi realizado sob uma perspectiva qualitativa, de cunho analítico e explicativo,
por meio de pesquisa bibliográfica e documental. O objeto da pesquisa foi a Judicialização da
Educação Especial para a inclusão dos alunos com deficiência, transtornos do espectro autista e altas
habilidades/superdotação, na rede regular de ensino no município de Corumbá (MS) a partir da
aplicabilidade dos direitos legais e garantias constitucionais.
A pesquisa configurou-se em duas etapas, realizadas das seguintes formas: A primeira
etapa refere-se à busca de literatura especializada, por meio da revisão bibliográfica, sobre a
Judicialização e a efetivação da Educação como Direito Humano na perspectiva da Educação
Inclusiva; e levantamento documental de normas federais, estaduais de Mato Grosso do Sul e
municipais de Corumbá, protetoras dos direitos do PAEE e sua inclusão. A segunda etapa voltou-se
ao conhecimento dos processos propriamente dito, com levantamento documental de: a) decisões
judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os casos de Judicialização em que alunos
do PAEE no município de Corumbá necessitaram da tutela jurisdicional para a aplicabilidade da
inclusão escolar como direito legal e constitucional; b) levantamento de dados junto ao Ministério
Público Estadual da Comarca de Corumbá (MS) na 7ª Promotoria de Justiça de Proteção à Infância
e Juventude, ao Idoso e à Pessoa com Deficiência, com informações sobre a existência de casos
de judicializados naquele município, no período de 2009 a 2020, provenientes da não inclusão
do público-alvo na rede regular de ensino; e c) verificação junto ao Ministério Público Estadual
da Comarca de Corumbá (MS) sobre as possíveis dificuldades nas escolas públicas e privadas do
município para a inclusão de crianças da Educação Especial na rede regular de ensino.
Além desses dados, foram buscadas informações na jurisprudência pátria, para os subsídios
necessários à construção do trabalho. Logo, o recorte institucional da pesquisa aconteceu no âmbito
do banco de dados publicados do Ministério Público, Poder Judiciário, Ministério da Educação e
Diários Oficiais do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Corumbá. As decisões judiciais
aqui analisadas foram localizadas no portal de serviços do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
(TJMS), através de publicações no Diário Oficial de Justiça, na Biblioteca Dr. Arlindo de Andrade
Gomes do TJMS e, também, através de e-mail solicitado junto ao Departamento de Pesquisa e
Documentação da Secretaria Judiciária do referido Tribunal de Justiça.
Judicialização da Educação EspEcial na pErspEctiva da Educação inclusiva
Apesar de a literatura especializada registrar a presença de artigos que se referem ao
crescimento de processos de Judicialização no campo da educação, verificamos que no período de
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MELO, Charyze de Holanda Vieira; KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães
2009 a 2020 houve pouca produção de referenciais que abordassem tal temática sob o olhar da
Educação, ou seja, sob a perspectiva de análise educacional.
Segundo Silveira (2011), algumas pesquisas e estudos, nos últimos anos, analisam,
especificamente, o comportamento do Judiciário frente às demandas educacionais, por meio da
análise de suas decisões (CURY; FERREIRA, 2009; GRACIANO; MARINHO; FERNANDES,
2006; LOPES, 2006; MACHADO JÚNIOR, 2003; MACHADO, 2003; PANNUNZIO, 2009;
PIOVESAN, 2007; RANIERI, 2009). O levantamento bibliográfico analisado e construído pela
pesquisa explicou que estudos acerca da garantia de direitos do público-alvo da Educação Especial
para a inclusão na rede regular de ensino através da Judicialização caracterizam-se como uma área
do campo científico ainda não esgotada, pois a partir da promulgação da Constituição Federal de
1988 foi que o Poder Judiciário passou a exercer um papel mais ativo e diferenciado com relação
à educação, passando a julgar litígios e requerimentos que buscavam a regulação, concretização e
efetividade desse direito (SCAFF; PINTO, 2016).
Silveira (2010) realizou um levantamento e verificou que até aquele período as pesquisas
desenvolvidas no país sobre as decisões judiciais em matéria educacional ainda eram incipientes.
Corroborando com esse entendimento, Joaquim (2009, p. 18), informa que o direito à educação é
um “tema interdisciplinar e pouco explorado na literatura jurídica brasileira, o que lhe confere um
caráter inovador à sua análise e contribuição efetiva para o direito à educação e a cidadania”.
Contudo, nos últimos dez anos, muitos autores (BARROSO, 2012; CURY; FERREIRA,
2009; GARCIA, 2015; LIMA; SORATTO; QUEIROZ, 2012; MADRUGA, 2019; PINTO;
CINTRA, 2013, dentre outros) já tratam dessa temática em suas obras e algumas dessas abordagens
serviram de embasamento para a inspiração e consolidação da pesquisa realizada. Esses autores
informam que a legislação brasileira é garantidora do direito educacional especial inclusivo,
entretanto, a sua execução, seja pela rede pública ou rede privada de educação, ainda é precária,
ocasionando a busca pelo Poder Judiciário para a concretização dos direitos legais e constitucionais
existentes.
A busca pela justiça refere-se à solicitação de várias ordens, como: a efetivação da própria
matrícula do aluno, o recebimento de atendimento educacional especializado, a necessidade de
adequações arquitetônicas, a contratação de professor especializado ou profissional de apoio,
entre entras. Vê-se, portanto, que a precariedade presente em muitas redes de ensino explica o
fenômeno da Judicialização da Educação Especial, cujo intuito, entre outros, é justamente o acesso
do PAEE ao atendimento educacional especializado, às condições estruturais, ao acompanhamento
de profissional de apoio, dentre outras garantias, nas escolas comuns. Conscientes das solicitações
existentes em diferentes regiões do país, buscamos verificar como o município em questão responde
à sua responsabilidade educacional.
dEcisõEs Judiciais prolatadas no município dE corumbá (ms) Em consEquência
da Judicialização da Educação EspEcial
Estudos revelam que no município de Corumbá (MS) existe uma “consolidação da rede
municipal de educação e o fortalecimento da Educação Especial, especialmente após 2004” (KASSAR
et al., 2018, p. 299), e que “a cidade de Corumbá tem acompanhado o contexto nacional das políticas
públicas da Educação Especial, ofertando AEE [Atendimento Educacional Especializado] nos anos
seguintes à Constituição de 1988” (CAMARGO; CARVALHO, 2019, p. 617).
Judicialização da Educação Especial Artigos
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Dados do Censo Escolar, referentes ao ano de 2020, período final da coleta de dados,
informam que o município de Corumbá (MS) possuía 42 escolas, sendo 1 federal (de Ensino
Médio), 10 estaduais, 16 municipais e 15 privadas, para um total de 26.301 matrículas na Educação
Básica. No mesmo ano, havia o registro de 495 matrículas de PAEE em classes comuns na Educação
Básica, sendo 465 matrículas na região urbana e 30 na região rural. Dessa totalidade, 51 matrículas
referiam-se à Educação Infantil, 356 ao Ensino Fundamental (235 no Ensino Fundamental I e 121
no Ensino Fundamental II), 43 ao Ensino Médio, 10 à Educação Profissional Técnico de Nível
Médio, 02 à Educação Profissional - Formação Inicial Continuada e 44 à Educação de Jovens e
Adultos. O foco da presente pesquisa recaiu sobre as solicitações relacionadas à Educação Infantil
e ao Ensino Fundamental que, em 2020, continham 407 matrículas de anos com deficiência,
transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação.
Para atender essa população as redes municipais e estaduais, naquele município,
organizam-se dentro da proposta do Governo Federal, conforme orientação da Política Nacional
de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2008), preconizando a
matrícula dos alunos em sala de aulas comuns das redes de ensino e o oferecimento de Atendimento
Educacional Especializado (AEE) no contraturno escolar, em salas de recursos multifuncionais.
Relativamente à Corumbá (MS), o Censo Escolar de 2020 registrou a atuação de 22
docentes em atendimento exclusivo em Educação Especial, que pode ter ocorrido em Salas de
Recursos Multifuncionais, conforme proposto na Política Nacional de Educação Especial na
perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2008), ou em uma única escola especializada privado-
filantrópica da região. De qualquer forma, no número de docentes nessa atividade não está incluído
o número de profissionais de apoio, profissional previsto na legislação municipal vigente à época
(CORUMBÁ, 2017), sendo que este profissional costuma ser o objeto de grande parte dos
processos jurídicos relacionados à Educação Inclusiva, como registram pesquisas como as de Amaral
e Bernardes (2018), Coimbra Neto (2019), Farias (2022) e Barros (2023).
A Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com
Deficiência, conceitua o profissional de apoio escolar da seguinte forma:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
[...]
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e
locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se
fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas
(BRASIL, 2015).
O município de Corumbá (MS), através da Instrução Normativa/SEMED Nº 001 de 22
de dezembro de 2017,4 assumiu o conceito do profissional de apoio como Professor de Apoio e em
seu artigo 5º trouxe as seguintes atribuições:
No final de 2022, o município aprovou a Lei complementar nº. 315, de 16 de dezembro de 2022, que, dentre outras, “Dispõe
sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para estudantes com Deficiência, Transtorno
Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades e Superdotação, da Rede Municipal de Ensino de Corumbá”. Este documento
altera as caracterizações do “profissional de apoio”. No entanto, esta alteração não será aqui tratada, pois se refere a contexto
posterior ao levantamento de dados.
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MELO, Charyze de Holanda Vieira; KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães
Art.5º- Das atribuições dos Professores de Apoio
I - Promover a permanência e o sucesso do aluno com deficiência na escola, efetivando os
princípios da inclusão educacional;
II - Realizar atividades de locomoção, cuidados pessoais e alimentação dos estudantes com
deficiência e/ou transtorno do espectro autista em articulação com as atividades escolares e
pedagógicas, garantindo a participação desses estudantes com os demais colegas;
III - Auxiliar o estudante com deficiência e/ou transtorno do espectro autista na organização de
suas atividades escolares;
IV - Auxiliar os estudantes com deficiência e/ou com transtorno do espectro autista na resolução
de tarefas funcionais, ampliando suas habilidades em busca de uma vida independente e
autônoma;
V - Elaborar recursos pedagógicos específicos às necessidades do aluno;
VI - Atuar de forma colaborativa com os professores das diferentes disciplinas, para a definição
de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do estudante ao currículo e sua interação
com os colegas, desde a promoção de condições de acessibilidade no contexto escolar até
as modificações mais significativas na organização da sala de aula, dos materiais e recursos
pedagógicos utilizados pelo estudante e pelo professor;
VII - Ser o intermediário entre a criança e as situações vivenciadas por ela, onde se depare com
dificuldades de interpretação e ação.
VIII - Atuar em diferentes ambientes escolares, tais como a sala de aula, as dependências da
escola, pátio e nos passeios escolares que forem de objetivo social e pedagógico;
IX - Assumir o papel de auxiliar a inclusão do aluno com deficiência e não o papel de professor
principal da criança;
X - Trabalhar em parceria e de forma articulada com os professores da sala de ensino regular e
realizar as adaptações curriculares necessárias, sem que assuma atividades de Escolarização ou
de Atendimento Educacional Especializado;
XI - Participar dos momentos coletivos de organização do trabalho pedagógico da escola, tais
como: reuniões pedagógicas, colegiado de classe, planejamento, grupos de estudo das unidades
educativas, entre outros.
Verifica-se que na legislação municipal corumbaense houve uma ampliação conceitual
do profissional de apoio bem como quanto às suas atribuições na atividade de inclusão do PAEE,
ocasião em que se demonstra a efetivação legal da política pública de inclusão escolar naquele
município. Entretanto, é necessária a implementação dessa política em cada escola das redes pública
e privada de ensino.
Ante a Judicialização da Educação sob o aspecto da inclusão do PAEE e a aplicação dos
direitos educacionais, o Poder Judiciário fora pleiteado como um espaço legítimo para promover a
fiscalização da aplicação dos direitos legais e das garantias constitucionais.
Diretamente no que se refere às decisões judiciais sobre a inclusão escolar no Município
de Corumbá (MS), prolatadas e publicadas no período compreendido entre 2009 a 2020, foram
localizadas 09 (nove) decisões judiciais da comarca do referido município no período pesquisado,
provenientes de 03 (três) Ações Judiciais propostas nessa comarca, assim distribuídas: 02 (duas)
Ações Civis Públicas, apresentadas pelo Ministério Público Estadual, cada uma proposta no ano de
2013 contra instituições de ensino privadas (partes requeridas); e, a outra, uma Ação de Obrigação
Judicialização da Educação Especial Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 79-92, Jul.-Dez, 2023 85
de Fazer, com tramitação em segredo de Justiça, apresentada por requerente particular com o
patrocínio da Defensoria Pública e contra o Município de Corumbá (MS). Desse total de 09 (nove)
decisões judiciais, provenientes dessas 03 (três) ações, vale destacar que 02 (duas) dessas decisões são
dos Tribunais Superiores, sendo uma proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outra do
Supremo Tribunal Federal (STF). As demais decisões foram assim prolatadas: 02 (duas) pelos Juízes
das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sede de primeira instância na
Comarca de Corumbá (MS), e as outras 05 (cinco) pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
em sede de recurso em segunda instância.
Como exposto anteriormente, a escolha dos eixos a serem analisados tiveram como
base a organização educacional dispostas nas políticas nacional e municipal referentes à Educação
Especial na perspectiva inclusiva. Dessa forma, os eixos escolhidos para identificar e analisar as
decisões foram: o objeto/pedido da solicitação da tutela jurisdicional; a condição identificada do/a
estudante; a relação entre a existência da deficiência e o obstáculo apresentado pelo Ente Federado/
Escola; o que se espera da intervenção; o ano da decisão; e, por fim, a rede (pública ou privada) e o
nível escolar a serem requeridos.
Dos 3 (três) casos de Judicialização da Educação Especial para a inclusão do PAEE na
rede regular de ensino no município de Corumbá (MS), no período de 2009 a 2020, 2 (dois)
referem-se a alunos com transtorno do espectro autista (TEA), em 2 (duas) escolas particulares, e 1
(um) aluno com Deficiência Visual em uma escola pública, todas da cidade de Corumbá (MS). Os
3 (três) casos solicitaram profissional de apoio, como se segue:
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MELO, Charyze de Holanda Vieira; KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães
Quadro 1 - Eixos de Análise dos Casos 1, 2 e 3
Fase de Recursos
O TJMS indeferiu o Recurso da
Escola, pois esta deve oferecer
AEE adequado e inclusivo às
pessoas com deficiência, não
sendo esta uma obrigação apenas
do ensino público.
O TJMS indeferiu o Recurso da
Escola e entendeu pela obrigato-
riedade das escolas privadas ofere-
cerem AEE adequado e inclusivo
às pessoas com deficiência, não
sendo esta uma obrigação apenas
do ensino público.
1º) Recurso de Agravo de Instru-
mento interposto pelo Município
no TJMS contra decisão de 1º
Grau.
2º) Embargos de Declaração
contra o Agravo opostos no TJMS
contra decisão de 2ª instância.
3º) Recurso Especial interposto
pelo estudante no STJ
4º) Recurso Extraordinário inter-
posto pelo estudante no STF.
Fonte: Elaborado pelo autor. * MPMS: Ministério Público de Mato Grosso do Sul.
Resultado
O Juiz de 1º Grau
julgou procedente o
pedido em favor do
MPMS.
A Escola recorreu à
2ª Instância/Grau de
Jurisdição (TJMS).
O Juiz de 1° Grau
julgou procedente o
pedido em favor do
MPMS.
A Escola recorreu à 2ª
Instância ou 2º Grau
de Jurisdição (TJMS).
O Juiz de 1º Grau
concedeu a tutela para
o aluno através de de-
cisão intermediária no
processo e sem caráter
definitivo, situação que
ensejou a interposição
de Recurso de Agravo
de Instrumento, à
instância superior,
pelo município de
Corumbá.
Ano das
decisões
2016
2017
2016
2018
2016
2017
2018
2019
2020
O que se espera da intervenção
Com a Judicialização da Educa-
ção Especial, houve a garantia
da tutela para o acompanha-
mento do aluno, sem a majora-
ção no valor da mensalidade e
o fornecimento das condições
necessárias.
Com a Judicialização da Educa-
ção Especial, houve a garantia
da tutela para o acompanha-
mento especial, sem a majoração
no valor da mensalidade e o
fornecimento das condições à
educação do aluno.
A intervenção do Poder Judici-
ário através da judicialização da
Educação Especial não foi favo-
rável para o aluno PAEE que era
a parte autora do processo, pois
o Judiciário, em sede de Tribu-
nais Superiores entenderam que
haveria prejuízos ao orçamento
público municipal, uma vez que
teria que arcar com a despesa
para a contratação de profissio-
nal p/ atender ao estudante.
Relação entre a deficiência/
obstáculo
A escola expõe como obstá-
culo a ausência do estudante
em seu quadro discente,
visto que não estava mais
matriculado na escola.
Alega, também, Ausência de
legislação específica para o
ensino privado assumir a res-
ponsabilidade com o custeio
de aluno do PAEE.
A escola alegou a ausência
de legislação específica para
o ensino privado assumir
a responsabilidade com o
custeio de aluno do PAEE.
O Município teve seu pedi-
do deferido p/ suspender o
cumprimento da decisão de
1ª instância, sob a alegação
de ausência de recursos
financeiros e prejuízos ao
orçamento público, pois o
Município sustenta que já
realiza atendimento espe-
cializado ao PAEE, porém
limitado a um número de
três educandos.
Condição
identificada do/a
estudante
Transtorno do
Espectro Autista
(TEA)
Transtorno do
Espectro Autista
(TEA)
Deficiência Visual
(DV)
Objeto/pedido da
solicitação
O MPMS requer a
disponibilização de
acompanhamento
especial para
criança com
autismo
O MPMS requer a
disponibilização de
acompanhamento
especial para
criança com
autismo.
Disponibilização de
profissional auxiliar,
para acompanhar
a aluna com
deficiência visual
Instrumento
Processual de
Judicialização
Ação Civil Pública
promovida pelo MPE
contra Instituição de
Ensino Privado (A)
Ação Civil Pública
promovida pelo MPE
contra Instituição de
Ensino Privado (B)
Ação de Obrigação
de Fazer apresentada
por particulares
através da Defensoria
contra o Município de
Corumbá e o Estado
de Mato Grosso
do Sul
Casos Analisados
Caso 1:
MPMS*
X
Instituição de
Ensino Privado
(A)
Caso 2:
MPMS
X
Instituição de
Ensino Privado
(B).
Caso 3:
Ação de Obrigação
de Fazer
X
Município de
Corumbá (Rede
Pública de
Ensino).
Judicialização da Educação Especial Artigos
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Como resultado dos processos, nos 2 (dois) casos requeridos às escolas particulares, Casos
1 e 2, houve a concessão da tutela protetiva em favor dos alunos PAEE. Já no caso requerido à
escola pública, Caso 3, houve o indeferimento em desfavor do aluno público-alvo da Educação
Especial, mesmo no final do processo e em última instância com a decisão proferida pelo STF,
pois no caso da escola pública, ficou comprovado processualmente o oferecimento de atendimento
educacional especializado pela rede pública regular de ensino de Corumbá (MS), “suprindo”, pela
ótica da Justiça, a obrigação do poder público municipal em atender a solicitação de disponibilizar
um profissional de apoio para atender o aluno PAEE, já que o estudante já recebia alguma forma de
atendimento educacional especializado.
Em que pese o Poder Judiciário posicionar-se a favor dos argumentos do Município
de Corumbá (MS), ou seja, de que efetivamente houve a implementação da política pública de
inclusão escolar na rede regular de ensino, sob a perspectiva da Educação, não é possível afirmar que
tem ocorrido o atendimento adequado do aluno para seu desenvolvimento escolar pleno, uma vez
que nem todas as condições necessárias exigidas pela legislação estão garantidas nas escolas, como
o oferecimento de atendimento educacional especializado a todos os estudantes que necessitam,
infraestrutura escolar adequada, aplicação do conceito legal de profissional de apoio, entre
outros aspectos, como registram pesquisas na região (REBELO; KASSAR, 2014; CAMARGO;
CARVALHO, 2019; NOZU; KASSAR, 2020; PESTANA, 2022; TROVO, 2023).
A situação encontrada em Corumbá (MS) difere, em certa medida, da situação
encontrada por Barbosa (2022), que analisou 14 demandas iniciadas em diferentes municípios
de Mato Grosso do Sul, no período de 2015 a 2020. Do total de processos, 11 foram demandas
individuais solicitando professor de apoio especializado, 1 (um) solicitou transporte escolar e 2
(duas) demandas foram coletivas, para que houvesse elaboração de plano pedagógico e atribuição de
professor de apoio especializado. Nesses casos, todas as demandas foram favoráveis aos solicitantes
e houve a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul.
Como já comentado acima, a solicitação de um segundo profissional na sala, seja um
profissional de apoio” ou um “segundo professor”, tem sido registrada como um dos principais
objetos em processos de judicialização em Mato Grosso do Sul, como consta em Coimbra Neto
(2019), e em outros estados brasileiros, como é o caso de Santa Catarina (FARIAS, 2022), Goiás
(AMARAL; BERNARDES, 2018) ou no estado de São Paulo (BARROS, 2023). Esses casos
apresentam, ao menos, dois aspectos que merecem atenção de mais estudos.
O primeiro refere-se diretamente ao processo de Judicialização. Recorrer à Justiça é
indiscutivelmente um direito de todo cidadão a ser resguardado com toda a atenção. No entanto,
trabalhos mostram que muitos processos são sustentados por pareceres médicos e não pedagógicos
(BARROS, 2023), o que pode ser discutível. Diante dessa tendência, cabe perguntar se a formação
médica seria a mais adequada para orientar um procedimento pedagógico. Ao basear-se em
um parecer médico e não pedagógico para sua decisão, o Poder Judiciário acaba por ressaltar a
supremacia da “patologia” em detrimento das condições educacionais, visão ainda muito presente e
que, contraditoriamente, pode levar a processos excludentes dentro da própria escola (PLETSCH;
SOUZA, 2021).
O segundo aspecto diz respeito ao objeto de solicitação de grande parte dos processos: o
profissional de apoio”. Estudos mostram que o papel e a formação deste profissional não estão bem
definidos. Quanto à atuação, sua função varia de “cuidadores”, responsáveis por higiene, locomoção
ou de alimentação, até como responsáveis por modificações de atividades de ensino (COSTA;
88 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 79-92, Jul.-Dez, 2023
MELO, Charyze de Holanda Vieira; KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães
VILARONGA, 2022; PIOVEZAN, 2022). Também não há homogeneidade no perfil esperado
para contratação deste profissional nas diferentes regiões do país (PIOVEZAN, 2022).
conclusão
Neste estudo, verificou-se que apesar da existência de várias decisões judiciais dentro
do recorte temporal, apenas 3 (três) casos de solicitação de intervenção do Poder Judiciário foram
julgados no município estudado. Observou-se, também, que pelos argumentos judiciais, o que
de fato importou para a decisão atribuída foi a disponibilização de alguma forma de atendimento
educacional especializado da criança ao PAEE, indistintamente se estava na rede pública ou privada.
Constatou-se que, nos casos analisados, a rede municipal de Corumbá (MS) conseguiu,
segundo os olhos do Judiciário, aplicar a sua política educacional sobre Educação Especial e atender os
alunos, diferentemente do que ocorre em outros municípios, conforme outras produções científicas
(LOMBARDI, 2014; MACEDO, 2018; POLONI, 2017), o que acarretou no período estudado,
um baixo índice de Judicialização sobre a inclusão do público-alvo da Educação Especial na região.
A baixa Judicialização no município sugere que ele adota a política de inclusão em consonância com
a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva de 2008 (BRASIL,
2008), conforme foi reconhecido nas decisões judiciais proferidas.
Contudo, cabe ressaltar que o reconhecimento, por parte do Judiciário, de que o
município está cumprindo seu papel como gestor da educação pública não indica, necessariamente,
que o atendimento oferecido atenda adequadamente as necessidades do PAEE, visto que outras
pesquisas realizadas na região apontam para precariedades e limites consideráveis na realização da
política municipal (REBELO; KASSAR, 2014; KASSAR et al., 2018; CAMARGO; CARVALHO,
2019; NOZU; KASSAR, 2020; NOZU; REBELO; KASSAR, 2020; NOZU; KASSAR, 2022;
TROVO, 2023).
Quanto à legislação, observou-se que, de fato, a política municipal de Educação Especial
vem seguindo a política educacional nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação
Inclusiva. Quanto às instituições de ensino privado, os descumprimentos dessas normas foram
mais acentuados, nos dois casos analisados. Entretanto, a literatura sobre o tema (AGRELOS;
CARVALHO; NOZU, 2021; AMARAL; BERNARDES, 2018; CURY, 2009; PIRES, 2017;
THOMA; HILLESHEIM; SIQUEIRA, 2021) tem afirmado que os casos de Judicialização
emergem, tanto requerendo à rede pública como à rede privada de ensino, a aplicabilidade dos
direitos legais e garantias constitucionais do PAEE.
Ainda sobre os casos estudados e a literatura consultada, cabe ressaltar a importância da
continuidade de estudos sobre Judicialização e Educação Especial, especialmente no que se refere
aos dois aspectos acima apresentados. O primeiro aspecto refere-se à perspectiva médica como
sustentação das ações judiciais sobre a Educação, o que, pela literatura já produzida no campo da
Educação Especial, pode contribuir para um retrocesso na visão sobre a pessoa com deficiência. O
segundo diz respeito ao foco das solicitações nos processos: a presença do profissional de apoio na
escola. Ressalta-se que este é um profissional cujas formação e ação não estão claras e que merecem
atenção e estudos no campo da Educação/Educação Especial.
Judicialização da Educação Especial Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 79-92, Jul.-Dez, 2023 89
rEfErências
AGRELOS, C. da S. T.; CARVALHO, C. da C.; NOZU, W. C. S. Direito Humano à Inclusão
Escolar: da previsão à judicialização. In: NOZU, W. C. S.; PREUSSLER, G. de S. Educação, Direitos
Humanos e Inclusão. Curitiba, 2021. p. 207-219. Disponível em: https://www.pge.ms.gov.br/wp-
content/uploads/2021/03/artigo_cristiane_carvalho_ebook.pdf. Acesso em: 20 jun. 2023.
AMARAL, C. T.; BERNARDES, M. F. R. Judicialização da educação inclusiva: uma análise no
contexto do estado de Goiás. Revista Tempos e Espaços em Educação, São Cristóvão, v. 11, n. 25, p.
173-188 abr./jun. 2018. DOI 0.20952/revtee.v11i25.6875. Disponível em: https://seer.ufs.br/index.
php/revtee/article/view/6875/pdf. Acesso em: 20 jun. 2023.
BARBOSA, A. C. P. da S. Judicialização da Educação Especial: Implicações para a garantia do
direito à educação na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (2015-2020). Campo Grande,
2022. 155 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Católica Dom Bosco, Campo Grande, 2022.
Disponível em: https://site.ucdb.br/public/md-dissertacoes/1040280-ana-claudia-pitanga.pdf. Acesso
em: 14 maio 2023.
BARROS, S. L. Direito à educação da pessoa com deficiência: ações judiciais em uma comarca
do estado de São Paulo (2015- 2020). 2023. Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade
Federal de São Carlos, Sorocaba, 2023. Disponível em: https://repositorio.ufscar.br/bitstream/handle/
ufscar/17656/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20SISTEMA%20PROGRAMA.pdf?sequence=1.
Acesso em: 15 jul. 2023.
BARROSO, L. R. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. [Syn]esis, Rio
de Janeiro, v. 5, n. 1, p. 23-32, 2012. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/
synthesis/article/view/7433. Acesso em: 16 jun. 2023.
BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/cf88.
Acesso em: 22 set. 2019.
BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Glossário da
educação especial: Censo Escolar 2022. Brasília, DF: Inep, 2022.
BRASIL. Ministério da Educação. Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação
Básica. Brasília: MEC/SEESP, 2001. Disponível em: http://portal.mec.br/seesp/arquivo/pdf/diretrizes.
pdf. Acesso em: 22 set. 2019.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Programa Educação Inclusiva:
direito à diversidade. Brasília, 2006. Disponível em: <www.mec.gov.br>. Acesso em 22 set. 2019.
BRASIL. Ministério da Educação. Política nacional de educação especial na perspectiva da
educação inclusiva. Brasília, 2007. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/
politica.pdf. Acesso em: 10 out. 2020.
BRASIL. Ministério Público Federal. O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes
Comuns da Rede Regular. Publicação do Ministério Público Federal. Disponível em: http://
portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=6726-marcos-politicos-
legais&Itemid=30192. Acesso em: 08 dez. 2020.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.146/2015, de 06 de julho de 2015. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 21 jul. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio.
Acesso em: 12 jan. 2021.
90 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 79-92, Jul.-Dez, 2023
MELO, Charyze de Holanda Vieira; KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 12 jan. 2021.
CAMARGO, F. P.; CARVALHO, C. P. O Direito à Educação de Alunos com Deficiência:
a Gestão da Política de Educação Inclusiva em Escolas Municipais Segundo os Agentes
Implementadores. Revista Brasileira de Educação Especial, Bauru, v. 25, n. 4, out./dez. 2019.
DOI 10.1590/s1413-65382519000400006. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbee/a/
XRCWL7VZfdx9LvWK4CVQKnN/?lang=pt. Acesso em: 20 maio 2023.
COIMBRA NETO, J. P. Discurso jurídico da educação especial: decisões do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul. 2019. 128 f. Dissertação (Mestrado em Fronteiras e Direitos Humanos) –
Faculdade de Direito e Relações Internacionais, Universidade Federal da Grande Dourados, Dourados,
2019. Disponível em: https://repositorio.ufgd.edu.br/jspui/handle/prefix/1068. Acesso em: 4 jun.
2023.
CORUMBÁ. Instrução normativa/SEMED Nº 001 de 22 de dezembro de 2017. Disponível em:
https://do.corumba.ms.gov.br/legislacao/corumba/detalhes/1963. Acesso em: 21 jul. 2023.
COSTA, J. D. V.; VILARONGA, C. A. R. Papéis dos profissionais de apoio escolar na educação
infantil em um município do Pará. Zero-a-seis, v. 24, p. 769-793, 2022. DOI 10.5007/1518-
2924.2022.e83574. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/zeroseis/article/view/83574.
Acesso em: 20 jun. 2023.
CURY, C. R. J.; FERREIRA, L. A. M. A Judicialização da Educação. Revista CEJ, Brasília, Ano XIII,
n. 45, p. 32-45, abr./jun. 2009. Disponível em: https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/
view/1097. Acesso em: 17 abr. 2023.
FARIAS, S. G. Política pública de educação especial no Estado de Santa Catarina: análise da
regulação e do processo de judicialização com ênfase na questão do segundo professor de turma. 2022.
Dissertação (Mestrado) – Universidade do Extremo Sul Catarinense, Programa de Pós-Graduação em
Direito, Criciúma, 2022.
GARCIA, R. M. C. Políticas inclusivas na educação: do global ao local. In: BAPTISTA, C. R.;
CAIADO, K. R. M; JESUS, D. M. (org.). Educação Especial: diálogo e pluralidade. 3. ed. Porto
Alegre: Mediação, 2015. p. 13-25.
GRACIANO, M. G.; MARINHO, C.; FERNANDES, F. As demandas judiciais por educação na
cidade de São Paulo. In: HADDAD, S.; GRACIANO, M. (org.). A educação entre os direitos
humanos. Campinas; São Paulo: Autores Associados; Ação Educativa, 2006.
JOAQUIM, N. Direito educacional brasileiro. Rio de Janeiro: Livre Expressão, 2009.
KASSAR, M. C. M.; REBELO, A. S.; RONDOM, M. M.; ROCHA FILHO, J. F. Educação Especial
na Perspectiva da Educação Inclusiva em um Município de Mato Grosso do Sul. Universidade Federal
de Mato Grosso do Sul - Campo Grande (MS), Brasil. Cad. CEDES, Campinas, v. 38 n. 106, set./dez.
2018. DOI 10.1590/CC0101-32622018199077. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ccedes/a/
sH5np9zh5h8ZNw3XvnDdfCw/abstract/?lang=pt. Acesso em: 13 maio 2023.
LIMA, A. D.; SORATTO, F. P.; QUEIROZ, R. B. A judicialização da Educação no Brasil: garantias
constitucionais. An. Sciencult., Paranaíba, v. 4, n. 01- p. 5-14, 2012. Disponível em: https://intranet.
mprj.mp.br/documents/10227/14586286/A_judicializacao_educa%C3%A7%C3%A3o_no_Brasil_
garantias_constitucionais.pdf. Acesso em: 18 jun. 2023.
LOMBARDI, J. C. Judicialização da Educação: interferência judicial aprofunda desigualdade no
acesso em creche por quem mais precisa dele. Revista HISTEDBR On-line, Campinas, n. 57, p. 388-
397, jun. 2014. DOI 10.20396/rho.v14i57.8640423. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.
br/ojs/index.php/histedbr/article/view/8640423. Acesso em: 20 maio 2023.
Judicialização da Educação Especial Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 79-92, Jul.-Dez, 2023 91
LOPES, J. R. de L. Direitos sociais: teoria e prática. São Paulo: Método, 2006.
MACEDO, I. F. N. Judicialização da Educação Infantil: uma análise da dinâmica do fenômeno no
município de Curitiba. 2018. Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade Federal do Paraná,
Curitiba, 2018. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/57715. Acesso em: 21 jul.
2023.
MACHADO JÚNIOR, C. P. da S. O direito à educação na realidade brasileira. São Paulo: LTr,
2003.
MACHADO, E. A Jurisprudência educacional do Supremo Tribunal Federal, na vigência da
Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil. 2003. 122 f. Dissertação [Mestrado] –
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003.
MADRUGA, S. Pessoas com deficiência e direitos humanos: ótica da diferença e ações afirmativas.
3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
MAITO, M. C. A Judicialização do Direito à Educação – O Olhar do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul. 2017. Dissertação [Mestrado em Educação]. Universidade de Passo Fundo,
Passo Fundo, 2017. Disponível em: http://tede.upf.br/jspui/handle/tede/1216. Acesso em: 9 maio
2023.
NOZU, Washington Cesar Shoiti; KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães. Inclusão em Escolas
das Águas do Pantanal: entre influências globais e particularidades locais. Revista Educação Especial,
Santa Maria, v. 33, 2020.
NOZU, Washington Cesar Shoiti; KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães. Diversidade e inclusão
nas turmas multisseriadas das Escolas das Águas do Pantanal (Brasil). Revista Práxis Educacional,
Vitória da Conquista, v. 18, n. 49, 2022.
NOZU, Washington Cesar Shoiti; REBELO, Andressa Santos; KASSAR, Mônica de Carvalho
Magalhães. Desafios da gestão nas Escolas das Águas. RPGE – Revista on line de Política e Gestão
Educacional, Araraquara, v. 24, n. esp. 2, p. 1054-1067, set. 2020.
OLIVEIRA, D. L. O processo de judicialização escolar no estado de goiás: o esvaziamento da
autoridade do professor. Revista Educativa-Revista de Educação, v. 21, n. 1, p. 137-158, 2018. DOI
10.18224/educ.v21i1.7186. Disponível em: https://seer.pucgoias.edu.br/index.php/educativa/article/
view/7186. Acesso em: 9 maio 2023.
PANNUNZIO, E. O Poder Judiciário e o Direito à Educação. In: RANIERI, N. B. S. (Coord.);
RIGHETTI, S. Direito à educação: aspectos constitucionais. São Paulo: Editora da Universidade de
São Paulo, 2009.
PESTANA, M. M. C. Educação especial em contexto de pandemia: análise do atendimento
educacional especializado. Dissertação [Mestrado em Educação]. UFMS, CPAN, 2022.
PINTO, D. B. B.; CINTRA, R. S. (org.). Direito e Educação: reflexões críticas para uma perspectiva
interdisciplinar. São Paulo: Saraiva, 2013.
PIOVESAN, F. Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos: desafios e perspectivas. In: SILVA, R.
B. D. da (coord.). Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2007.
PIOVEZAN, C. C. B. Requisitos para contratação de profissionais de apoio escolar nos sistemas
estaduais de educação. 2022. 116 f. Dissertação (Mestrado em Educação Especial) – Universidade
Federal de São Carlos, São Carlos, 2022. Disponível em: https://repositorio.ufscar.br/handle/
ufscar/16501. Acesso em: 21 jul. 2023.
92 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 79-92, Jul.-Dez, 2023
MELO, Charyze de Holanda Vieira; KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães
PIRES, D. B. S. Judicialização da Educação no Brasil: Tendências da Produção do Conhecimento
e Perspectivas para a Exequibilidade do Direito (2000-2010). 2017. Dissertação (Mestrado em
Educação) – Universidade Estadual de Feira de Santana, Feira de Santana, 2017. Disponível em:
http://tede2.uefs.br:8080/handle/tede/569. Acesso em: 21 jul. 2023.
PLETSCH, M. D.; SOUZA, F. F. Educação comum ou especial? Análise das diretrizes políticas de
educação especial brasileiras. Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, V. 16, N. 2, Esp.,
2021, pp. 1286-1306.
POLONI, M. J. Creche: do direito à educação à judicialização da vaga. 2017. Tese (Doutorado em
Educação) – Universidade Nove de Julho, São Paulo, 2017. Disponível em: https://bibliotecatede.
uninove.br/handle/tede/1706. Acesso em: 21 jul. 2023.
RANIERI, N. B. S. Os Estados e o direito à educação na Constituição de 1988: comentários acerca da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: RANIERI, N. B. S. (coord.); RIGHETTI, S. Direito
à educação: aspectos constitucionais. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2009.
REBELO, Andressa Santos; KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães. Implantação de programas
de educação inclusiva em um município brasileiro: garantia de efetivação do processo ensino-
aprendizagem? Arquivos Analíticos de Políticas Educativas, v. 22, n. 78, ago. 2014.
SCAFF, E. A. S; PINTO, I. R. R. O Supremo Tribunal Federal e a garantia do direito
à educação. Revista Brasileira de Educação, v. 21 n. 65, pp. 431-454, abr. jun. 2016.
DOI 10.1590/S1413-24782016216523. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbedu/a/
ySYRxCRBTsNz7CKKF97JSnn/?lang=pt. Acesso em: 10 jul. 2023.
SILVEIRA, A. D. A busca pela efetividade do direito à educação: análise de atuação de uma
Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do interior paulista. Educar em Revista, n. 2, p. 233-
250, 2010. DOI 10.1590/S0104-40602010000500014. Disponível em: https://www.scielo.br/j/er/a/
JhjBkg7Pt7PGKCvSvrSQjhz/abstract/?lang=pt. Acesso em: 19 maio 2023.
SILVEIRA, A. A. D. Judicialização da educação para a efetivação do direito à educação básica. Jornal
de Políticas Educacionais, n. 9, p. 3-40, jan./jun. 2011. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/jpe/
article/view/25173. Acesso em: 20 maio 2023.
THOMA, A. S.; HILLESHEIM, B.; SIQUEIRA, C. F. C. A Judicialização da Inclusão: o Governo
pela Lei. Cad. Cedes, Campinas, v. 41, n. 114, p. 87-98, maio 2021. DOI 10.1590/CC223564.
Disponível em: https://www.scielo.br/j/ccedes/a/thNZWXJmWjTjfQBj4bZKxGh/. Acesso em: 17
maio 2023.
TROVO, K. A. D. Articulação do trabalho pedagógico do atendimento educacional especializado
com o ensino regular na rede municipal de Corumbá (MS). Dissertação [Mestrado em Educação].
UFMS, CPAN, 2023.