4-19 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 11, n. 1, e0240011, 2024.
MATOS, Cleide; COUTINHO, Andresa Cardoso; SOUZA, Darlete Pacheco
Conforme essa política, o Atendimento Educacional Especializado (AEE) deve ser
disponibilizado em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, o qual será realizada no
contraturno da classe regular fazendo o uso dos recursos adequados desse atendimento. A
Resolução nº 4, do Conselho Nacional de Educação (CNE) e Câmara de Educação Básica
(CEB), de 2 de outubro de 2009, que implementa as diretrizes operacionais para a Educação
Especial e a Educação Básica, modalidade Educação Especial, expressa:
Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem
matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento
Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais
ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da
própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização,
não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em
centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a
Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos
Municípios (Brasil, 2009).
Ao observarmos o conjunto de leis brasileiras no tocante à educação, fica notória a
predisposição que contribui para a inclusão como norma. Nesse caminho, a Resolução CNE/
CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para
a Educação Básica, reitera a Educação Especial como modalidade da Educação Básica com
transversalidade, tendo que refletir no projeto político pedagógico para facilitar a prática
pedagógica e garantir a real aprendizagem dos educandos. O art. 29 e o § 1º apontam que:
Art. 29. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas
e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista
no projeto político-pedagógico da unidade escolar.
§ 1º Os sistemas de ensino devem matricular os estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do
ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar
ou suplementar à escolarização, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em
centros de AEE da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos (Brasil, 2010a).
O Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Educação
Especial, o AEE e dá outras providências, no art. 11, anula o Decreto nº 571/2008.
Dispõe sobre o AEE, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de
2007, e traz uma nova configuração no campo da Educação Especial, contribuindo para a