Tendências da judicialização na educação da pessoa com deficiência Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 93-106, Jul.-Dez, 2023 93
https://doi.org/10.36311/2358-8845.2023.v10n2.p93-106
is is an open-access article distributed under the terms of the Creative Commons Attribution License.
Tendências da judicialização na educação da pessoa com deficiência
Trends of judicializaTion in The educaTion of people wiTh disabiliTies
Sheila Lopes de BARROS1
Débora DAINEZ2
Resumo: a defesa da educação pública e da escola como direito de toda população é um movimento permeado por interesses e
embates sociais, políticos e econômicos. No contexto do constitucionalismo brasileiro, com a expansão do acesso à justiça, há uma
crescente atuação do Poder Judiciário na materialização do direito à educação. Considerando esse fenômeno e acompanhando as
demandas judiciais referentes à educação de estudantes com deficiência, temos como objetivo caracterizar as ações judiciais que
concernem à Educação Especial ajuizadas em uma comarca do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Busca-se identificar as
principais solicitações e as decisões judiciais proferidas a fim de analisar as tendências da judicialização nessa área. Os resultados
indicam que, embora o laudo médico configure-se como o principal norteador das decisões judiciais e as ações proferidas sejam
de natureza individual, o fato de haver no processo uma avaliação pedagógica pericial pode abrir outras fendas na efetivação do
direito à educação escolar.
Palavras-Chave: Educação especial. Educação inclusiva. Direito à educação escolar. Judicialização.
Abstract: the defense of public education and school as a right of the entire population is a movement permeated by social,
political and economic interests and clashes. In the context of Brazilian constitutionalism, with the expansion of access to justice,
there is a growing role of the Judiciary in the materialization of the right to education. Considering this phenomenon and
following the lawsuits regarding the education of students with disabilities, we aim to characterize the lawsuits concerning Special
Education filed in a district of the Court of Justice of the State of São Paulo. It seeks to identify the main requests and Court
decisions handed down, to analyze the trends of judicialization in this area. e results indicate that, although the medical report
is configured as the main guide for judicial decisions and the actions handed down are of an individual nature, the fact that there
is an expert pedagogical evaluation in the process can open other gaps in the realization of the right to school education.
Keywords: Special education. Inclusive education. Right to school education. Judicialization.
inTrodução
A defesa da educação pública e da escola como direito de toda população é um
movimento permeado por embates sociais, políticos e econômicos. A política educacional brasileira
é marcada historicamente pelos baixos investimentos na educação, pelo incentivo à filantropia e ao
voluntariado, transferindo para a sociedade civil, em suas diferentes instâncias, a responsabilidade
pela educação (Saviani, 2013). Dessa forma, a inscrição de um direito no arcabouço jurídico de
Mestre em Educação. Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. E-mail: sheilalopes12345@gmail.com. ORCID: https://
orcid.org/0000-002-2533-4483
Doutora em Psicologia Educacional. Docente da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar campus Sorocaba/SP. E-mail:
ddainez@ufscar.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8223-098X
94 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 93-106, Jul.-Dez, 2023
BARROS, Sheila Lopes de; DAINEZ, Débora
um país não é condição suficiente para sua efetivação. Exige por parte do Estado uma atuação
positiva, com a implementação de políticas públicas que garantam condições de igualdade social,
viabilizando a todos os indivíduos ocuparem o lugar de cidadão (Cury, 2002).
Tendo em vista que as formas de sociabilidade implicadas em determinado sistema
econômico afetam a ordem política e jurídica, em uma sociedade marcada pela desigualdade
social os direitos se manifestam de modo contraditório face a um processo variável de garantias,
afirmações, negações, seletividade e limitação dos padrões de direitos humanos (Mascaro, 2017).
Nessa perspectiva Telles (1994) enfatiza a dimensão transgressora dos direitos ao chamar a atenção
para a distância que existe entre a promessa igualitária acenada pela lei e a realidade das desigualdades,
violências e discriminações vivenciadas pelos cidadãos.
Logo os direitos humanos dizem respeito ao modo como as relações sociais se organizam.
Dialeticamente, ao mesmo tempo que atuam na manutenção da estrutura social dominante, são
concebidos como mediações necessárias para a construção de um novo projeto de sociedade.
No contexto do constitucionalismo brasileiro, com a expansão do acesso à justiça, há
uma crescente atuação do Poder Judiciário na materialização dos direitos. Como aponta Taylor
(2007), o Poder Judiciário tem se revelado, nas duas últimas décadas, um instrumento relevante
para os debates das políticas públicas. Dizendo de outro modo, a partir da Constituição Federal de
1988, com a legitimação dos princípios do Estado Social e Democrático de Direito e das demais leis
que se seguiram, o Poder Judiciário se transformou em um canal de participação social e política, ou
seja, uma forma de materializar a democracia participativa por meio da judicialização.
Para Brito (2012, p. 433), judicialização refere-se à “ampliação das interferências do Poder
Judiciário nos assuntos e decisões sobre os quais valores éticos- morais, interesses sociais, políticos
e econômicos são interpretados e admitidos como direitos pela Constituição”. Dessa forma, o
fenômeno da judicialização pode ser caracterizado pelo aumento das demandas judiciais, por meio
da expansão do acesso à justiça, para a materialização dos direitos previstos constitucionalmente
frente a ineficácia nas relações sociais ou no funcionamento das instituições políticas.
Diante dos dispositivos declarados na legislação brasileira, envolvendo o direito à
educação, a justiça passou a intervir nas questões educacionais para solucionar problemas no âmbito
escolar em vista da proteção desse direito, consolidando o processo de judicialização da educação.
Nesse contexto de afirmação de direitos e de ampliação do papel do Judiciário na efetivação e
aperfeiçoamento de políticas públicas que versam sobre o direito à educação, estudo como o de
Agrelos, Carvalho e Nozu (2021) aponta que estudantes vinculados à Educação Especial, geralmente
representados pelos responsáveis legais ou por instituições jurídicas, têm acionado o Poder Judiciário
em busca da concretização do direito à educação.
Diante desse movimento, pesquisas (Tibiryça, 2017; Amaral, Bernardes, 2018; Coimbra
Neto, 2019; Maranhão, 2019; Ferreira, 2019; Vieira, 2021; Barbosa, 2022) abordam o fenômeno
da judicialização na Educação Especial em diferentes estados brasileiros a fim de compreender
as principais demandas e ações do Poder Judiciário. Os dados dessas investigações indicam que,
geralmente, as ações impetradas para pedido de Educação Especial têm o provimento. Mostram
também que predomina a demanda de profissional de apoio e que o laudo médico é o principal
documento probatório básico para a decisão judicial.
Coimbra Neto (2019) constatou, ainda, a produção de novos sujeitos Público-alvo da
Educação Especial (PAEE) por meio dos laudos clínicos e a garantia do direito com base em uma
Tendências da judicialização na educação da pessoa com deficiência Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 93-106, Jul.-Dez, 2023 95
visão estática da deficiência, ou seja, que compreende o atendimento educacional especializado
vinculado aos impedimentos de natureza orgânica.
No que tange às decisões judiciais a respeito da solicitação de vaga em escola especial,
Tibiryçá (2017) analisa que nessas constam a menção aos dispositivos relacionados ao direito
à educação previstos na Constituição Federal e a interpretação do atendimento educacional
especializado como sinônimo de escola especializada substitutiva à escola comum. Embora estejam
expressas as medidas de apoio, são raros os acórdãos que se baseiam na Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no sentido de garantir condições necessárias para
assegurar a escolaridade dessa população.
Como podemos observar são muitos os impasses implicados no processo de judicialização.
Com base no diálogo com as pesquisas acima apresentadas, vemos como a intervenção por parte do
judiciário pode viabilizar ou não a participação dos estudantes com deficiência nos espaços comuns
da escola regular. O Poder Judiciário cumpre um importante papel social para a efetivação dos
direitos assegurados legalmente. Todavia, é necessário refletir sobre como a educação, a escola tem-
se tornado espaço de demandas e intervenções por parte do Judiciário e quais são os efeitos que esse
processo produz no cotidiano escolar.
Tendo esses aspectos em vistas, o presente estudo busca tecer um movimento de transitar
da educação para o direito a fim de avançar nas questões pedagógicas envolvidas nesse processo.
O esforço é abordar o fenômeno da judicialização na Educação Especial a partir de um olhar
pedagógico atento às mediações e condições necessárias para assegurar a escolaridade dos estudantes
com deficiência na escola pública.
Dessa maneira, a principal pergunta formulada no âmbito desse trabalho é: Como está
ocorrendo a atuação do poder judiciário na Educação Especial em uma Comarca do estado de São
Paulo e quais são as tendências da judicialização na garantia do direito à educação das pessoas com
deficiência?
O objetivo é, portanto, caracterizar as ações judiciais que concernem à Educação Especial
ajuizadas em uma comarca do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no período de 2015
a 2020. Buscamos identificar as principais solicitações e as decisões judiciais proferidas a fim de
analisar as tendências da judicialização nessa área. Focalizamos as temáticas que se referem ao
professor auxiliar, tendo em vista o número expressivo de ações ajuizadas.
É importante destacar que a Comarca do Tribunal Judiciário de São Paulo contrata
perito pedagógico para avaliação educacional do processo, o que se coloca como um diferencial na
atuação dessa instância.
encaminhamenTos meTodológicos
No que se refere aos procedimentos metodológicos, optamos pela abordagem de
cunho quali-quantitativa, compreendida como uma metodologia que recorre à quantificação para
explicação dos dados coletados e à interpretação das realidades sociais a partir das representações
quantitativas com as quais o pesquisador procura estabelecer uma relação. A esse respeito, Gatti
(2004) aponta que pesquisas qualitativas e quantitativas são complementares e não antagônicas,
possibilitando uma compreensão mais completa dos fenômenos investigados na medida em que
a abordagem quantitativa é uma tradução, um significado que é atribuído à grandeza com que
96 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 93-106, Jul.-Dez, 2023
BARROS, Sheila Lopes de; DAINEZ, Débora
um fenômeno se apresenta e a qualitativa oportuniza analisar qualitativamente os fenômenos
observados, categorizando-os.
Trata-se de uma pesquisa documental realizada por intermédio de buscas junto ao
banco de dados de jurisprudência do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP),
considerando o período de julgamento das ações judiciais entre os anos de 2015 e 2020. Os
descritores utilizados foram: “pessoa com deficiência”, “educação especial” e “direito à educação”.
Como filtro das ações judiciais foram consideradas as que tratavam do direito à Educação Especial,
descartando ações que tratavam do direito à saúde das pessoas com deficiência, bem como questões
restritamente arquitetônicas.
Como procedimento para análise de dados, buscou-se apoio em alguns elementos da
Análise do Discurso (AD), visto que essa abordagem procura interpretar os processos de produção,
circulação e apropriação dos sentidos, valores e ideologias que se encontram materializadas nos
textos (Orlandi, 2015). Dessa forma, é possível entender como o objeto simbólico remete a sentidos
historicamente produzidos (Shiroma, Campos, Garcia, 2005), contribuindo com o desenvolvimento
analítico crítico e socialmente referenciado.
ações julgadas sobre educação especial em uma comarca do Tribunal de jusTiça
do esTado de são paulo
Objetivando a compreensão das demandas judiciais que trataram do direito à Educação
Especial em uma Comarca do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o corpus documental
deste trabalho é composto por 85 ações judiciais referentes ao período de 2015 a 2020.
No quadro 1 apresentaremos a quantidade de ações judiciais, conforme recorte temporal
delimitado.
Quadro 1 - Quantidade de ações judiciais (2015-2020).
Ano Total de ações judiciais
2015 04
2016 12
2017 12
2018 24
2019 25
2020 08
Fonte: quadro elaborado pela autora, de acordo com pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJSP) em fevereiro/março/abril de 2022.
Verifica-se que a partir do ano de 2016 até o ano de 2019 houve uma busca crescente
pelo Judiciário do público vinculado à Educação Especial, intensificando-se nos anos de 2018 e
2019. Um fator que pode estar associado a esse cenário é a instituição da Lei Brasileira de Inclusão
da pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) nº. 13.146 (Brasil, 2015), que
dentre as medidas asseguradas, encontra-se a garantia do acesso à justiça.
No ano de 2020 é possível notar certa diminuição do número de ações. Pressupõe-se que
isso ocorre em função da morosidade do trâmite de uma ação judicial, que é de aproximadamente
Tendências da judicialização na educação da pessoa com deficiência Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 93-106, Jul.-Dez, 2023 97
três anos para serem apreciadas em 2ª. instância. É necessário, ainda, considerar o contexto da
pandemia de COVID-19 que resultou em mudanças drásticas em toda a dinâmica social. Com as
necessárias medidas de distanciamento social, houve um abalo considerável em diversos setores da
sociedade, a exemplo do sistema educacional e jurídico.
As escolas foram fechadas, impondo um novo modelo educacional ancorado nas
plataformas digitais, virtuais, nas mídias sociais, dentre outros. Quanto ao Poder Judiciário, a
Resolução nº. 313 do Conselho Nacional de Justiça determinou que os atendimentos realizados
não fossem feitos presencialmente e, assim, os serviços jurídicos foram realizados por meios e
plataformas digitais, causando grande impacto ao acesso à justiça, especialmente para os cidadãos
em situações sociais mais vulneráveis.
Diante do negacionismo e de constantes ataques aos direitos sociais, não houve
investimento público em medidas de proteção à coletividade. Vivenciamos no Brasil o agravamento
extremo da pandemia, que levou a 600 mil mortos, sendo que os vivos também ficaram sem acesso
aos poucos mecanismos disponíveis de busca dos direitos que ainda tinham constitucionalmente
assegurados.
Em relação aos laudos médicos referidos nas ações, foram 24 sujeitos na condição de
Transtorno do Espectro Autista, 14 na condição de Autismo Infantil, seis na condição de Síndrome
de Asperger, três na condição de Transtornos Globais não especificados do desenvolvimento e
dois na condição de Autismo Atípico. Apesar de nos autos dos processos constarem diferentes
nomenclaturas, o DSM-V e a CID-11passaram a considerar uma única nomenclatura – Transtorno
do Espectro Autista –, com diferentes níveis de apoio.
Também foram referidos diagnóstico de Síndrome de Down com 12 ações, Retardo
Mental Leve com 11 ações, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade com seis ações,
Epilepsia com quatro ações, Transtorno Específico do Desenvolvimento de Habilidades Escolares
com quatro ações, dentre outros.
Embora, as terminologias para se referir a determinados grupos de sujeitos sofram
mudanças no decorrer do tempo, algumas permanecem como no caso dos estudantes com
deficiências e com altas habilidades/superdotação contemplados na Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI) (Brasil, 2008). A PNEEPEI define como
público-alvo da Educação Especial estudantes com deficiências (intelectual, visual, auditiva, física e
múltipla), transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
No ano de 2012 é sancionada a Lei nº. 12.764 (Brasil, 2012), também conhecida como
Lei Berenice Piana, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista. A aprovação desta lei reconhece que, para todos os efeitos legais, a
pessoa com o Transtorno do Espectro Autista é uma pessoa com deficiência e estabelece uma aliança
com o movimento social e político das pessoas com deficiência.
Diante aos dados encontrados, observamos que alguns sujeitos representados nas ações
judiciais como PAEE não são contemplados nas atuais políticas de Educação Especial, o que nos
leva a cogitar sobre a produção de novos sujeitos PAEE por meio de laudos médicos, corroborando
com os achados do trabalho de Coimbra Neto (2019).
Na distribuição das solicitações das ações judiciais, verifica-se que a solicitação de
professor auxiliar foi a mais recorrente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que
de um total de 85 ações judiciais, 66 ações solicitaram este profissional. Esse dado converge com as
98 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 93-106, Jul.-Dez, 2023
BARROS, Sheila Lopes de; DAINEZ, Débora
pesquisas que fazem avaliação dos processos de judicialização da Educação Especial em diferentes
estados brasileiros (Amaral, Bernardes, 2018; Ferreira, 2019; Coimbra Neto, 2019; Barbosa, 2022).
Vemos que grande parte das solicitações na Justiça é pela garantia de vaga na escola
regular, apesar de haver ações referente à vaga em escola especial. Esse dado nos remete a pensar
que as famílias estão lutando pelo direito das crianças com deficiência ao espaço comum da escola
regular, e tem o canal legítimo garantido para essa luta.
Outro aspecto importante refere-se à distribuição das sentenças proferidas em 1ª. e 2ª.
instância. Das sentenças proferidas pelos juízes de 1ª. instância, todas as ações foram procedentes
em relação ao pedido principal. Com relação às sentenças proferidas em 2ª. instância, verifica-se
que 63 sentenças mantiveram as decisões proferidas pelos juízes de 1ª. instância, procedentes em
relação à solicitação principal, modificando as sentenças de 1ª. instância no que diz respeito à
não exclusividade do professor auxiliar, limite de multa e prazos para cumprimento da sentença
proferida.
Das ações, 18 delas mantiveram as sentenças proferidas pelos juízes de 1ª. instância em
todos os termos do processo. Das demais sentenças proferidas, três delas deram provimento ao
recurso de Apelação3, modificando a sentença proferida em 1ª. instância no que diz respeito à
responsabilidade dos entes federativos, município e Estado, mantendo a decisão que diz respeito ao
pedido principal, e uma modificou a sentença em 1ª. instância referente ao pedido principal.
Tendo em vista que a maioria das ações são referentes às demandas de professor auxiliar,
coloca-se a necessidade de caracterizá-las a fim de melhor elucidar o processo de judicialização da
educação das pessoas com deficiência na comarca focalizada.
TemáTica: professor auxiliar
Apresentamos a seguir, no quadro 2, a quantidade de ações referentes à solicitação de
professor auxiliar no período de 2015 a 2020.
Quadro 2 – Quadro de ações referentes a solicitação de professor auxiliar
no período de 2015 a 2020.
Solicitação Total
2015 02
2016 04
2017 11
2018 18
2019 24
2020 07
Fonte: quadro elaborado pela autora, de acordo com pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJSP) em fevereiro/março/abril de 2022.
No que se refere ao recorte temporal do ano de 2015 a 2019, observa-se que a partir do
ano de 2017 houve um aumento nas solicitações de professor auxiliar em relação aos anos anteriores
De acordo com o artigo 513, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de apelação é o “recurso cabível contra sentença”, ou
seja, a decisão terminativa que coloca fim ao processo, proferida pelo juiz de primeiro grau.
Tendências da judicialização na educação da pessoa com deficiência Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 93-106, Jul.-Dez, 2023 99
para acompanhamento de estudantes nas classes comuns do ensino regular. E, no ano de 2020, é
notável a diminuição de ações solicitando o professor auxiliar, o que, como já destacamos, pode
estar relacionado à pandemia da COVID-19 ou à morosidade do trâmite judicial para apreciação
da ação em 2ª. instância.
Coimbra Neto (2019), ao analisar as ações judiciais emitidas pelo Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul em relação ao direito à Educação Especial, mostra que das 20 ações ajuizadas
entre os anos de 2010 e 2018, 13 solicitaram professor de apoio. O trabalho de Barbosa (2022)
também aponta que a maior demanda relacionada aos estudantes com deficiência, mapeada no
Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, equivale a solicitação de professor de apoio especializado.
Ferreira (2019) constata que dentre os 104 acórdãos julgados pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais sobre Educação Inclusiva, em sua maioria, referem-se ao oferecimento do profissional
de apoio. Igualmente, a pesquisa de Amaral e Bernardes (2018), que focaliza a judicialização da
educação inclusiva no âmbito da Educação Básica em Goiás, verifica que maior parte das ações
dizem respeito à busca por esse profissional.
Diante desse cenário é possível indagar sobre o papel e a atuação desse profissional
no contexto de sala de aula na garantia do direito à educação dos estudantes com deficiência. É
importante questionar se o acompanhamento individual do aluno com deficiência no âmbito da
sala comum da escola regular de fato garante a efetividade do processo de ensino e aprendizagem, e
se todas as especificidades educacionais demandam o acompanhamento individual e especializado
no contexto escolar.
A educação especializada parece se impor na escolarização do estudante com deficiência
de forma indiscriminada, sem considerar a própria especificidade educacional, as particularidades
das necessidades e as potencialidades de aprendizagem. Com isso, percebe-se certa uniformização
nas decisões judiciais.
Também é importante considerar que, embora o Poder Judiciário venha garantindo
a efetividade diante das demandas apresentadas pela confirmação das sentenças favoráveis, essa
efetividade não se sustenta em demandas e interesses coletivos. As ações, ao serem de caráter
individual, não atingem a coletividade escolar de modo a gerar mudança substanciais na organização
da escola.
Vale chamar a atenção para os enunciados do profissional da saúde, o médico, acerca das
solicitações de professor auxiliar. Selecionamos dois fragmentos de diferentes laudos que podem ser
tomados como ilustrativos dos demais encontrados na pesquisa realizada.
Atentemo-nos para o seguinte trecho de laudo médico4: “[...] o autor é criança portadora de
Transtorno do Espectro Autista e, para seu melhor desenvolvimento, necessita de acompanhamento
individual e especializado de profissional capacitado para tanto”.
Infere-se que em razão do quadro clínico da criança é necessário a presença do professor
auxiliar especializado para que ela possa desenvolver-se de forma adequada. O implícito no discurso
médico é que o professor regente da sala de aula não tem formação e capacitação para trabalhar com
estudantes com deficiência. E, ainda, que a condição do autismo, independente da variabilidade da
condição e do nível de apoio, requer atendimento individual e especializado.
 Laudo médico: ação judicial no 0013762-04.2015.8.26.0602.
100 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 93-106, Jul.-Dez, 2023
BARROS, Sheila Lopes de; DAINEZ, Débora
Seguindo com a análise, selecionamos o próximo enunciado de laudo médico5:
Os documentos que instruem a petição inicial, notadamente os laudos médicos, comprovam
que o autor foi diagnosticado com deficiência intelectual, transtorno de conduta e síndrome
epilética parcial, complexa, e apresenta dificuldades de aprendizagem e de comunicação,
necessitando, portanto, de auxílio de um profissional especializado para auxiliá-lo durante as
atividades pedagógicas em sala de aula.
O pressuposto é que o laudo médico define o apoio pedagógico necessário para o
processo de escolarização do estudante com deficiência. Novamente observa-se que a indicação do
professor especializado está vinculada às condições clínicas do sujeito que demanda atendimento
especializado.
É possível refletirmos sobre os instrumentos utilizados pelos médicos para fundamentar
as solicitações das ações judiciais. Atualmente, a Organização Mundial de Saúde (OMS) tem
duas classificações de referência para a descrição dos estados de saúde, a Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, que corresponde à décima primeira
revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), e a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
A CID é um documento de análise estatística que atua nas definições clínicas,
universalizando o conhecimento das doenças. O uso desta classificação apresenta fragilidades na
caracterização dos sujeitos na medida em que não aborda os aspectos do entorno social (Farias,
Buchalla, 2005). Já a CIF representa uma mudança de paradigma para se pensar a deficiência,
constituindo um importante instrumento para a avaliação médica das condições de vida diária e
participação dos sujeitos nos diferentes espaços sociais. A partir de um enfoque biopsicossocial,
compreende a condição da pessoa dentro de contextos específicos. A CIF prioriza, portanto, a
funcionalidade do sujeito como componente da saúde, considerando as condições do meio como
facilitadoras ou dificultadoras da atividade das pessoas com deficiência (Di Nubila, Buchalla, 2008).
A partir dos dados obtidos, podemos notar que as demandas ligadas à Educação Especial
são apresentadas ao tribunal por meio dos laudos médicos, os quais ancoram-se no modelo médico
tradicional.
Essa concepção de deficiência marcada pelo modelo médico tradicional incide
historicamente na Educação Especial brasileira (Jannuzzi, 2004; Jannuzzi, 2006), e ainda ressoa
fortemente na nossa realidade, impedindo formas outras de projetar a organização da escola e de
criar condições de participação do estudante nos espaços comuns e coletivos dessa instituição social,
de maneira a potencializar processos pedagógicos de trabalho com o conhecimento escolar.
Mobilizamos para análise fragmentos de pareceres pedagógicos sobre as solicitações de
professor auxiliar que dizem respeito às conclusões dos laudos periciais, e que são ilustrativos dos
demais encontrados nessa pesquisa. O laudo pericial6 elaborado pela perita da área pedagógica
conclui que:
[...] para a estudante, neste momento, o acompanhamento do profissional de apoio especializado
(professor(a) de apoio ao processo de inclusão), em contexto escolar/na sala de aula, neste
ciclo em que se encontra matriculada, será importante para minimizar as barreiras existentes e
potencializar seu processo de escolarização.
 Laudo médico: ação judicial no 1008961-91.2016.8.26.0602.
Laudo pericial: ação judicial no 1045645.44.2018.8.26.0602.
Tendências da judicialização na educação da pessoa com deficiência Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 93-106, Jul.-Dez, 2023 101
Verifica-se presente na avaliação da perita pedagógica a dimensão social da deficiência,
ao apontar a existência de entraves no contexto escolar que causam dificuldades no processo de
escolarização da estudante. No que se refere a transitoriedade do professor auxiliar, a indicação
colocada no parecer é de que este profissional deva permanecer até o final do ciclo em que a
estudante se encontra matriculada, sugerindo posteriormente uma nova avaliação pedagógica.
O seguinte laudo pericial7 apresentado explicita as possíveis barreiras encontradas no
contexto escolar:
[...] devido sua defasagem acadêmica e características do seu transtorno, no momento, apresenta
necessidades educacionais especiais. Diante do contexto em que está inserido, do ensino
fundamental II, configurado por um número grande de professores com formação específica
na disciplina que atuam, o tempo limitado das aulas, a complexidade dos conteúdos que exige
a consolidação de habilidades e competências trabalhadas no ensino fundamental I, a falta de
materiais adaptados, a falta de preparo trazida pelos professores da escola em trabalhar com
a diversidade e, principalmente, pelo comportamento agressivo que vem apresentando, entre
outros problemas, para garantir seu direito em aprender, necessita de um profissional de apoio
ao seu processo de escolarização que possibilite a eliminação das barreiras diversas e proponha
estratégias pontuais que potencializem seu desenvolvimento.
De modo geral, os pareceres pedagógicos trazem uma concepção social de deficiência,
considerando os fatores do contexto escolar em que o estudante está inserido, com destaque às
barreiras de acessibilidade, aos recursos didáticos e a formação docente. Embora todos os pareceres
pedagógicos sejam favoráveis à solicitação do professor auxiliar, eles não apresentam uniformidade
no período indicado para o referido apoio. Em alguns pareceres o acompanhamento pelo professor
auxiliar é indicado por dado período; em outros não é determinado o tempo que o educando
precisará desse apoio, sugerindo uma nova avaliação pedagógica posteriormente.
Chamamos a atenção para o fato de todos os pareceres pedagógicos acompanharem as
solicitações dos pareceres médicos, apesar de partirem de uma concepção social da deficiência e
considerarem as condições escolares e os processos de ensino e de aprendizagem. Em outros termos,
embora apresentem outra concepção de deficiência, de maneira a considerar o entorno e ter em vista
que o problema de ensino e aprendizagem não se centra na criança, os pareceres pedagógicos não
contestam as prescrições médicas. O perito reafirma a necessidade de professor auxiliar. É possível
observarmos como o saber médico se sobrepõe ao saber pedagógico.
A hegemonia do saber médico no discurso escolar (Jannuzzi, 2004; Jannuzzi, 2006)
ainda persiste na contemporaneidade, incide no movimento de judicialização de maneira a definir
as formas apoio e de atuação no campo pedagógico.
As concepções sobre deficiência, produzidas na história da organização da sociedade
humana, considerando os conhecimentos científicos, as crenças, as ideologias de cada época orientam
os processos de formação docente e as práticas de educação formal das pessoas com deficiência. O
laudo médico ainda se apresenta como principal elemento orientador das práticas educacionais
e dos serviços de apoio da Educação Especial (Fontoura, Sardagna, 2021). A abordagem social
sobre a deficiência é, portanto, recente e luta para conviver com o velho da história que permanece
hegemônico.
Laudo pericial: ação judicial no 1008846.02.2018.8.26.0602.
102 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 93-106, Jul.-Dez, 2023
BARROS, Sheila Lopes de; DAINEZ, Débora
Contudo, é necessário considerar que o modelo social de deficiência alinhado com o
paradigma da educação inclusiva está pautado em uma lógica neoliberal dos direitos humanos
(Souza, Dainez, 2022), prevendo ajustes mínimos e individuais, o que não pressupõe significativo
investimento público. De acordo com Jannuzzi (2004), é necessário avançarmos no sentido de um
modelo de deficiência que considere os determinantes que atuam na educação, tendo em vista as
contradições que permeiam a lógica social vigente, uma vez que a concepção de deficiência depende
do sistema de referência do contexto social.
Nessa perspectiva, indaga-se sobre a abordagem pedagógica que orienta os pareceres
pedagógicos e a relação com a formação docente. Em outros termos, é possível refletir sobre como
essas concepções motivam suas decisões em relação às solicitações.
É importante ainda ponderar que a perita pedagógica está trabalhando com histórias
de vidas singulares e próximas a ela, vivenciando junto aos estudantes com deficiência realidades
que não dialogam com os direitos garantidos na legislação brasileira. Essa condição pode influir
de forma significativa para tais decisões. Entretanto, em termos de políticas públicas de Educação
Especial é necessário considerarmos o risco de todos os pareceres pedagógicos acompanharem as
avaliações médicas, uma vez que dizem respeito à uma condição imediata, individual, e que não
tomam como base os problemas sociais relacionados à estrutura e à organização da escola pública
brasileira.
considerações
Diante das análises realizadas, constatamos que, frente à concepção do Estado para com
a garantia do direito à educação, o Poder Judiciário tem sido acionado a decidir sobre importantes
questões relacionadas ao direito à educação escolar de crianças com deficiência.
É importante considerar que se, por um lado, as políticas públicas educacionais
materializadas na legislação nacional ampliam a elaboração histórica da consciência coletiva e
individual pela luta da educação escolar da pessoa com deficiência, apoiando o movimento das
famílias em buscar recursos para a permanência de seus filhos na escola regular comum; por outro
lado, o fato de haver a necessidade de se recorrer ao poder judiciário evidencia que esse direito
não está sendo efetivado frente a um contexto de ausência ou de insuficiência de investimentos
na escola pública. Esse fenômeno nos leva a indagar sobre a realização das políticas públicas e a
presença estatal na vida dos cidadãos, desmistificando a ideia de que o direito é a expressão integral
da sociedade. Isso nos remete ao pensamento gramsciano:
É opinião muito difundida e, inclusive, é opinião considerada realista e inteligente, que as leis
devem ser precedidas do costume, que a lei só é eficaz quando sanciona costumes. Esta opinião
está contra a história real do desenvolvimento do direito, que sempre exigiu uma luta para
afirmar-se, luta que, na realidade, é pela criação de um novo costume. (Gramsci, 1980, p. 152)
Foi possível identificar com esse estudo algumas tendências da judicialização na Educação
Especial que possibilita colocarmos em perspectiva os efeitos do processo de judicialização na
escolarização das crianças, nos processos de ensino e aprendizagem, na organização escolar e na
elaboração de políticas públicas educacionais. Em síntese, são elas:
Tendências da judicialização na educação da pessoa com deficiência Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 93-106, Jul.-Dez, 2023 103
- As ações judiciais proferidas em 1ª. instância foram julgadas procedentes e, em 2ª.
instância, apenas uma, do total de 19 ações, foi julgada improcedente, evidenciando,
assim, o posicionamento da corte quanto ao dever do Estado na garantia do direito à
educação, garantindo os apoios solicitados à permanência do estudante na escola.
- Em todas as ações judiciais o laudo médico foi utilizado como documento probatório
básico, como principal instrumento para garantia do direito almejado. Essa exigência
retrata a hegemonia do saber médico nas questões relacionadas à Educação, à Educação
Especial, sobretudo, no sentido de indicar os apoios pedagógicos necessários a educação
escolar dos estudantes com deficiência.
- Verificou-se que o relatório de avaliação médica adota uma concepção de deficiência
baseada na Classificação Internacional de Doenças (CID), ancorando-se no modelo
médico tradicional com foco na doença, apesar do avanço obtido com a definição da
Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), que considera o entorno social em
que a pessoa se insere.
- A hegemonia do modelo médico produz verdades, designa as possibilidades ou não de
aprender e define formas de atuação no campo pedagógico. Além disso, o laudo médico
produz sujeitos para além da Educação Especial, provendo, dessa forma, seus apoios e
serviços específicos da Educação Especial, conforme também foi verificado no estudo
de Coimbra Neto (2019). Manifestam-se, nesse sentido, relações de saber-poder entre o
discurso médico e pedagógico, no que diz respeito às questões das demandas no campo
educacional.
- Evidenciou-se o predomínio de ações judiciais de natureza individual que tem uma
repercussão restrita, fazendo com que os serviços sejam efetivados de forma fragmentada
e focalizada. Quer dizer, a judicialização é pautada em uma perspectiva individual e
não articulada a movimentos sociais, os quais poderiam colaborar com as discussões
acerca das demandas coletivas junto ao Poder Judiciário. Como argumenta Carvalho
(2022), a ação coletiva quando fundamentada em fatos especificados e produzida com
suporte técnico e legislativo, gera efeito para toda a sociedade, pois pode influenciar no
direito à educação de forma mais ampla. Nesse contexto, sobressai a urgência de medidas
que suplantem a perspectiva individual da judicialização em defesa da concretização das
reformas socioeconômicas, da efetividade dos direitos, de políticas públicas redistributivas
que ampliem e fortaleçam a democracia no âmbito da educação, de modo que possamos
atingir a igualdade e a justiça social.
- Tendo em vistas as pesquisas sobre a judicialização da Educação Especial (Amaral,
Bernardes, 2018; Coimbra Neto, 2019; Ferreira, 2019; Vieira, 2021; Barbosa, 2022;
Carvalho, 2022), realizadas em diferentes estados brasileiros, observa-se que o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) apresenta uma característica particular em
relação aos demais tribunais focalizados. O TJSP solicita o acompanhamento de um
perito educacional, na maioria das ações judiciais ajuizadas. Embora o laudo médico
seja o principal documento utilizado nas ações judiciais, o fato de haver um profissional
formado em pedagogia para atuar como perito e, assim, contar com o parecer pedagógico
pericial como documento probatório, pode abrir novas possibilidades na atuação do
poder judiciário. Essa tendência faz com que o discurso jurídico abra outras fendas, para
104 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 93-106, Jul.-Dez, 2023
BARROS, Sheila Lopes de; DAINEZ, Débora
além do modelo médico, que é reforçado pelo próprio discurso jurídico como principal
instrumento probatório.
- Constatou-se que os pareceres pedagógicos são elaborados a partir de uma concepção
social de deficiência e destacam aspectos relativos ao entorno do estudante e às barreiras
escolares que impedem a aprendizagem no processo de escolarização. Contudo, nota-
se que os pareceres pedagógicos acompanham as recomendações contidas no relatório
médico referentes aos apoios necessários, o que retrata o peso histórico da abordagem
clínica (médico-psicológica) sobre a área da Educação e da Educação Especial.
Considerando que a travessia da avaliação pedagógica se distancia do modelo médico,
focalizando aspectos que se apresentam na relação do estudante com deficiência com
o meio escolar, aponta-se para a possibilidade de ampliar perspectivas no sentido de
fomentar ações prospectivas baseadas na coletividade e na organização da escola.
Como desdobramento deste estudo, destacamos a importância de pesquisas que invistam
na análise sobre as implicações políticas das decisões judiciais a longo prazo, de modo a investigar
como essas afetam a formulação de políticas públicas de Educação Especial e potencializem a
garantia do direito à educação escolar da pessoa com deficiência.
referências
AGRELOS, Camila da Silva Teixeira.; CARVALHO, Cristiane da Costa.; NOZU, Washington Cesar
Shoiti. Direito Humano à inclusão escolar: da previsão à judicialização. In: NOZU, Washington Cesar
Shoiti.; PREUSSLER, Gustavo de Souza. (Org.). Educação, Direitos Humanos e Inclusão. Curitiba:
Íthala, 2021. p. 207-219.
AMARAL, Claudia Tavares; BERNARDES, Maria Francisca Rita. Judicialização da educação
inclusiva: uma análise no contexto do estado de Goiás. Revista Tempos e Espaços em Educação, São
Cristóvão, Sergipe, Brasil, v. 11, n. 25, p. 173-188 abr.-jun. 2018.
BARBOSA, Ana Claudia Pitanga da Silva. Judicialização da Educação Especial: implicações para a
garantia do direito à Educação na rede estadual de ensino de Mato Grosso do Sul (2015-2020). 2022.
155 f. Dissertação (Mestrado em Educação.) - Universidade Católica Dom Bosco. Campo Grande,
2022.
BRASIL. Portaria n. 948/2007, de 07 de janeiro de 2008. Política Nacional de Educação Especial
na Perspectiva da Educação Inclusiva. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília,
DF, 2008. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf. Acesso em
02.abr.2021.
BRASIL. Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Política nacional de proteção dos direitos
da pessoa com transtorno do espectro autista. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/
l12764.htm. Acesso em: 28 abr.2021.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão - LBI. Diário oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 jun. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm. Acesso em: 15 jun. 2021.
Tendências da judicialização na educação da pessoa com deficiência Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 93-106, Jul.-Dez, 2023 105
BRITO, Jadir Anunciação de. Judicilização. In: CALDART, Roseli Salete; PEREIRA, Isabel Brasil;
ALENTEJANO, Paulo; FRIGOTTO, Gaudêncio. (Org). Dicionário da Educação do Campo. Rio
de Janeiro, São Paulo: Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio, Expressão Popular, p. 433-439,
2012.
CARVALHO, Cristiane da Costa. Direito à acessibilidade de estudantes com deficiência em escolas
públicas: decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 2022. 138 f. Dissertação (Mestrado
em Fronteiras e Direitos Humanos) - Universidade Federal de Grande Dourados, Dourados, 2022.
COIMBRA NETO, João Paulo. Discurso Jurídico da Educação Especial: decisões do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul. 2019. 128 f. Dissertação (Mestrado em Fronteiras e Direitos
Humanos) - Universidade Federal de Grande Dourados, Dourados, 2019.
CURY, Carlos Roberto Jamil. Direito à educação: direito à igualdade, direito à diferença. Cadernos
de Pesquisa, São Paulo, n. 116, p. 245-262, julho 2002. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cp/a/
x6g8nsWJ4MSk6K58885J3jd/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 17 set. 2021.
DI NUBILA, Heloisa Brunow Ventura; BUCHALLA, Cassia Maria. O papel das Classificações
da OMS – CID e CIF nas definições de deficiência e incapacidade. Revista Brasileira de
Epidemiologia, v. 11, n.2, p. 324-335, 2008. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbepid/a/
gsPFtVnbyDzptD5BkzrT9Db/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 17 set. 2021.
FARIAS, Norma; BUCHALLA, Cassia Maria. A Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde da Organização Mundial da Saúde: conceitos, usos e perspectivas.
Revista Brasileira Epidemiologia, v.8, n.2, p. 187-93, jun. 2005. DOI: https://doi.
org/10.1590/S1415-790X2005000200011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbepid/a/
grJnXGSLJSrbRhm7ykGcCYQ/abstract/?lang=pt#. Acesso em: 17 set. 2021.
FERREIRA, Nayara Beatriz Borges. A judicialização na educação inclusiva no Estado de Minas
Gerais. 2019. 112 f. Dissertação (Mestrado em Educação). Universidade de Uberaba, Uberaba, 2019.
FONTOURA, Gabriela Prado; SARDAGNA, Helena Venites. Concepções acerca do laudo médico no
processo de escolarização. Revista Educação Especial, Santa Maria, v. 34, p.1-26, 2021. DOI: https://
doi.org/10.5902/1984686X41866. Disponível em: https://periodicos.ufsm.br/educacaoespecial/
article/view/41866. Acesso em: 17 jan. 2022.
GATTI, Bernadete. Estudos quantitativos em educação. Educação e Pesquisa, São
Paulo, v. 30, n.1, p. 11-30, jan.-abr. 2004. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ep/a/
XBpXkMkBSsbBCrCLWjzyWyB/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 5 jun. 2021.
GRAMSCI, Antonio. Maquiavel, a Política e o Estado Moderno. 4. ed. Rio de Janeiro: Civilização
brasileira, 1980, 444 p.
JANNUZZI, Gilberta de Martino. Algumas concepções de educação do deficiente. Revista Brasileira
de Ciências do Esporte, Campinas, v. 25, n. 3, p. 9-25, maio, 2004. Disponível em: http://revista.
cbce.org.br/index.php/RBCE/article/view/235. Acesso em: 4 jun. 2021.
JANNUZZI, Gilberta de Martino. A educação do deficiente no Brasil: dos primórdios ao início do
século XXI. 2 ed. Campinas: Autores Associados, 2006, 243 p.
MARANHÃO, Gabriel Carlos da Silva Carneiro. Ministério Público de Pernambuco e a defesa do
Direito Humano à Educação da pessoa com deficiência: um estudo sobre a atuação das Promotorias
de Educação do Recife. 2019. 149 f. Dissertação (Mestrado em Direitos Humanos) - Universidade
Federal de Pernambuco, Recife, 2019.
106 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 93-106, Jul.-Dez, 2023
BARROS, Sheila Lopes de; DAINEZ, Débora
MASCARO, Alysson Leandro. Direitos Humanos: uma crítica marxista. Lua Nova.
São Paulo, n.101, p. 109-137, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ln/a/
QFXz4jWqFYVs88Sn6FVtd7R/?lang=pt&format=pdf. Acesso em: 27 abr. 2021.
ORLANDI, Eni Pulcinelli. Análise de Discurso: princípios & procedimentos. 15 ed. Campinas:
Pontes, 2015. 100 p.
SADEK, Maria Tereza Aina. Acesso à justiça: um direito e seus obstáculos. Revista USP, São Paulo,
n.10, p.55-66, mar.-abr.-maio 2014. Disponível em: https://www.direitorp.usp.br/wp-content/
uploads/2021/04/Maria-Tereza-Sadek.pdf. Acesso em: 20 set. 2021.
SAVIANI, Demerval. Vicissitudes e Perspectivas do Direito à Educação no Brasil: Abordagem
Histórica e Situação Atual. Revista Educação e Sociedade. Campinas, v.34, n.124, p. 743-760, jul.-
set. 2013. DOI: https://doi.org/10.1590/S0101-73302013000300006. Disponível em: https://www.
scielo.br/j/es/a/BcRszVFxGBKxVgGd4LWz4Mg/abstract/?lang=pt. Acesso em: 17 ago. 2022.
SHIROMA, Eneida Oto; CAMPOS, Roselane Fátima; GARCIA, Rosalba Maria Cardoso.
Decifrar textos para compreender a política: subsídios teórico-metodológicos para análise de
documentos. Perspectiva, Florianópolis, v. 23, n. 2, p. 427-446, jul.-dez., 2005. DOI: https://
doi.org/10.5007/%25x. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/perspectiva/article/
view/9769. Acesso em: 17 ago. 2022.
SOARES, ais Aparecida. Um novo modelo de Defensoria Pública: o caso de São Paulo. Prisma
Jurídico, São Paulo, v. 11, n. 2, p. 391- 405, jul.-dez., 2012. DOI: https://doi.org/10.5585/PrismaJ.
v11n2.3414. Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=93426910004. Acesso em: 25
ago. 2022.
SOUZA, Flavia Faissal de.; DAINEZ, Débora. Defectologia e educação escolar: implicações no campo
dos direitos humanos. Educação & Realidade, Porto Alegre, v. 47, p.1-18, 2022. DOI: https://doi.
org/10.1590/2175-6236116863vs01. Disponível em: https://www.scielo.br/j/edreal/a/4hWG3gGsrzK
dpwN3PmgZLbS/?lang=pt. Acesso em: 01 ago. 2022.
TAYLOR, Mattew. O Judiciário e as políticas públicas no Brasil. DADOS – Revista
de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 50, n.2, p. 229-257, 2007. DOI: https://doi.
org/10.1590/S0011-52582007000200001. Disponível em: https://www.scielo.br/j/dados/a/
hcw8bdc7Ywfrp6cNjmCvPVh/?lang=pt#. Acesso em: 17 ago. 2022.
TELLES, Vera da Silva. Sociedade civil e a construção de espaços públicos. In: DAGNINO, Evelina.
(Org.). Os anos 90: política e sociedade no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1994, p. 91-115.
TIBIRYÇÁ, Renata Flores. Direito à educação das pessoas com deficiência intelectual e transtorno do
espectro do autismo: uma análise a partir de decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
In: CAIADO, Kátia Regina Moreno; BAPTISTA, Cláudio Roberto; JESUS, Denise Meyrelles. (Org).
Deficiência Mental e Deficiência Intelectual em debate. Uberlândia: Navegando Publicações, 2017,
p. 327- 346.
VIEIRA, Charyze de Holanda. Judicialização da Educação Especial para inclusão escolar na rede
regular de ensino no município de Corumbá-MS. 2021. 131 f. Dissertação (Mestrado em Educação)
- Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Corumbá, MS, 2021.