12 Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 10, n. 2, p. 11-24, Jul.-Dez, 2023
PICCOLO, Gustavo Martins
O combate radical às injustiças sociais somente se concretiza quando nosso ponto de
partida sobre algum evento ou fenômeno social nos permitem condenar tanto a exclusão como a
inclusão de algo menos do que em iguais termos, tal qual assevera Fraser (2007), atribuindo a este
fato o nome de paridade de participação, uma categoria que nos possibilita pensar para além das
antíteses rígidas do sistema binário inclusão/exclusão.
Se olharmos atentamente pelas lentes da história perceberemos que diversos movimentos
sociais, incluso o de pessoas com deficiência desde os anos de 1970, adotaram este padrão normativo
como central em suas reivindicações ativistas, cuja materialidade requer redistribuição econômica,
reconhecimento cultural e representação política. Não por acaso, a falha na consecução de uma
destas esferas gera gravosas formas de injustiça, posto interferir ativamente na maneira pela qual
nos relacionamos com outras pessoas como pares em sociedade. As três esferas, embora distintas,
se mostram interdependentes, uma vez que progressos ou insucessos na conquista de cada uma
destas dimensões impacta decisoriamente na formatação da outra. Logo, melhorias no campo
distributivo exerce interferência nas questões de reconhecimento, assim como na majoração de
representatividade, e vice-versa (FRASER, 2007).
O empenho ao enfrentamento das barreiras que obstaculizam a consubstanciação destes
mecanismos de redistribuição, reconhecimento e representação objetiva, ao fundo e fim, nada
além da garantia de direitos essenciais a uma vida social digna, por isso, são chamados de direitos
humanos. Tais garantias foram estabelecidas pioneiramente com a promulgação da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, a qual, no fervilhar da Revolução Francesa, celebrou
a liberdade, igualdade, a propriedade, as garantias legais e os direitos políticos como condições
invioláveis dos homens. Dois anos mais tarde, Olympe de Gouges proclama em 1791 sua célebre
Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, cujo teor introduziu as mulheres como atoras/
autoras dos pressupostos já conhecidos do anterior documento.
Com o correr dos tempos e os horrores presenciados nas duas Grandes Guerras Mundiais,
insurge a ONU (Organização das Nações Unidas) como Organização cuja função residiria em
garantir a paz e promover a cooperação entre os povos, missão mediadora que tem falhado com
certa constância. Ainda assim, é das mãos desta Organização que insurge a mais potente Declaração
de Direitos Humanos já produzida: a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”. Neste
documento, para além das conquistas já estabelecidas no texto germinal de 1789, acrescenta-se a
garantia ao direito à vida, a não discriminação, ao direito de ser reconhecido como pessoa integral,
à liberdade de locomoção, ao direito de tomar parte do governo como dirigente político, ao direito
de acesso ao serviço público, ao trabalho, a educação, a saúde, as artes, a ciência e de participar da
vida cultural da comunidade.
Ao sentenciar que todas as pessoas, independentemente de suas diferenças, têm direitos
políticos, civis, econômicos e culturais assegurados e protegidos, a Declaração de 1948 percebe,
direta ou indiretamente, as particularidades dos mais diversos coletivos como inerentes a condição
humana. Sob esta perspectiva, tais particularidades não estreitariam os potenciais de alcance social,
muito pelo contrário, pois diversificam e alargam as margens do possível, enriquecendo a maneira
pela qual os seres humanos se relacionam com o meio.
Todavia, como pontua Lindqvist (2002), em Relatório produzido para a Comissão
de Desenvolvimento da ONU, no caso das pessoas com deficiência, tais direitos têm sido
sistematicamente negados, negligenciados ou dificultados, o que atravanca as possibilidades de
desenvolvimento destes sujeitos. Mesmo em um ordenamento que consagrou o entendimento