Paradigmas históricos da inclusão e da educação de pessoas com deciência visual Artigos
Revista Diálogos e Perspectivas em Educação Especial, v. 9, n. 1, p. 89-102, Jan.-Jun., 2022 97
Aclarando a informação, quando um documento internacional sobre Direitos
Humanos é assinado pelo Brasil, apresentado ao Congresso Nacional, sendo levada a discussão
na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apreciado pelas duas casas, cada uma votando
duas vezes com aprovação por três quintos dos votos, esse documento faz parte da norma
máxima do país, é como se esse documento se tornasse um capítulo da Carta Magna. Assim,
todas as decisões adotadas no Brasil devem se fundamentar nesses documentos.
Com esses status, só existem dois documentos no Brasil, a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deciência e o Tratado de Marraqueche. Acerca da educação
das pessoas com deciência, a CIDPCD aborda em seu Artigo 24 Item 3, que os Estados
devem assegurar as condições necessárias para obter o conhecimento pleno em igualdade de
oportunidades:
3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deciência a possibilidade de adquirir as
competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deciência
sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto,
os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo: a) Facilitação do aprendizado do
raile, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa,
e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de
pares; b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística
da comunidade surda; c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas,
surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais
adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento
acadêmico e social (sic). (BRASIL, 2009).
Como visto, os Estados devem promover as condições necessárias para que os
educandos com deciência tenham as metodologias viáveis para a obtenção do conhecimento.
Como dito, a CID PCD inuenciou a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), por isso, no Artigo 27
da LBI, diz que a educação deve:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deciência, assegurado sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e
sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único.
É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de
qualidade à pessoa com deciência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência
e discriminação. (BRASIL, 2015).
O Artigo 27 da LBI, além de denir os princípios e a participação de todos os atores
da sociedade na garantia de uma educação digna a pessoa com deciência, ela ainda esclarece
que a educação da pessoa com deciência deve ser promovida ao longo de toda a vida. O Artigo
28 e os Incisos I e seg., apontam:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar,
acompanhar e avaliar: I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem
como o aprendizado ao longo de toda a vida; II – aprimoramento dos sistemas educacionais,
visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da
oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão
plena; III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado,
assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos
estudantes com deciência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade,
promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; VII – planejamento de estudo de