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LIMITES JURISDICIONAIS DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE TRABALHO E AGRAVO
LÍMITES JURISDICCIONALES DE LA CONFIGURACN DEL
VÍNCULO DE CAUSALIDAD ENTRE OBRA Y GRASA
JURISDICTIONAL LIMITATIONS ON THE CONFIGURATION OF
THE CAUSAL LINK BETWEEN WORK AND GRIEVANCE
DOI:
https://doi.org/10.36311/1982-8004.2024.v17.e024008
Ensaio
Recebido: 26/07/2023
Aprovado: 05/04/2024
Publicado: 13/052024
_________________________________
Marília Lira de Fariasª
https://orcid.org/0009-0006-7831-030X
ª Mestranda em Direito pelo Centro Universitário Cruzeiro do Sul (UDF), Brasília,
Distrito Federal, Brasil. E-mail: marilialiraa@gmail.com
Gabriela de Lima Japiassú Aguiar de Medeiros
b
https://orcid.org/0009-0006-8048-4755
b
Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) Recife,
Pernambuco, Brasil. E-mail: gabrielajapiassu@hotmail.com
ENSAIO
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Resumo: O presente estudo tem como objetivo discorrer um tema atual e necessário no
âmbito do direito: a competência e os limites jurisdicionais para estabelecer o nexo de
causalidade entre o trabalho e o agravo, que diz respeito tanto ao direito do trabalho
quanto ao direito previdenciário. Esses ramos do direito, embora distintos, possuem
pontos de interseção que podem gerar dúvidas e conflitos na aplicação das normas
jurídicas, comprometendo a segurança jurídica das relações entre empregados,
empregadores e o Estado. A reforma previdenciária, que alterou aspectos importantes dos
direitos prestacionais, mas não modificou a competência residual da justiça ordinária para
julgar as ações acidentárias, torna evidente a necessidade de uma unificação e adequação
do meio processual para resolver essas demandas. O estudo pretende esclarecer as regras
constitucionais que definem a competência para processar e julgar as matérias
relacionadas ao acidente de trabalho e às doenças ocupacionais dos trabalhadores
segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), buscando delimitar os
limites dessa atuação jurisdicional.
Palavras-chave: Nexo de causalidade, Competência jurisdicional, Acidente de trabalho.
Resumen: El presente estudio tiene como objetivo discutir un tema actual y necesario
dentro del ámbito del derecho: la competencia y los límites jurisdiccionales para
establecer el nexo causal entre el trabajo y la lesión, que concierne tanto al derecho laboral
como al derecho de seguridad social. Estas ramas del derecho, aunque distintas, tienen
puntos de intersección que pueden generar dudas y conflictos en la aplicación de las
normas jurídicas, comprometiendo la seguridad jurídica de las relaciones entre
trabajadores, empleadores y el Estado. La reforma de la seguridad social, que cambió
aspectos importantes de los derechos a prestaciones, pero no cambió la competencia
residual de los tribunales ordinarios para juzgar las reclamaciones por accidentes, hace
evidente la necesidad de unificación y adecuación de los medios procesales para resolver
estas demandas. El estudio tiene como objetivo esclarecer las normas constitucionales
que definen la competencia para tramitar y juzgar asuntos relacionados con accidentes de
trabajo y enfermedades profesionales de los trabajadores asegurados por el Régimen
General de Seguridad Social (RGPS), buscando definir los límites de esta acción
jurisdiccional.
Palabras clave: Vínculo de causalidade, Competencia jurisdicional, Accidente de
trabajo.
Abstract: The present study aims to discuss a current and necessary topic in the field of
law: jurisdiction and jurisdictional limits to establish the causal link between work and
injury, which concerns both labor law and social security law. Although distinct. These
sections of law have points of intersection that can generate doubts and conflicts in
applying legal norms, compromising the legal security of relations between employees,
employers, and the State. The social security reform, which changed important aspects of
benefit rights, but did not modify the residual competence of ordinary justice to judge
accidental actions, makes evident the need for unification and adequacy of the procedural
means to resolve these demands. The study aims to clarify the constitutional rules that
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define the competence to process and judge matters related to accidents at work and
occupational diseases of workers insured by the General Social Security System (RGPS),
seeking to delimit the limits of this jurisdictional action.
Keywords: Casual link, Jurisdiction competence, Work accident.
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INTRODUÇÃO
A importância do debate quanto à definição da competência e limites de atuação
jurisdicional afetos à matéria acidentária é extremada quando nos deparamos com
situações que contrariam o princípio da segurança jurídica nas relações desencadeadas
entre o direito do trabalho e o direito previdenciário (Silva, 2018).
O tema é atual e necessário na medida em que a recente reforma previdenciária,
além de modificar institutos relevantes dos direitos prestacionais, nada alterou quanto à
competência residual da justiça ordinária no julgamento de ações acidentárias, tornando
evidente a necessidade de unificação e adequação do meio utilizado à resolução de
demandas desta natureza.
A proximidade do direito previdenciário e trabalhista que se materializa, por
exemplo, na conceituação do acidente de trabalho disposta na Lei de Benefícios (Lei
8.312/91) e não na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) embora não se confundam,
por vezes, embaralha os aplicadores do direito por se tratarem dos principais redutos de
cidadania, e acabam por trazer interpretações que ferem a distribuição constitucional de
competência, cuja disposição normativa tem notável arcabouço histórico, político e
processual. Diz Mauro Schiavi (2013, p. 263) que as ações promovidas pelos
trabalhadores postulando benefícios previdenciários em face da Previdência Social
decorrentes dos acidentes e doenças do trabalho fundamentados na Lei Previdenciária
(8.213/91) não são da competência da Justiça do Trabalho, seja porque entre trabalhador
e Previdência não há relação de trabalho, seja porque não há competência expressa da
Justiça do Trabalho na lei processual.
A imprecisão com a qual é tratada a matéria jurisdicional do estabelecimento do
nexo de causalidade entre o trabalho e as doenças pelas quais os trabalhadores segurados
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são acometidos traz prejuízos às partes
interessadas e ao sistema jurídico brasileiro, de modo que a intenção do presente estudo
é discutir os limites desta atuação e aclarar as ideias quanto à distribuição de competências
para processar e julgar matérias interdependentes.
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1 RAZÃO CRONOLÓGICA DA COMPETÊNCIA ORDINÁRIA RATION
MATERIAE PARA APRECIAÇÃO DE LIDE ACIDENTÁRIA
Necessária a aproximação do legislador quanto a razão à exclusão da competência
federal e trabalhista para julgamento de causas acidentárias tal como se vê adiante. Com
as grandes transformações nos modelos de produção após o século XVIII devido à
Revolução Industrial, à exemplo da substituição da manufatura pelo maquinofatura e a
fragmentação das tarefas através de processos repetitivos ou utilização precária de
maquinário inapropriado, desencadearam-se doenças e acidentes laborais em seus graus
mais elevados, de modo que trouxe à tona maior necessidade de discussão à proteção e
reparação dos trabalhadores acidentados do que nos antecessores tempos da escravidão e
servidão (Almeida; Jackson Filho, 2007). A figura 1 apresenta de forma sucinta os
principais marcos temporais legislativos da competência ordinária Ration materiae.
Figura 1- marcos temporais legislativos da competência ordinária Ration materiae.
Fonte: Elaboração própria, 2024.
O Código Comercial Brasileiro, de 1850, timidamente registrou a primeira
orientação, ainda que genérica, sobre acidente do trabalho e precedeu o Decreto
Legislativo nº 3.724/1929, o qual fixou a competência da justiça comum em seu artigo
22. Na concepção de Hertz (2015, p.16), significou a “emancipação infortunística do
cordão umbilical que a mantinha de alguma forma presa ao direito comum, reforçando
sua autonomia do direito trabalhista específico”.
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Note-se que, neste período, já havia sido criado o Conselho Nacional do Trabalho
no ano de 1923, que, por sua vez, operou-se de modo vinculado ao poder executivo e de
poder consultivo, não havendo previsão de discussão sobre o tema da acidentalidade,
tendo como objeto, conforme exposto em seu art. 2º, do Decreto n° 16.027, de 30 de abril
de 1923, “ocupar-se dos sistemas de remuneração do trabalho, contratos coletivos do
trabalho, sistemas de conciliação e arbitragem, trabalho de menores, trabalho de
mulheres, seguros sociais, caixas de aposentadoria e pensões de ferroviários”.
O segundo marco da regulamentação da legislação acidentária ocorreu com o
Decreto-Lei nº 24.637, de 10 de julho de 1934, o qual, dentre outras disposições, passou
a equiparar a moléstia profissional à acidente do trabalho; majorou as indenizações
previstas; instituiu o depósito obrigatório para garantia desta indenização; e, em seu artigo
61º, permaneceu prevendo a competência do foro local para dirimir as questões a ele
relativas. Sucedeu-se, então, a terceira Lei de Acidentes do Trabalho do Brasil, de nº
7.036/1944, previsora da cobertura securitária privada.
Posteriormente, com a Consolidação das Leis Trabalhistas, houve disciplinamento
em seu artigo 643, §2º, ainda vigente, nos seguintes moldes: “As questões referentes a
acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n.
24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente”.
Em 1967, duas normas foram publicadas, quais sejam, o Decreto n.º 293,
posteriormente revogado pela Lei nº 5.316 do mesmo ano. Aqui, se operou a
relevantíssima transferência do seguro de acidentes do trabalho do setor privado para o
monopólio da Previdência Social e, por esta razão, previu a competência da Justiça
Federal em seu artigo 16º, que, posteriormente foi suspenso pela resolução do Senado
Federal n.º 1 de 1970, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal (STF).
A Constituição Federal de 1967, assim como a de 1946, excluíram expressamente
das competências da Justiça do Trabalho os dissídios relativos à acidente do trabalho
ao definir que “os disdios relativos a acidentes do trabalho são da competência da
Justiça ordinária”. Atualmente, a Lei 6.367/1976, ainda em vigor, mantém a
competência ratione materiae à Justiça Comum, em seu artigo 19º, inciso II.
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A Carta Republicana de 1988, apesar de trazer texto distinto, excetuou da
competência dos juízes federais as causas que tratarem de “falência, as de acidente de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, artigo 109 §. Em
seu artigo 7º, inciso XXVIII, aliás, elenca o direito do trabalhador ao seguro contra
acidentes de trabalho, sem excluir o direito à indenização tratando-se como dois
institutos absolutamente distintos e acumuláveis, acompanhados pela Lei de Benefícios
(Lei 8.213/1991) e pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto
3.048/1999).
Os Tribunais Superiores, portanto, validam tal interpretação nas Súmulas n.º
235 e 501 do STF e na Súmula n.º 15 do STJ que estabelece a competência para
processar e julgar ações decorrentes de acidentes do trabalho é exclusiva da Justiça
Comum. Vejamos.
Súmula 501. STF. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o
julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho,
ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas
ou sociedades de economia mista.”
Súmula 235. STF. É competente para a ação de acidente de trabalho a
Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte
autarquia seguradora”.
Súmula 15. STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios
decorrentes de acidente do trabalho.
A história da acidentalidade no Brasil, na vertente da competência jurisdicional,
nasceu do direito privado por possuir notória natureza de direito comum em lugar de
direito social, mesmo porque o custeio nasceu de modo não compulsório, o que justifica
a competência ordinária para julgamento da matéria que exige aparelhamento e notável
qualificação técnica nem sempre efetivados na Justiça dos Estados.
Para concluir os marcos temporais justificadores da competência ordinária tratada,
importante revelar que a intenção do legislador tornou-se ainda mais clara quando a
Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019, que antecedeu a reforma da
previdência contida da Emenda Constitucional (EC) nº103/2019, excluiu o artigo 43, o
qual garantia a possibilidade de transferência de processos para a Justiça Federal das
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causas relativas à acidentes do trabalho mas jamais tratou-se qualquer intenção
declinatória de competência à justiça do trabalho.
Dito isso, vejamos o caminho trilhado nas esferas previdenciária e trabalhista
quando uma das partes pretender ver configurado o nexo causal existente entre a doença
e o labor, ou o reconhecimento do acidente tipo.
2 ETAPAS DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO NO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O ato da caracterização acidentária laboral do infortúnio trabalhista na seara
previdenciária, por seu potencial sancionatório e de múltiplos interesses, tem por detrás
de sua conclusão verdadeira ciência normativa realizada por etapas que trazem razões
históricas, políticas e tributárias que, notadamente, não são levadas em consideração em
searas judiciais incompetentes.
O aspecto conceitual do acidente do trabalho adotado pela Previdência Social tem
como base a Classificação de Schilling, criada em 1984, com o fim de diferenciar os
infortúnios através da causa, assim subdividido:
I O trabalho como causa necessária (doenças profissionais);
II O trabalho como fator contributivo, mas não necessário (doenças do
trabalho);
III O trabalho como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de
uma doença já estabelecida (doenças do trabalho).
É preciso notar que, no âmbito administrativo, é incontroversa a caracterização de
acidente do trabalho ou acometimento de doença ocupacional ser competência do médico
perito federal responsável pela realização da perícia designada para o trabalhador, a teor
do artigo 337, do RPS e 21-A, da Lei de Benefícios nº 8.213/1991.
O Regulamento da Previdência Social dispõe que os médicos peritos federais terão
acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos
referentes ao controle médico de saúde ocupacional e aqueles que digam respeito ao
programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas
adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais. A mesma
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metodologia é aplicada à seara judicial comum pelas varas acidentárias ou, em sua
ausência, pelas varas comuns.
A caracterização do acidente laboral, fatalmente, será realizada através de
enquadramento por nexo de causalidade, tratado como nexo técnico previdenciário e
subdividido em 3 espécies, a saber: nexo técnico profissional ou do trabalho (listas A e B
do anexo II); nexo técnico individual (acidentes tipos, de trajeto e que não constam em
nenhum dos nexos relacionados); e o mais polêmico, o nexo cnico epidemiológico (lista
C, anexo II), criado, entre outras razões, pela ineficácia e subnotificação das
comunicações de acidentes do trabalho (CAT) através do uso da epidemiologia e
estatística.
Sem embargo, o enquadramento de acidente laboral através da presunção relativa
inerente a quaisquer dos nexos utilizados pelo médico perito conduz a um enquadramento
jurídico-conceitual e ao não enquadramento médico-científico.
Após a fixação do nexo pelo médico perito, não havendo alteração da natureza do
benefício acidentário através de medidas administrativas ou judiciais que podem ser
tomadas também pelo empregador, a concessão do benefício acidentário impactará no
índice de frequência, gravidade e custo utilizado pela autarquia para majoração do custeio
relacionado ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), hoje denominado GIIL-RAT
correspondente à abreviação de Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa
Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho.
Submete-se, então, a contribuição GIIL-RAT ao Fator Acidentário Previdenciário
(FAP) previsto na Lei nº 10.666/2003, que consiste em um multiplicador variável,
podendo, a depender do desempenho da empresa causadora do acidente, reduzi-lo à
metade quando o FAP é igual à 0,5, até duplicá-lo quando o FAP é igual à 2. O fator é
publicado anualmente através de Portaria editada pelo Ministério da Economia, com as
respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem
a empresa verificar o desempenho dentro da Classificação Nacional de Atividades
Empresariais (CNAE) e identificar os benefícios acidentários concedidos no interstício
de 2 (dois) anos anteriores.
Note-se, então, que a caracterização do acidente do trabalho mesmo em sentido
estrito possui indiscutível triangularidade de interesse a ela relacionado: da empresa, pela
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majoração da contribuição social e obrigações trabalhistas acessórias, assim como
iminente risco de ser demandada por ação regressiva previdenciária; do empregado, pelos
justos direitos que lhe são inerentes como o recolhimento de FGTS, estabilidade
provisória e cálculo mais favorável para benefício de aposentadoria por invalidez
acidentária pós EC 103; e, por último, da própria autarquia, face o impacto direto na
arrecadação realizada e necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial.
3 ETAPAS DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO NA SEARA
JUDICIAL TRABALHISTA
A definição para doenças ocupacionais e profissionais, assim como o acidente de
trabalho típico, está presente na legislação previdenciária e é observada pela Justiça do
Trabalho. O mesmo, porém, não ocorre quando da caracterização do nexo de causalidade
entre trabalho e a doença alegada pelo trabalhador segurado, nos termos já declinados.
Apesar de a Lei nº 8.213/91 trazer expresso dispositivo quanto à competência do
Perito Médico Federal para caracterização da natureza acidentária da enfermidade
investigada, em seu artigo 21-A, tal previsão não é observada no âmbito juslaboral.
Diversas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas por trabalhadores que alegam
acometimento por doenças do trabalho ou profissionais, sem que, no entanto, tenha sido
constatado nexo de causalidade entre a doença e o trabalho por Perito Médico Federal.
Uma situação hipotética, mas extremamente comum, é quando o trabalhador que
se submeteu à perícia médica promovida pelo INSS e não teve atestada a existência de
nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor, gozou, então, de benefício
previdenciário sob espécie 31 ou seja, por doença considerada comum –, ajuíza
reclamatória trabalhista buscando reparação pelos danos morais sofridos em razão do
desencadeamento da doença profissional ou do trabalho, pugnando por realização de uma
perícia médica para atestar o nexo de causalidade que alega existir. O que ocorre, pela
Justiça do Trabalho, é a designação de tal perícia.
É possível, inclusive, que o órgão previdenciário tenha sido demandado pelo
mesmo trabalhador na justiça ordinária, em que o obreiro buscou a conversão do benefício
sob espécie 31 doença comum, para espécie 91 por acidente de trabalho ou doença
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equiparada a tal. Mesmo havendo dois processos judiciais de mesma autoria, temos duas
perícias judiciais com objetos idênticos, podendo uma contradizer a outra e levar a
resultados processuais diametralmente opostos.
O Médico do Trabalho designado pelo Juiz do Trabalho em que tramita a
reclamatória, por não estar submetido à normatização utilizada pela autarquia, tendo
como amostra o Manual de Acidente do Trabalho, aprovado pela Resolução INSS nº
535/2016, não segue o trâmite das diversas etapas citadas acima de modo a ocorrer a
correta e isonômica constatação da existência ou não do nexo entre a enfermidade e o
trabalho.
A afronta constitucional perpetrada pela Justiça do Trabalho, ao assumir a
competência para a conclusão de nexo de causalidade, nos traz outra situação hipotética,
porém incomum e didaticamente proveitosa, que é o empregador ajuizar reclamatória em
face do empregado alegando que a concessão de benefício acidentário ocorreu de forma
equivocada pelo INSS e requer designação de perícia médica para fins de sua
desconfiguração e reversão das repercussões jurídicas postas, bem como das garantias
concedidas. Neste caso, soa ainda mais ilegal e arbitrário o cenário denunciado.
Note-se que a ausência de participação do INSS na lide trabalhista, mesmo
possuindo indiscutível interesse processual no resultado do trabalho pericial médico,
justifica, entre outras razões, a incompetência da especializada para apreciação da
configuração da infortunística laboral.
Curiosamente, a Súmula 378 do TST, ao dispor acertadamente que a percepção
do auxílio-doença acidentário é pressuposta à concessão da estabilidade empregatícia,
com espeque no artigo 118 da Lei de Benefícios, não o faz quanto aos demais institutos
sancionadores relacionados ao direito do trabalho, aí incluídas as reparações civis.
Contudo, pode-se suscitar que outra perícia se faz necessária quando o trabalhador
segurado não concordar com resultado daquele trabalho pericial administrativo e decidir
levar a situação fática ao conhecimento do juízo competente para decisão, já que, segundo
o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal vigente, “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Sem dúvidas, não se pode permitir a conclusão pelo nexo de causalidade entre
labor e agravo pelo juízo trabalhista em movimento silencioso e inconstitucional de
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transferência de competência sem a participação da Autarquia Previdenciária, tão
interessada no resultado do trabalho pericial quanto o empregador.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo histórico da competência ordinária quanto à matéria acidentária,-se que
não houve intenção do legislador em deixar à cargo da Justiça do Trabalho ou Federal o
reconhecimento, ou não, de nexo de causalidade entre doença alegada pelo trabalhador
segurado e o trabalho desempenhado para o empregador. Não se discute, no entanto, a
competência da Especializada em comento para processar e julgar “as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”,
consoante inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal vigente, com redação dada pela
EC nº 45/2004, e pela Súmula Vinculante 22 do STF
1
.
Para mais, a leitura conjunta com o artigo 109, inciso I, da Carta de 1988 revela
não existir lacuna normativa apta a ensejar a ignorância da competência residual ordinária
em matéria acidentária através de fixação de nexo de causalidade entre doença e labor
pela justiça laboral. O que existe, em verdade, é uma pluralidade subjetiva necessária ao
reconhecimento do nexo técnico previdenciário e consequente conclusão de existência,
ou não, de acidente do trabalho ou doença equiparada.
Tem-se, portanto, que a titularidade de benefício acidentário é pressuposta à
reparação moral e/ou material por acidente do trabalho intentada pelo trabalhador na
especializada. Na mesma esteira, havendo constatação de incapacidade laborativa por
equivocada configuração acidentária sob a ótica do empregador, nada obsta sua
contestação não só na via administrativa, mas também judicial, de modo à, nesta última,
suspender o curso da ação trabalhista por inteligência do artigo 313, alínea “a”, do Código
de Processo Civil (CPC).
É verdade que o ordenamento jurídico atual não hospeda pragmatismo à resolução
do conflito posto, já enfraquecido pelo fracionamento das competências e fragmentações
1
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive
aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional 45/2004.
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| 13
das ações públicas; porém, diante do conteúdo constitucional e do indiscutível interesse
da previdência social na conclusão da existência de nexo de causalidade entre o dano e o
ato do empregador, não se pode concluir de forma diversa.
Prova disso é que, desde 2011, existe uma recomendação conjunta GP. CGJT
02/2011, em que o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho facultou aos
desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho que encaminhem as respectivas
unidades da Procuradoria-Geral Federal cópias de decisões que reconheçam conduta
culposa do empregador em acidente do trabalho, a fim de subsidiar o ajuizamento de ação
regressiva. Essa conjectura, além de inobservar o limite da coisa julgada entre as partes,
tem notória confirmação da tese defendida.
A previsão de regresso previdenciário está contida no artigo 120 da Lei
8.213/1991, e ocorre pela finalidade de ressarcimento das despesas suportadas com o
pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores,
cuja competência tem trato distinto e foi acertadamente definida por Schiavi (2013, p.
263):
Não obstante a matéria esteja relacionada com a relação de trabalho e com as
regras destinadas à prevenção e repressão de acidentes de trabalho e também à
saúde do trabalhador, entre Previdência Social e empregador não há relação de
trabalho, sendo esta ação fundamentada na responsabilidade civil. Desse
modo, a competência está afeita à Justiça Federal.
Tal instituto configura mais um elemento de atração da competência ordinária à
configuração acidentária do infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho ou em razão dele
diante do interesse da autarquia previdenciária em promovê-la. Não é razoável, portanto,
o tratamento pela especializada como uma faculdade de “envio de cópias de decisões”
(Silva, 2021), mas necessário declínio de competência não só em razão da matéria, mas
também em razão da pessoa pela natureza de autarquia federal sustentada pelo INSS.
Malgrada a morosidade inerente à justiça ordinária em detrimento da justiça
federal, uma justificativa que parece viável do desinteresse legislativo na alteração das
competências constitucionais e infraconstitucionais é que a EC 103/19, em seu artigo
201, §10º, voltou a prever a cobertura acidentária e comum a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado, preceito
já existente pela EC nº 20/98 e jamais regulamentado.
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Considerar a competência da Justiça do Trabalho para a configuração do nexo
causal do infortúnio laboral é fazer letra morta da Lei Maior, desobedecer a concepção
triangular de interesse processual e aplicar irrestritamente a teoria da eficácia natural da
sentença inventada por Liebman (1981), que dispunha, em linhas gerais, que um terceiro
titular da relação jurídica sofre as consequências naturais de uma sentença alheia, salvo
se comprovada injustiça.
Não é custoso lembrar que o direito é uno e indivisível, e que, para fins didáticos
e da melhor aplicação das normas aos casos concretos, divide-se em diversas searas, a
exemplo da comum, previdenciária e trabalhista. Ademais, a inadequada proteção
previdenciária como o benefício por incapacidade comum em lugar de benefício por
incapacidade acidentária atenta contra interesse público e a indisponibilidade do bem
previdenciário, ainda que esta última seja relativa.
Assim, em que pese a autonomia destes campos, não se pode olvidar esta unidade
intrínseca ao direito, de forma que a interpretação das normas pertinentes à competência
deve, lastreada no método jurídico ou hermenêutico-clássico, deve considerar o conjunto
das leis em sentido amplo, ao invés de desenvolverem-se interpretações com base em
dispositivos isolados de cada lei em sentido estrito existente no ordenamento jurídico
pátrio.
É pela interpretação sistemática, sendo essa a que busca interpretar o preceito
jurídico como parte de um sistema normativo mais amplo que o envolve, que conclui-se
não haver competência da Justiça do Trabalho para configuração de nexo de causalidade
entre doença e trabalho e que sedia a observância dos devido processo legal (art. 5º, LIV,
CF), acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e contraditório (art. 5º, LV, CF), sendo tratada
como resolução ideal da situação posta à análise.
REFERÊNCIAS
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jt-80-05. Acesso em: 9 jul. 2023.
NOTAS
Agradecimentos: Os agradecimentos são voltados especialmente para a equipe de
colaboradores que atuam nos respetivos escritórios de advocacia que não mediram
esforços para suplantar as horas de ausência dedicadas ao presente escrito.
Financiamento: Não se aplica.
Comitê de ética em Pesquisa: O trabalho respeitou a ética durante a pesquisa, porém
não foi necessário comitê de ética.
Contribuições dos autores: Os autores contribuíram igualmente para a escrita,
processamento, análise, interpretação dos dados e a revisão final deste artigo.
Disponibilidade de dados e material: Os dados e materiais utilizados no trabalho estão
disponíveis para acesso por meio das referências disponibilizadas pelos autores e parte
dos materiais podem ser disponibilizados através de solicitação a ser enviado para o
endereço eletrônico marilia@marilialira.com.br.
Conflitos de interesse: Os autores declaram não haver conflitos de interesse pertinente.
Publisher Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP),
Faculdade de Filosofia e Ciências de Marília. Programa de Pós-Graduação Ciências
Sociais. Portal de Periódicos UNESP. As ideias expressadas neste artigo são de
responsabilidade de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião dos
editores ou da universidade.
Recebido: 26/07/2023| Aprovado: 05/04/2024| Publicado: 13/05/2024