Revista Aurora, v. 17, 2024. Fluxo Contínuo
https://doi.org/10.36311/1982-8004.2024.v17.e024008
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Note-se que, neste período, já havia sido criado o Conselho Nacional do Trabalho
no ano de 1923, que, por sua vez, operou-se de modo vinculado ao poder executivo e de
poder consultivo, não havendo previsão de discussão sobre o tema da acidentalidade,
tendo como objeto, conforme exposto em seu art. 2º, do Decreto n° 16.027, de 30 de abril
de 1923, “ocupar-se dos sistemas de remuneração do trabalho, contratos coletivos do
trabalho, sistemas de conciliação e arbitragem, trabalho de menores, trabalho de
mulheres, seguros sociais, caixas de aposentadoria e pensões de ferroviários”.
O segundo marco da regulamentação da legislação acidentária ocorreu com o
Decreto-Lei nº 24.637, de 10 de julho de 1934, o qual, dentre outras disposições, passou
a equiparar a moléstia profissional à acidente do trabalho; majorou as indenizações
previstas; instituiu o depósito obrigatório para garantia desta indenização; e, em seu artigo
61º, permaneceu prevendo a competência do foro local para dirimir as questões a ele
relativas. Sucedeu-se, então, a terceira Lei de Acidentes do Trabalho do Brasil, de nº
7.036/1944, previsora da cobertura securitária privada.
Posteriormente, com a Consolidação das Leis Trabalhistas, houve disciplinamento
em seu artigo 643, §2º, ainda vigente, nos seguintes moldes: “As questões referentes a
acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n.
24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente”.
Em 1967, duas normas foram publicadas, quais sejam, o Decreto n.º 293,
posteriormente revogado pela Lei nº 5.316 do mesmo ano. Aqui, se operou a
relevantíssima transferência do seguro de acidentes do trabalho do setor privado para o
monopólio da Previdência Social e, por esta razão, previu a competência da Justiça
Federal em seu artigo 16º, que, posteriormente foi suspenso pela resolução do Senado
Federal n.º 1 de 1970, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal (STF).
A Constituição Federal de 1967, assim como a de 1946, excluíram expressamente
das competências da Justiça do Trabalho os dissídios relativos à acidente do trabalho
ao definir que “os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da
Justiça ordinária”. Atualmente, a Lei nº 6.367/1976, ainda em vigor, mantém a
competência ratione materiae à Justiça Comum, em seu artigo 19º, inciso II.