A judicialização da política de assistência farmacêutica
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Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.6, n.1, p. 109-130, Jan./Jun., 2020
A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E
SEU IMPACTO NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN
J
UDICIALIZATION OF PHARMACEUTICAL ASSISTANCE POLICY AND ITS
IMPACT ON THE
N
ATAL
/RN
ssio Pereira de Medeiros
1
RESUMO:
A presente investigação objetiva analisar o impacto da judicialização da política de
assistência farmacêutica no município de Natal/RN. De natureza descritiva, essa pesquisa coletou
dados por meio de entrevistas semi-estruturadas junto a três servidores do Núcleo de Demandas
Judiciais (NDJ) da Secretaria Municipal de Saúde. Os dados foram analisados por meio da análise de
conteúdo, conforme proposta de Bardin (2011). Verificou-se que houve impacto da judicialização
no
orçamento público municipal representado pela necessidade de realizar licitações específicas para
cumprimento de demanda, o que foge ao fazer administrativo natural, pois esse recurso será
custeado por alguma fonte não prevista inicialmente. Todavia, em termos gerais, a maior demanda
de judicialização não se refere à aquisição de medicamentos.
PALAVRAS-CHAVE:
PAF; Saúde Pública; Medicamentos.
ABSTRACT:
This research aims to analyze the impact of judicialization in the Pharmaceutical
Assistance Policy (PAF) of Natal/RN. Descriptive, this research collected data through semi-
structured interviews together with three servers of the Judicial Demand Center (NDJ) of the
Municipal Health Secretariat. We analyzed the data through content analysis, as proposed by
Bardin (2011). It was found that there was an impact of judicialization in the municipal public
budget represented by the need to conduct specific bids to meet demand, which escapes when
doing natural administrative, as this resource will be funded by some source not originally planned.
However, in general terms, the largest demand for judicialization does not refer to the purchase of
medicines.
KEYWORDS:
Judicial Power; Public Health; Medicines.
1 Graduado em Administração, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Mestrado em Adminis-
tração, com área de concentração em Políticas e Gestão Pública, pela Universidade Federal do Rio Grande
do Norte; Doutorado em Educação, pela Universidade do Minho, Braga, Portugal, na área de Organização e
Administração Escolar; reconhecido, no Brasil, pelo Programa de Pós-graduação em Educação da Universidade
Federal de Pernambuco. Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do
Norte (IFRN) atuando, principalmente, com os temas avaliação de políticas públicas e planejamento governa-
mental. jassio.pereira@ifrn.edu.br
http://doi.org/10.36311/2447-780X.2020.v6.n1.09.p109
MEDEIROS, J. P.
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1 INTRODUÇÃO
No Brasil, após vários cenários políticos de conflitos e lutas de setores
da sociedade, passou-se a ter a previsão, a nível constitucional, de direitos sociais.
O texto constitucional vigente, que teve nova redação com a Emenda Consti-
tucional n. 90, em 2015, passou a elencar, como direitos sociais, a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desam-
parados (BRASIL, 1988).
Segundo Silva, Sousa e Rocha Silva (2018), o Brasil e outros países da
América Latina, vêm evidenciando um processo de redemocratização, trazendo
novas demandas políticas e sociais, outrora cerceadas. Assim, houve um alinha-
mento ou contraposição entre três grandes forças. A primeira seria a imprescindi-
bilidade de potencializar o uso dos recursos públicos; seguida da necessidade de
ampliação da disponibilidade dos serviços públicos. Em último plano, estariam
as pressões sociais em busca de maisor transparência e participação nas decisões.
A reforma gerencial brasileira, realizada nos anos 1990, com o intuito
de reduzir os custos da administração pública, conjuntamente com a melhoria
dos serviços prestados, pode ser interpretada como uma das primeiras ferramentas
utilizadas como forma de se adaptar esse novo contexto, no qual o Estado exerce
a prestação de serviços básicos, considerados direitos da população, enquanto
equilibra despesas e receitas.
Essa reestruturação da administração pública no Brasil, fruto da refor-
ma gerencial, influenciou as relações entre os poderes, principalmente entre o
Executivo e o Judiciário, evidenciado um aumento do número de petições judi-
ciais relacionados a direitos e garantias previstas constitucionalmente (GURSKI;
CALDEIRA; SOUZA-LIMA, 2016).
Inserido nesse cenário, cada ente da federação possui sua própria distri-
buição dos Poderes, com exceção do Município que conta apenas com as funções
legislativa e executiva, constituindo-se em figuras interdependentes entre si.
Sendo um organismo dotado de personalidade jurídica de direito -
blico interno, com autonomia política, administrativa e financeiro-orçamentária,
o Município tem aumentado seu grau de importância na oferta direta de bens e
serviços públicos, promovendo a cidadania, aperfeiçoando e acentuando as p-
ticas de participação popular junto à administração pública, sendo destaque no
desenvolvimento econômico e social das regiões (SANTOS, 2017).
Segundo Delduque e Castro (2015, p. 507),
O conflito entre as necessidades individuais e coletivas que permeiam a garan-
tia de um direito complexo, como o direito à saúde, vem mostrando que os
sistemas político, jurídico e dico-sanitário chegaram ao esgotamento e que
o Poder Judiciário o responde mais, com a eficácia esperada, à pacificação
dessas controvérsias.
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Caberia, então, ao Executivo municipal, juntamente com outras esferas
de poder, repensar novos modelos que sanem esse esgotamento? O planejamento
do orçamento atual adequa-se a esse novo cenário? Essas e outras perguntas sur-
gem dessa nova dinâmica.
Nesse impasse, a execução das políticas públicas pelo Poder Executivo
e a atuação do Poder Judiciário, quando demonstração de ineficácia ou ne-
gligência no cumprimento do dever municipal, se contrapõem ao que pode ser
caracterizado como a intervenção de um Poder sobre o outro e os impactos que
tais medidas podem trazer, criando, assim, um conflito a ser analisado.
Diante do exposto objetiva-se analisar o impacto da judicialização da
Política de Assistência Farmacêutica (PAF) no município de Natal/RN. De forma
mais específica, busca-se registrar as competências do Município, no que tange a
essa política e em coerência com a legislação vigente; detectar percepções quan-
tos às dificuldades orçamentárias para cumprimento do orçamento público; bem
como descrever possíveis arranjos que venham a auxiliar no enfrentamento dessas
demandas.
Justifica-se o presente estudo pelo aumento do número de processos
judiciais que versam sobre essa Política (PAF) e as dificuldades orçamentárias
enfrentadas pelo município de Natal/RN. Cumpre salientar, ainda, que esta é
uma vicissitude que confronta diretamente o princípio da equidade, causando
um desequilíbrio quanto ao cumprimento dos princípios do Sistema Único de
Saúde (SUS) brasileiro, quando impõe um tratamento desigual aos indivíduos
que necessitam do serviço.
Para Delduque e Castro (2015), a Constituição brasileira de 1988, que
positivou o acesso a bens e serviços de saúde pela via judicial, fez emergir um
desarranjo dos nossos sistemas político e jurídico, quanto à garantia de direitos
sociais. Esse desalinho não vislumbra o Executivo e suas demandas junto à po-
pulação, nem suas previsões orçamentárias, como é o caso da judicialização das
garantias sociais.
A judicialização das garantias sociais esbarra em uma série de fatores.
Em relação aos serviços de saúde, por exemplo, o processo de judicialização con-
flita com o princípio da equidade, pilar do Sistema Único de Saúde, quando os
indivíduos não são tratados de forma igualitária, mas como uma pessoalidade
judiciária, em detrimento de tantos outros que aguardam o atendimento e que
não recorreram à via judicial.
Além disso, quando o Poder Judiciário julga o individual em detrimen-
to do coletivo, pode estar exorbitando de suas funções de aplicar a lei ao caso
concreto e interferindo, de forma reflexiva, em políticas públicas que garantem
direitos de perspectiva coletiva (CHIEFFI; BARATA, 2009), ferindo princípios
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como a prevalência do interesse público ao privado e a equidade em saúde, este
último citado anteriormente.
Determinado no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direi-
to de todos e dever do Estado, e sua oferta está prevista por meio de políticas
públicas sociais e econômicas. Essas políticas, demonstrativas da ação estatal, se
dão por intermédio da apropriação dos recursos e distribuição da riqueza, neces-
sitando do planejamento das ações do Estado, que intervém na sociedade ou na
economia e pode ser estruturado de diferentes maneiras (ALBURQUERQUE;
MEDEIROS; FEIJÓ, 2013).
No caso concreto da judicialização da saúde, por não se configurar
como política pública de caráter permanente, mas uma busca judicial para resolu-
ção de uma anomalia na oferta de serviços, medicamentos ou insumos de saúde,
seja por omissão ou ausência, não orçamento previsto ou vinculado, ficando
a critério do ente federativo a resolutividade, levando em conta, ainda, a atuação
judiciária no conflito.
Sendo a política pública uma diretriz para o enfrentamento de um pro-
blema público e sendo a judicialização da saúde um problema público, acaso não
estaria o Judiciário tomando o papel do Legislativo em funções de sua incum-
bência? Seria o poder Executivo municipal omisso ou negligente em sua função
constitucional na garantia do direito à saúde? E até que ponto o Estado pode ir,
quando a balança do orçamento não se equilibra diante da demanda exigida?
Os debates que ocorrem a respeito da judicialização da saúde devem
partir da premissa de que o campo onde a mesma ocorre é marcado pela escassez
de recursos, que é inescapável ao poder público, e onde as necessidades serão
sempre maiores do que as possibilidades do orçamento público, o que é con-
senso entre os economistas e gestores públicos, mas ainda não o é para juristas
(STIVAL; GIRÃO, 2016).
A manutenção das estruturas de oferta de bens e serviços públicos à po-
pulação, ao qual a Administração Pública está sujeita, é diretamente afetada com
a judicialização. A esse respeito Chaves e Zerbini (2017) descrevem que o pro-
cesso de judicialização ocasiona um impacto orçamentário, a partir do momento
que altera o planejamento originário do ente público, muitas vezes sem apontar
a fonte de recursos para tal.
Ao ser efetuada uma ação judicial, transitada em julgado e favorável ao
requerente, o orçamento será direta e significativamente impactado, não por
elevar os gastos para o ente municipal que possui receitas orçamentárias limi-
tadas quando comparadas aos demais entes da Federação mas pelo fato de não
haver uma previsão dos valores gastos com a judicialização para o exercício em
que será efetuado (PEREIRA, 2015).
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Dentro desse contexto Barreiro e Furtado (2015) sugerem a implemen-
tação da judicialização no ciclo de políticas públicas e alegam que as falhas na
implementação de uma política pública, seja pela ausência, ineficiência na sua
distribuição ou dos parâmetros definidos, fazem com que determinada demanda
chegue ao Judiciário, sendo também nessa etapa que as consequências da judi-
cialização irão gerar maiores efeitos para a administração pública e suas políticas.
Uma política mal implementada, negligente ou omissa, será inaugurada pela Jus-
tiça, a quem não cabe fazer política pública.
Destaca-se, contudo, que ainda que onerosa à gestão pública, a judicia-
lização de uma política pública, quando pautada em direitos sociais, é uma de-
manda legítima, tornando esse processo intrínseco à estrutura democrática atual
(BARROSO, 2014).
Assim, todo esse cenário emerge da necessidade de se cumprir o que foi
planejado anteriormente em termo orçamentários e é abalado com a entradade
processos e demandas judiciais contra a administração pública. Assim, gera-seuma
disputa, na qual de um lado tem-se o Poder Executivo, com um orçamento finito e
sujeito à arrecadação tributária, e, do outro lado, o Poder Judiciário, que irá atuar
na defesa das garantias constitucionais da população.
2
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Com vistas a alcançar o objetivo descrito anterioremente, foi feito um
estudo de natureza descritiva, desenvolvido no município de Natal/RN. Reali-
zou-se entrevistas semi-estruturadas com servidores do Núcleo de Demandas Ju-
diciais (NDJ), da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Natal/RN, sendo estes
a Chefe de Gabinete, que antes era a Coordenadora do NDJ (Entrevistado 1);
um farmacêutico(a) da equipe (Entrevistado 2); e uma servidora pública da SMS,
ligada ao SUS Mediado (Entrevistado 3), com vista a levantar a percepção dos
mesmos quanto aos possíveis impactos da judicialização da política de assistência
farmacêutica no orçamento público gerido pela Secretaria.
Apresenta-se, portanto, um estudo de caráter predominantemente qua-
litativo a partir da análise de conteúdo feita junto às respostas dadas às entrevistas
realizada, utilizando-se do método proposto por Bardin (2011).
A entrevista com os servidores do NDJ, foi realizada no dia 27 de maio
de 2019, na sede da organização, e objetivou esclarecer sobre o funcionamento,
caracterização e estrutura do Núcleo, as competências do município, as deman-
das judiciais recebidas, os arranjos na solução dos conflitos e cumprimentos de
decisões judiciais, bem como o entendimento sobre o caráter da judicialização no
município de Natal/RN.
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A aplicação da entrevista se deu na forma de pautas, que se diferencia
da conversação cotidiana, pois o diálogo é realizado de maneira ordenada e guar-
da certa relação entre si e tem intuito de filtrar os aspectos mais gratificantes para
o entrevistador (BRITTO JÚNIOR; FERES JÚNIOR, 2012).
Optou-se por aplciar a análise de conteúdo ao expresso na entrevista,
uma vez que segundo Silva e Fossá (2015, p. 2), trata-se de “uma técnica de aná-
lise das comunicações, que irá analisar o que foi dito nas entrevistas ou observado
pelo pesquisador”. Bardin (2011), organiza esse processo em três fases nomeadas,
respectivamente, de: pré-análise, exploração do material e tratamento dos resulta-
dos, inferência e interpretação.
Nesse estudo a pré-análise deu-se a partir da transcrição literal das en-
trevistas e leitura geral do texto transcrito, realizando-se, inicialmente, a leitura
flutuante e utilizando as regras de exaustividade, representatividade, homogenei-
dade e pertinência (SILVA; FOSSÁ, 2015).
A seguir, na fase de exploração do material, elaborou-se Categorias Ge-
rais (CGs) que foram distribuídas em um quadro-síntese. Estas categorias irão fa-
vorecer a compreensão das entrelinhas do discurso proferido pelos entrevistados,
bem como os achados disponibilizados no documento de auditoria. As categorias
criadas foram: Orçamento público, Demanda judicial e seu impacto, Assistên-
cia farmacêutica, Competência municipal, Arranjos na solução de litígios, Atores
que atuam na defesa de direitos e mediações e Acompanhamento e controle da
judicialização.
A terceira fase, referente ao tratamento dos resultados, inferência e in-
terpretação, se deu de forma gráfica e textual. Para Bardin (2011, p. 133)
Tratar o material é codificá-lo. A codificação corresponde a uma transformação
efetuada segundo regras precisas dos dados brutos do texto, transformação
esta que, por recorte, agregação e enumeração, permite atingir uma representa-
ção do conteúdo ou da sua expressão.
A codificação gráfica da entrevista ocorreu por meio do uso do recurso
de Nuvem de Palavras, ou Word Clouds, por meio de um gerador online e gratuito
(www.wordclouds.com). Inicialmente, fez-se a listagem geral de todas as palavras
do texto transcrito da entrevista, com o auxílio do próprio gerador. Excluíram-se
do conteúdo a ser utilizado as perguntas realizadas pelo entrevistador.
Cada palavra foi considerada uma unidade de registro (UR), ou seja,
um elemento de significação codificada e relacionada ao eixo de conteúdo base,
no caso, uma categoria, buscando inseri-la na categoria e realizar a contagem
frequencial (BARDIN, 2011). Logo após, selecionou-se as palavras que tinham
relação com as categorias criadas anteriormente, sem analisar com profundidade
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aspectos contextuais, mas a similitude. Salienta-se que algumas palavras de mes-
mo significado ou mesmo radical foram agregadas em um mesmo grupo, sendo
representadas por uma mesma unidade de registro.
Listou-se também, em ordem decrescente, as palavras e o quantitativo
de ocorrências na transcrição. O valor de cada índice foi calculado multiplican-
do-se o número de ocorrências na transcrição por 100 e depois dividindo-se este
resultado pelo valor total das ocorrências.
Elaborado o índice de ocorrências, inseriu-se cada unidade de registro
dentro da categoria correspondente, realizando-se inferências, dentro do contexto
da categoria. Denominou-se as categorias gerais com a sigla CGs e as unidades de
registro com a sigla ‘URs’. Distribuídas as unidades de registro em cada categoria,
verificou-se a frequência que, somadas as unidades de registros, cada categoria apre-
sentou. A análise dos dados qualitativos se fez a partir da representação da frequ-
ência de cada categoria no discurso, associados aos dados expressos no corpus e pre-
sentes no referencial teórico, adicionando-se, ainda, inferências durante a análise.
3
ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Garantida pela Lei n. 8.080/1990, em se artigo 6, capítulo 1 (BRASIL,
1990), e pela Portaria n. 3.916, de 1998, do Ministério da Saúde, que aprova a
Política Nacional de Medicamentos (PNM), a Assistência Farmacêutica é uma
política de saúde garantida a todos os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)
e constituiu um dos elementos fundamentais para se implementar ações de pro-
moção da melhoria das condições de assistência à saúde da população.
No ano de 2004, o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou audi-
toria de natureza operacional, sob numeração TC 005.010/2001-2, referente à
Ação Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excep-
cionais, vinculada ao Programa de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos.
Foi verificada, após inspeção dos dados, uma crescente demanda no número de
processos judiciais referentes a medicamentos de dispensão excepcional, entre os
anos 2003 e 2004. Demonstrou-se, por meio desse relatório, que a judicialização da
saúde provocava a redistribuição emergencial de recursos do Programa, gerando a
descontinuidade no tratamento de pacientes regulares, ameaçando os gestores pelo
eventual descumprimento das decisões judiciais e admitindo que laboratórios ele-
vem os preços de medicamentos (quando por aquisição emergencial, sem licitação)
para o cumprimento de determinação judicial, onerando assim a Administração
Pública (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2004).
Pesquisa realizada no primeiro semestre de 2015, pela Confederação
Nacional de Municípios (CNM), consultando os municípios de todo o País, com
objetivo de compreender a situação do Ente municipal sobre a judicialização,
MEDEIROS, J. P.
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demonstrou que dos 4.168 municípios participantes, 49% deles afirmam enfrentar
ações judiciais de saúde. Além disso, contatou-se que 78% das demandas são a
respeito de medicamentos e que a maior dificuldade em cumprir as decisões relacio-
na-se à insuficiência de recursos ou não previo no orçamento (ALBERT, 2016).
No Plano Municipal de Saúde do município de Natal/RN, para o pe-
ríodo 2014-2017, no seu Eixo 1 (Gestão da Atenção Integral à Saúde), em sua
Diretriz 3 (Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS), é expresso
como objetivo a necessidade de “implementar e qualificar a Política e a Gestão
da Assistência Farmacêutica no município, com foco no uso racional de medi-
camentos e na avaliação das demandas dos serviços de saúde”, cujas metas estão
voltadas ao planejamento, ao gerenciamento, ao monitoramento e aumento na
dispensação dos medicamentos e atendimento às demandas de sua competência
junto à população (NATAL, 2014).
Infere-se a necessidade visualizada pelo município, sinalizada no Pla-
no Municipal de Saúde, de conduzir processos mais eficientes e condizentes com
o princípio da sustentabilidade e do melhor aproveitamento dos recursos dispo-
nibilizados à Política de Assistência Farmacêutica, falando-se em uso racional,
qualificação e avaliação do que lhe está sendo demandado pela população do
território atendido.
Diante dessa necessidade de se organizar perante os impactos desse
novo contexto, em maio de 2015 foi criado o Núcleo de Demandas Judiciais
(NDJ), composto, à época, por duas bacharéis em direito e um farmacêutico,
objetivando prestar monitoria e assessoria à Secretaria de Saúde em causas e/ou
decisões judiciais contra a pasta. Mesmo tendo sido criado em 2015, o Núcleo
apenas foi oficializado em 27 de agosto de 2018, através da Portaria n. 202/2018/
GS (NATAL, 2018).
Atualmente, o NDJ possui em sua composição duas advogadas, uma
agente administrativa, um estagiário da área de Direito, uma servidora da Se-
cretaria de Saúde, remanejada de uma unidade de saúde, um farmacêutico e a
coordenadora. Essa equipe atua em conjunto com a regulação tanto do estado
do Rio Grande do Norte, como do Município, em parceria com os diretores das
unidades de saúde.
Dentre as principais atribuições do NDJ está a de prestar assistência
ao gabinete e à chefia de gabinete nos assuntos afetos à área de competência do
Núcleo; organizar, coordenar, dirigir, orientar, supervisionar e controlar as ações
necessárias à consecução dos objetivos da unidade; estabelecer, observar e orientar
o cumprimento de metas e prioridades, em conformidade com orientação supe-
rior; realizar estudos e pesquisas, objetivando o assessoramento relativo à matéria
pertinente à sua área de atuação, solicitados diretamente pelo Gabinete do Secre-
tário, dentre outras funções.
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Após esta breve contextualização do NDJ, o Quadro 1 representa o re-
corte dos discursos e seu alinhamento com cada categoria de análise previamente
definida. O discurso transcrito neste quadro estabelece a relação com a categoria,
que não simplesmente tem a ver com o aparecimento expresso em sua forma
nominal, mas todo seu contexto estruturante e significado dentro do discurso de
forma geral, conforme inferências do entrevistador.
Quadro 1
Síntese das entrevistas
CATEGORIAS GERAIS (CGs) FORMULADAS E BREVE RECORTE DE SUAS
OCORRÊNCIAS
1 Orçamento público
“Temos um orçamento que é finito. Todo ano temos um orçamento X e programamos as
ações e os serviços de saúde dentro daquele orçamento. Logo que, como a judicialização da
saúde não para planejar a realidade, você reserva uma parte do seu orçamento só para
judicialização da saúde. (...) (buscando fazer o) Judiciário entender o papel dele, o impacto
dele dentro do orçamento de uma Secretaria e não dar decisões que são ‘conceder tudo em
valores absurdos’ que eram impraticáveis pela Secretaria”. (Entrevistado 1)
2 Demanda judicial e seu impacto
“O Núcleo foi criado justamente nesse sentido de tentar filtrar, aqui dentro da Secretaria,
o que chega de demanda judicial, o que recebemos de bloqueio e também para identificar
possíveis gargalos aqui dentro da estrutura da Secretaria (...). A nossa maior incidência de
demanda judicial é para procedimentos, principalmente procedimento de cirurgias eletivas,
que é um gargalo que existe dentro da Secretaria, e pra fornecimento de fraldas. (...). Quando
somos inertes e não conseguimos cumprir a tempo, por qualquer que seja o motivo, o juiz
determina o bloqueio, na conta do município de acordo com o CPF do Município. Então
onde tiver dinheiro, ele vai bloquear. (...) o recurso ele é passado mensalmente, várias vezes
ao mês. (...) para fazer determinadas ações, esperamos o montante de dinheiro chegar, mas
também chega o bloqueio do Poder Judiciário. (...) O bloqueio chega e a gente vai ter todo
o trabalho de convencimento do juiz, de algo que não foge à responsabilidade. foi o caso
de recebermos bloqueio em contas que o de recursos federais, que não pode ser direcionado
para outra coisa”. (Entrevistado 1)
3 Assistência farmacêutica
“E de fato, por incrível que pareça a maioria das decisões judiciais não são na área da
assistência farmacêutica, no fornecimento do medicamento propriamente dito, porque isso o
Município de Natal vem conseguindo manter abastecido”. (Entrevistado 1)
“Os medicamentos principais, que saem o o Lantus, análogo da insulina, Malog,
Enaxoparina, que são competência do Município através de um protocolo, mas que algumas
vezes por estar em falta mesmo, as pessoas judicializam. Como não está na REMUME, as
pessoas entram na via judicial. Às vezes não está nem na RENAME, que é nacional, mas
mesmo assim a justiça interfere e a pessoa ganha o direito e a prefeitura é obrigada a fornecer,
as vezes em parceria com o Estado ou com a União”. (Entrevistado 2)
4 Competência municipal
“(...) a gente tem que estar restrito ao REMUME. (...) o Município não faz alta
complexidade, é mais na parte de medicamentos, então quando chega procedimentos de alto
custo sempre é demandado Estado e União (...)”. (Entrevistado 1)
“A Prefeitura deve garantir o que está na REMUME”. (Entrevistado 2)
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5 Arranjos na solução de litígios
(...) o ProSUS, que é um programa de distribuição de medicamentos e insumos do SUS. (...)
se você demanda judicialmente, você não precisa passar aqui na Secretaria, você vai direto
no ProSUS, faz o seu cadastro e você passa
a receber todo mês,
de acordo com a necessidade
do
que foi prescrito para você, direto no ProSUS. (...) é um medicamento de falta pontual e
mandamos pro ProSUS. (...) (o S-Codes) foi desenvolvido pela Secretaria de São Paulo, ele
foi disponibilizado pelo Ministério da Saúde e estamos implantando agora. (...) vai permitir
que cruzemos os dados de nome de paciente, médico requerente do procedimento, nome do
advogado”. (...) (o SUS Mediado) é um projeto da Defensoria pública do Estado, e é uma
pré-judicialização”. (Entrevistado 1)
“(...) (no SUS Mediado) faz um tipo de audiência de conciliação, digamos assim. Então,
vemos qual a demanda daquela pessoa e havendo possibilidade de marcação e agendamento
e faz um acordo. (...). Na hora do atendimento quando abrimos o sistema e vemos que
tem vaga, agendamos, ou então no dia seguinte no máximo com 15 dias. E assim estamos
conseguindo evitar bastante a judicialização”. (Entrevistado 3)
6 Atores que atuam na defesa de direitos e mediações
“Hoje a Secretaria fala muito que o Poder Judiciário e o Ministério Público, só atuam
quando a secretaria falha. Então se eles estão atuando é porque estamos falhando em algum
ponto. E nessa perspectiva de identificar problemas e buscar soluções, em parceria com o
próprio Poder Judiciário, que era quem inicialmente poderia atrapalhar na secretaria, e que
hoje está sendo um aliado junto ao Ministério Público e à Defensoria. (...) (as Câmaras
Técnicas) prevista pelo Comitê de Saúde (...) corpo técnico que auxilia o Judiciário. São
servidores da saúde à disposição do Poder Judiciário para que quando chegar uma demanda
em que o juiz não se sinta confortável, nem tecnicamente preparado para responder (...)
recorrer à Câmara Técnica do Comitê de Saúde”. (Entrevistado 1)
7 Acompanhamento e controle da judicialização
“(...). Hoje o sistema docleo... ele foi desenvolvido dentro do setor. O Ministério da Saúde
tem um sistema que se chama S-Codes que foi desenvolvido pela Secretaria de São Paulo,
ele foi disponibilizado pelo Ministério da saúde e estamos implantando agora. Esse sistema
vai informatizar. Ele é bem mais elaborado e vai permitir que cruzemos os dados de nome
de
paciente, médico requerente do procedimento, nome do advogado. Pra cruzar e pra saber, porque
muitas vezes é demandado a mesma coisa em ações diferentes, contra o Estado, contra
o
município, contra a União. As vezes aqui em Natal, às vezes do interior. Então esse sistema
vai
cruzar esses dados”. (Entrevistado 1)
“O que temos é uma planilha com os processos judiciais. (...). Temos todos os processos que
respondemos até agora. Como eu te falei nós temos uma planilha com tudo que entra, mas
separados cada, de quanto medicamento sai mais, não, não temos. De forma mais
específica, não temos não. (As planilhas são separadas por) Nome, processo que deu origem
e o que está sendo solicitado, a partir daí colocamos todos os ofícios gerados pelo processo”.
(Entrevistado 2)
Fonte: Elaborado pelos autores, conforme coleta de dados de entrevistas, 2019.
Na Figura 1, tem-se a representação gráfica, word cloud, que sintetiza
a listagem geral de todas as palavras dos discursos, na qual o tamanho da palavra
sinaliza sua quantidade de ocorrências nas falas dos entrevistados.
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Figura 1
Frequência das Unidades de Registro (URs)
Fonte: Desenvolvido através do site e gerador online WordClouds.com, a partir de transcrição textual da
entrevista, 2019.
Das palavras que contextualizam as categorias, houve um total de 267
ocorrências. Na Tabela 1, de forma complementar à Nuvem de Palavras exposta
anteriormente, tem-se a frequência das ocorrências e seu índice percentual de re-
presentação no somatório dos discursos, em relação ao número total das palavras
selecionadas. O postulado básico é de que a importância dada a determinada
unidade de registro irá aumentar com a frequência, ou seja, o número de apareci-
mentos no discurso (BARDIN, 2011).
Tabela 1
Índice de ocorrências das Unidades de Registro (URs)
Palavras
Índice de Ocorrências (em %)
Demanda
8,6
Município
6,7
Judicialização
5,6
Medicamentos
5,6
Judiciário
4,9
Bloqueio
4,9
Núcleo
4,5
Procedimentos
4,1
Identificar
3,7
Compra
3,4
Sistema
3,0
MEDEIROS, J. P.
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Defensoria
2,6
Susmediado
2,6
Problema
2,6
Cumprir
2,6
Custo
2,2
Contas
2,2
Regulação
2,2
Orçamento
1,9
Prosus
1,9
Parceria
1,5
Comitê
1,5
Consultas
1,5
Remume
1,5
Planejamento
1,1
Ministério
1,1
Licitação
1,1
Planilha
1,1
Mediação
1,1
Gargalos
1,1
Recurso
1,1
Insumos
1,1
Câmara
1,1
Desabastecimentos
0,7
Descumprimento
0,7
Dispensação
0,7
Dinheiro
0,7
Controle
0,7
S-Codes
0,7
Impacto
0,7
Administração
0,4
Padronizados
0,4
Informatizar
0,4
Receita
0,4
A judicialização da política de assistência farmacêutica
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Liminar
0,4
Sisreg
0,4
Fluxo
0,4
TOTAL
100
Fonte: Elaborado pelos autores, após coleta de dados de entrevistas, compilação de dados pelo gerador online
WordClouds e filtragem manual, 2019.
Após a definição das frequências, inseriu-se cada unidade a sua cate-
goria, por similitude, como descrito na metodologia. O Quadro 2 contém a re-
presentação das inferências realizadas, a partir de cada unidade de registro e o
contexto do conteúdo da entrevista.
Quadro 2
Contexto das Unidades de Registro (URs) e suas Categorias Gerais (CGs)
CGs
URs
CONTEXTO
1.Orçamento público
Orçamento
Elemento de caráter finito e sem muita flexibilização.
Prejudicado pelo processo de judicialização e por liminares
judiciais, que culminam em bloqueios e/ou aquisição de itens por
compra direta.
Compra
“compra direta”: efetuada em virtude do cumprimento de processo
judicial, trâmite diferenciado,
por vezes por dispensa de licitação, por
vezes onerosa, por não seguir os valores de tabela SUS.
“aquisição de medicamentos ou material: se dá, devido a
impulsividade das decisões proferidas, por compra direta.
Custo
“medicamentos e procedimentos de alto custo”: o Município não é
parte no processo, sendo demandado Estado
e Uno,
o afetando
o
orçamento.
“custo maior para a Secretaria”: relação com o valor de compra de
certo item judicializado, que o se pelo valor da tabela Sus.
“Gasto público”: despesa que a Administração adquire tantono
trâmite, quanto na ocorrência de uma decisão judicial
desfavorável.
Licitação
Com significado de compra pelo ente federativo. Sem ligação
direta ao contexto geral. Pelas decisões requererem agilidade no
cumprimento da demanda solicitada, não permite sua efetuação.
Planejamento
Relacionado ao direcionamento dos recursos às despesas fixadas
anteriormente. Fixado ao orçamento. O orçamento alterado
tamm onera o planejamento desenvolvido anteriormente.
Dinheiro
Relacionado aos bloqueios efetuados junto ao BacenJus. Declarado
que (...) onde tiver dinheiro, ele (o Judiciário) vai bloquear”.
RecursO
Relacionado aos repasses, que ocorrem de forma mensal e
gradativa, mas sujeito a bloqueio em caso de descumprimento de
decisões judiciais.
Administração
Termo: administração pública.
Contas
Termo: contas públicas, qualquer conta da SMS/Natal,
indiscriminadamente. Relação com os bloqueios realizados após
decisão judicial não cumprida.
Receita
“receita quida”: investimento, pautado que o investimento deve ser
em torno de 15% e o Município de Natal já investe 25%, podendo
acrescer em 4% no pximo ano.
MEDEIROS, J. P.
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2.Demanda judicial e
seu impacto
Demanda
Palavra complementar, do nome da instituição Núcleo de
Demandas Judiciais.
“demanda judicial” - No sentido predominante e literal dos
discursos, tem relação com a solicitação, petição judicial,
individual ou em grupo, de itens em falta ou não disponibilizados
pela
rede da SMS/Natal.
Afirmou-se que a maior incidência de demanda judicial é para
procedimentos, principalmente procedimento de cirurgias eletivas”
e que “dificilmente recebemos uma demanda de fornecimento de
medicamento”.
Muitas vezes ocorre gera ações diferentes, contra diversas esferas
(estadual, municipal).
Bloqueio
Ação do Judiciário, nas contas da SMS/Natal, quando não o
cumprimento da decio proferida. Ocorre via BacenJus.
Judicialização
Processo, petição onde o indivíduo ou grupo encaminha ao Poder
Judiciário uma solicitação de item ou procedimento, do qual o
teve acesso ou não se encontra disponível
gratuitamente
pela rede
de
saúde.
Problema
No discurso, associado ao processo de judicialização da saúde.
Delineado com aspecto negativo.
Gargalos
Interrupção no fluxo de oferta de determinado
serviço
ouitem de
saúde à população, associados aos processos de cater
administrativo que ocorrem dentro da SMS/Natal.
Os procedimentos de cirurgias são citados como um dos principais
gargalos.
Impacto
Relacionado à ação não dimensionada do Judiciário no campo do
Executivo, muitas vezes por falta de entendimento e conversação
quanto à finitude equilíbrio orçamentário no cumprimento do
planejamento entre essas partes.
Relação com a onerosidade para o oamento que uma decisão
judicial pode provocar, além da violação do princípio da equidade
à população em geral, que não teve acesso a essa via procedimental.
Liminar
“Medida Liminar” - Procedimento documental, medida ou
providência que precede o objeto principal da ação judicializada,
gerando uma obrigatoriedade de cumprimento.
Descumprimento
Relacionado ao comportamento da SMS/Natal quanto à ão
proposta pelo Judiciário.
Cumprir
“Cumprir decisão judicial maior dificuldade para a SMS/Natal,
pois gera um desvio orçamentário, afetando o funcionamento do
planejamento e distribuição dos recursos.
3.Assistência
farmacêutica
Medicamentos
Distribuídos via PROSUS. o previstos na REMUME. Os
medicamentos judicializados, muitas vezes são de alto custo, não
sendo de competência municipal.
REMUME
Sigla para Relação Municipal de Medicamentos Essenciais.
Lista de medicamentos fornecidos pela rede de saúde em âmbito
municipal.
Dispensação
Relativo a distribuição, entrega, de medicamentos e insumos pela rede,
que tem uma logística própria, diferenciada da entrega para
cumprimento de demandas judiciais.
Insumos
Todo elemento que não é medicamento ou procedimento, necessário
para determinado procedimento. Exemplo: fitas e lancetas para
medidor de glicose. Também é objeto de judicialização.
Desabastecimento
“desabastecimento pontual ou reiterados”: o causas pontuados
como uma das causas para a judicialização.
A judicialização da política de assistência farmacêutica
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4.Competência
municipal
Município
Ente federativo. Competência de cumprimento do previsto na
REMUME. o faz alta complexidade. Penalizado pelos
bloqueios efetuados via BacenJus em suas contas. Demandado,
principalmente, em relação a cirurgias eletivas, procedimentos,
fraldas e insumos.
Procedimento
“procedimento de cirurgias eletivas”: considerado um gargalo.
“procedimento urogico”: o de maior demanda.
“procedimentos de alto custo”: demanda-se Estado e União, o
Município não é parte no processo judicial.
Consultas
Gerenciadas pelo SISREG. Marcadas e autorizadas nas unidades
de saúde.
5.Arranjos na solução
de litígios
Mediado
“Sus Mediado”: uma p-judicializão. Parceria com a
Defensoria blica. Intermediado, a nível municipal, por uma
servidora do NDJ.
PROSUS
Programa de distribuição de medicamentos e insumos do SUS.
Apresenta uma dispensação diferenciada, sendo voltada para
cumprimento das demandas judiciais.
Núcleo
“Núcleo de Demandas Judiciais”: criado para
realizar a filtragem da
demanda judicial, verificar a articular em relação aos bloqueios
e
identificar possíveis gargalos na estrutura da SMS/Natal. Sua
equipe atua tanto na regulação do Estado como do Município em
parceria com os diretores das unidades.
Informatizar
Objetivo buscado através da implantação do S-Codes.
SISREG
Gerenciador de consultas e exames a vel nacional. Programa
criado pelo Ministério da Saúde que permite marcar e autorizar
procedimentos.
Parceria
Vínculo criado entre as instituições para evitar ou minimizar os
efeitos da judicialização. Exemplo: Sus Mediado.
Comitê
“Comide Sde”: citada como prevista em Resolução do CNJ
(Conselho Nacional de Justiça), mas expressa de forma genérica.
Infere-se tratar da Resolução Nº 238 de 06/09/2016 que dispõe
sobre a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e
Regionais Federais de Comis Estaduais da Saúde, bem como a
especializão de vara em comarcas com mais de uma vara de
fazenda Pública (BRASIL, 2019 f ).
Câmaras
“Câmaras Técnicas”: Elemento do Comi de Sde. o
servidores da saúde à disposição do Poder Judiciário, para auxiliar
o juiz em demandas judiciais especificas da saúde.
Mediação
Intervenção com intuito de resolver uma demanda, sem a
necessidade de recorrer a via judicial. Realizada pelo Sus Mediado.
6.Atores na defesa de
direitos e mediações
Defensoria
“Defensoria Pública”: Instituão blica permanente que
dispõe de serviços jurídicos de orientação, assistência judicial e
extrajudicial, integrais e gratuitas, à população sem recursos e/ou
vulnerável financeiramente. Criadora do projeto Sus Mediado.
Judiciário
Elemento onde se inicializa a demanda judicial e responsável pelas
decisões dos processos. Auxiliado pelo Comide Saúde. Muitas
desconhecimento quanto o que é de competência municipal.
Ministério
Ministério Público”: Atua quando falha da SMS/Natal na
oferta de serviços.
“Ministério da Saúde”: Financiador de ações de saúde no
Município Ente que desenvolveu e disponibiliza o SISREG.
MEDEIROS, J. P.
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7.Acompanhamento
e controle da
judicialização
Sistema
Sistema interno do NDJ, desenvolvido dentro do setor.
Referência ao S-Codes e ao SISREG.
Identificar
“Identificar (...) gargalos (...) falhas (...) ferramentas (...)
problemas”: reconhecimento que a estrutura vigente não
compactua com o novo contexto.
“Identificar (...) a judicialização como problema”: reconhecimento de
que
a judicialização impacta o planejamento da SMS/Natal.
Regulação
Sentido de dispensação.
Ação de intermediação dos fluxos, controle.
Planilha
Elementos utilizados na formação do banco de dados do NDJ,
onde constam os processos judiciais. Planilha geral, sem tabulação.
Padronizados
“não padronizados”: Relacionado a uma variedade de
medicamento de alto custo sem previsão na REMUME ou
RENAME, mas que, por via judicial, a prefeitura oferta.
Controle
Sentido de regulação.
Sua ausência provocou o acúmulo de processos, relacionados a
cirurgias eletivas, sendo repassado para o SUS Mediado a solução
dessa demanda.
Fluxo
“fluxo de regulação”: sentido em que os processos de dispensação
ocorrem.
S-Codes
Sistema desenvolvido pela Secretaria de São Paulo e
disponibilizado pelo Ministério da Sde. Permite o cruzamento
de dados. Em implantação
Fonte: Elaborado pelos autores com base nos dados das entrevistas (2019).
Após inserção nas categorias, mensurou-se a ocorrência de cada catego-
ria, especificamente. O gráfico 1 representa o percentual de ocorrências de cada
categoria.
Gráfico 1
- Percentual de ocorrências de Categorias Gerais (CGs).
Fonte: Elaborado pelos autores com base nos dados das entrevistas (2019).
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Como representado no Gráfico 1, a categoria que mais se destacou no
discurso foi a Categoria 2, com um percentual de 27,3%, o que sinaliza o reco-
nhecimento da judicialização como um problema público crítico para o municí-
pio, também pontuado no que foi repassado ao TCU, quando da elaboração do
relatório auditorial, no ano de 2015. Esse fenômeno impulsionou a formulação de
novos arranjos, buscando a atenuação e a resolutividade deste problema, como:a
criação de um Núcleo de Demandas Judiciais; o PROSUS; a entrada no progra-ma
SUS Mediado, em parceria com a Defensoria Pública; a atuação das Câmaras
Técnicas dos Comitês de Saúde e; a busca constante pela informatização dos da-
dos referentes a judicialização através do SISREG, elementos estes especificados
na Categoria 5 e com a segunda maior frequência dentro do discurso (15%).
Esses arranjos condicionam ao município de Natal/RN uma nova pos-
tura perante a sociedade. A mediação promovida no programa SUS Mediado
permite um dinamismo nos processos, já que, segunda a Defensoria do Estado do
Rio Grande do Norte (2019, s/p),
A parceira tem por objetivo o estabelecimento de ampla cooperação
entre os partícipes, o intercâmbio de ações e a difusão de informações,
visando garantir maior efetividade às políticas públicas de saúde no
Estado do Rio Grande do Norte: evitar demandas judiciais: e assegu- rar
o acesso aos usuários hipossuficientes do SUS a medicamentos e
procedimentos médicos de responsabilidade do Estado do Rio Grande
do Norte e dos Municípios participantes, previstos perante o Sistema
Único de Saúde SUS.
Nos discursos, a frequência da Categoria 1 apresentou o terceiro maior
percentual. Pontuando-se as características desta categoria, relacionadas ao orça-
mento público, verificou-se semelhanças entre o pontuado pela Secretaria Muni-
cipal e o consenso de alguns autores que embasaram o referencial teórico deste
estudo, no que diz respeito a inflexibilidade, rigidez e finitude do orçamento
(STIVAL; GIRÃO, 2016; CHAVES; ZERBINI, 2017), bem como o compro-
metimento do mesmo quando confrontado com uma demanda judicial, pon-
tuando-se ainda os comprometimentos das receitas, que seguramente também
comprometem o recurso destinado às despesas.
Em quarto lugar, as duas categorias que mais receberam menção
(12,4%) foram a Categoria 4 e a Categoria 7. A primeira refere-se à Competência
municipal e a seguinte ao Acompanhamento e Controle da judicialização.
Da Categoria 4, em suas unidades de registro, depreendeu-se que a
competência do Município, em relação à PAF, está relacionada ao cumprimento
do previsto na REMUME, que é a Relação Municipal dos Medicamentos Essen-
ciais, que devem, obrigatoriamente, serem ofertados por esse ente federativo e que
MEDEIROS, J. P.
126
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.6, n.1, p. 109-130, Jan./Jun., 2020
é objeto de reformulação a cada dois anos. Entende-se por medicamentos essen-
ciais aqueles que apresentam relevância para a promoção da saúde de uma maioria
populacional, buscando propor o uso racional, com eficácia, segurança compro-
vada e o melhor custo possível (VAN DEN HAM; BERO; LAING, 2011).
Salienta-se que a demanda judicial que chega ao Município, e relatada
pelo Núcleo de Demandas Judiciais, em sua maioria e à ocasião da entrevista, não
se referem a medicamentos, mas à realização de cirurgias eletivas, procedimentos
e requisição de fraldas e insumos. Pontua-se ainda que este dado difere do expres-
so no relatório auditorial, mas justifica-se pelo espaço de tempo entre ambos,
que a entrevista é de 2019 e o relatório é de 2015 com dados de anos anteriores.
Assim, uma alteração do perfil da judicialização da saúde a nível mu-
nicipal quanto à demanda de anos anteriores. Infere-se que esta mudança se deu
também devido às novas relações criadas com o Judiciário, o Ministério Público
e a Defensoria Pública, culminando na constante consolidação de uma jurispru-
dência, em sentido figurativo, do que é competência do Município de Natal em
relação à PAF, se atendo ao que foi firmado na REMUME em vigência, bem
como às prestações de serviço das Câmaras Técnicas, que auxiliam no processo
decisório do Poder Judiciário, em consonância com a situação orçamentária e a
real necessidade de saúde dos indivíduos ou grupos demandantes.
A Categoria 7 ateve-se, na síntese de sua aparição no discurso, à des-
crição de características técnicas voltadas para os registros realizados no NDJ e
sistemas de informação por ele utilizado, bem como aos elementos que permeiam
os processos que ocorrem nessa instituição. Pontua-se que o acompanhamento
e controle da judicialização ocorrem no NDJ por meio do uso de planilhas que
compõem o seu sistema interno, mas também é feito uso de sistemas que permi-
tem o cruzamento de dados, como o S-Codes; de regulação e controle de proce-
dimentos, como o SISREG; este último utilizado externamente ao NDJ.
As duas categorias com menor percentual de citações foram a Cate-
goria 3 (9,7%) e a Categoria 6 (8,6%). Em relação à Categoria 3, a pesquisa e
as inferências acerca das unidades de registro desta categoria demonstraram que
quando ocorrência de demanda judicial, a nível municipal, não se relaciona
diretamente com a PAF, em exceção aos insumos, pois o município detém uma
lista que lhe compete e tem conseguido manter a provisão desses medicamentos.
A demanda, também, muitas vezes surge quandoum desabastecimento pontu-
al ou desconhecimento, por parte do requerente, da oferta e acesso a determinado
medicamento pelo ente municipal ou outro ente federativo, sem a necessidade de
acionar a via judicial.
a Categoria 6, remete aos atores que intermedeiam os processos re-
lacionados não à aquisição de medicamentos por via judicial, mas, também,
na efetivação do cumprimento do papel do ente municipal no que concerne à
execução das políticas públicas. São eles: o Judiciário, a Defensoria Pública e o
A judicialização da política de assistência farmacêutica
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Ministério Público. Todos, em seus âmbitos de atuação, participam do fluxo da
judicialização dentro do Município de Natal.
Discute-se, dessa forma, um novo cenário de relação entre estes atores e
o Poder Executivo Municipal, no sentido do estreitamento do conhecimento do
que é competência municipal, direcionando e afunilando os processos judiciais,
bem como a diminuição de uma cultura de judicialização, através dos processos
de mediação das partes e direcionamento aos serviços especializados.
4
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Retomando ao objetivo geral inicialmente proposto, afirma-se que
houve impacto da judicialização na execução da PAF no município de Natal/
RN representado, por exemplo, na forma da realização de licitações específicas
para cumprimento de demanda, o que foge ao fazer administrativo natural, pois
esse recurso, para o procedimento licitatório, será custeado por alguma fonte não
determinada pela via judicial. Todavia, em termos gerais, a maior demanda por
judicialização de ações não se refere à aquisição de medicamentos, pois o que é ge-
ralmente demandado vai além da listagem de medicamentos de responsabilidade
municipal, sendo as maiores demandas por medicamentes de alta complexidade,
que é atribuída a outros entes federativos.
Vale lembrar que, mesmo havendo sido realizadas licitações, a despesa,
ou custo, ou impacto, que a judicialização desses medicamentos acarretou não é
mensurável de forma precisa, até porque algumas podem responder por deman-
das de exercícios anteriores ou posteriores ao período estudado.
Pontua-se, também, que a aquisição por compras diretas, que não tive-
ram seus valores citados neste estudo, por indisponibilidade de acesso aos dados
no portal de divulgação dos processos licitatórios, mas que foi citado no discurso
das entrevistas com o NDJ, vêm somar-se aos valores numéricos condizentes ao
cumprimento de demanda judicial, relativa à judicialização da Política de Assis-
tência Farmacêutica.
Outro ponto relevante é que um dos objetos de demanda judicial, que
são as fraldas, anteriormente eram um item ofertado pela Política de Assistência
Social. Os outros elementos demandados dizem respeito a insumos, procedimen-
tos, cirurgias eletivas e consultas, que caracterizam o perfil geral da judicialização
da saúde no município de Natal/RN.
Em relação às competências do município, a pesquisa demonstrou que
o mesmo deve se ater ao que está previsto na REMUME, que deve ser objeto de
atualização a cada dois anos, buscando se adequar aos novos cenários, seja com
inclusão de novos fármacos ou exclusão de outros da listagem específica. Lembra-
-se que a PAF é uma política que tem sua efetivação nos três entes federativos,
MEDEIROS, J. P.
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com uma listagem própria para cada um, com as siglas RESME para os estados e
RENAME para a União.
Não foi possível detalhar as dificuldades orçamentárias, que as al-
terações orçamentárias provenientes da consolidação de um bloqueio não são
específicas para a Secretaria Municipal de Saúde, mas podem ser efetuadas em
quaisquer contas do município, pois o bloqueio é indiscriminado, tendo por ba- ser
apenas a presença de recurso na conta, mas não suas especificidades, como o fato
de ser uma conta de convênio ou de recursos federais, que tem destinação
própria. Acredita-se, contudo, que tende a haver uma inviabilização temporária
e/ou parcial para o cumprimento da demanda que é própria das ações do municí-
pio, uma vez que necessidade do uso do recurso financeiro, que foi bloqueado,
para a efetivação de outras ações de saúde.
Em resposta ao objetivo específico que se refere à formulação de ar-
ranjos para dimensionar e dar efetividade e resolutividade às demandas judiciais,
Natal/RN demonstrou que tem buscado soluções, como o PROSUS, o SUS Me-
diado, a participação das Câmaras Técnicas junto ao Judiciário, a informatização
de seus sistemas de controle e a melhoria dos processos de logística, para manter
o abastecimento de medicamentos e elementos de sua competência.
Pontua-se, contudo, um novo arranjo não declarado no discurso, e de
certa imprevisibilidade, que é a inserção da judicialização no ciclo da PAF, desde
a formação da agenda até a sua implementação. Para formar a agenda serão ne-
cessários dados que comprovem determinado problema, e estes poderiam ser dis-
ponibilizados pelo próprio NDJ, a partir de alimentação de dados fornecidos por
departamentos específicos, que têm o controle dos gastos oriundos das demandas
judiciais. A demonstração de séries históricas com médias anuais, trimestrais e
mensais seria um aporte para o planejamento das ações a seguir.
Há, portanto, a constante necessidade de buscar alternativas passíveis de
aplicabilidade, como o maior diálogo entre os poderes; seja com o Legislativo,para
a construção de um novo cenário nesta política pública para elaboração de
mecanismos de previsão orçamentária; seja com o Judiciário, explicitando o que é
de competência municipal e passível de cumprimento, sem onerar a Administra-
ção Pública e nem ferir os princípios citados no início deste estudo.
A principal limitação encontrada pela presente pesquisa refere-se à
disponibilidade de dados específicos ao objeto de estudo. Relacionado a isso,
salienta-se a falta de dados disponibilizados pelo Departamento de Assistência
Farmacêutica, como a indisponibilidade de acesso aos contratos firmados para
aquisição de medicamentos após decisão judicial, ou outro mecanismo que traga a
comprovação da efetivação despesas, caracterizando de forma mensurável o im-
pacto orçamentário.
A judicialização da política de assistência farmacêutica
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Como aspecto positivo, e que futuramente poderá sanar essa limita-
ção, está a reestruturação pela qual a Secretaria Municipal de Saúde, relacionada,
principalmente, ao Núcleo de Demandas Judiciais, que planejava, no momento
da coleta de dados, o uso e aplicação de sistemas de informação gerencial, de-
preendendo-se que pesquisas futuras poderão contemplar mais dados e abranger
os termos não detalhados neste estudo.
REFERÊNCIAS
ALBERT, Carla Estefânia. Análise sobre a Judicialização da saúde nos Municípios.
Revista
Técnica CNM, Brasília, v. 1, n. 1, p.151-175, jan. 2016.
ALBURQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Márcio; FEIJÓ, Paulo Henrique. Gestão
e finanças blicas
: Fundamentos e práticas de planejamento, orçamento e administração
financeira com responsabilidade fiscal. 3. ed. Brasília: Gestão Pública, 2013.
BARDIN, Laurence.
Análise de Conteúdo
. o Paulo: Edições 70, 2011.
BARREIRO, Guilherme Scodeler de Souza; FURTADO, Renata Pedretti Morais. Inserindo a
judicialização no ciclo de políticas blicas.
Revista de Administração Pública
, Rio de Janeiro, v.
49, n. 2, p.293-314, abr. 2015.
BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no
Brasil contemporâneo.
Pensar-Revista de Ciências Jurídicas
, v. 18, n. 3, p. 864-939, 2014.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil
. Brasília, DF: Senado Federal: Centro
Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e
outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1990.
BRITTO JÚNIOR, Álvaro Francisco; FERES JÚNIOR, Nazir. A utilização da técnica da
entrevista em trabalhos científicos. Revista Evidência, v. 7, n. 7, 2012.
CHAVES, Otto; ZERBINI, Talita. Judicialização da medicina e o impacto orçamentário na
administração pública: uma abordagem Médico-Legal.
Saúde, Ética & Justiça
, v. 22, n. 2, p.
58-65, 2017.
CHIEFFI, Ana Luiza; BARATA, Rita Barradas. Judicialização da política pública de assistência
farmacêutica e eqüidade.
Cadernos de Saúde Pública
, v. 25, n. 8, p. 1839-1849, 2009.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (Org.). (2019).
Atos Administrativos
. Disponível
em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3191>. Acesso em: 28 ago.2019.
DEFENSORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. (Ed.). SUS mediado. Rio
Grande do Norte. 2019. Disponível em: <https://defensoria.rn.def.br/programa/sus-mediado>.
Acesso em: 28 ago. 2019.
DELDUQUE, Maria lia; CASTRO, Eduardo Vazquez de. A Mediação Sanitária como
alternativa viável à judicialização das políticas de saúde no Brasil.
Saúde em Debate
, Rio de
Janeiro, v. 39, n. 105, p. 506-513, jun. 2015.
MEDEIROS, J. P.
130
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.6, n.1, p. 109-130, Jan./Jun., 2020
GURSKI, Bruno César; CALDEIRA, Violeta Sarti; SOUZA-LIMA, José Edmilson. A
judicialização da política na tutela do direito ao meio ambiente.
Revista Jurídica
, v. 1, n. 42, p.
419-438, 2016.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria n. 3.916, de 30 de outubro de 1998. Diário Oficial da
União. Brasília, DF: 1998.
NATAL.
Instrumentos de Planejamento da SMS: Plano Municipal de Saúde
. Prefeitura
Municipal de Natal. 2014. Disponível em: <https://www.natal.rn.gov.br/sms/paginas/ctd-1080.
html>. Acesso em: 20 fev. 2019.
NATAL. Portaria n. 202/2018-GS/SMS, de 24 de agosto de 2018. Prefeitura Municipal de Natal.
(Ed.). Diário Oficial do Município. Natal, RN, 2018. Disponível em: <http://portal.natal.
rn.gov.br/_anexos/publicacao/dom/dom_20180827_775ac257b5a5f317f0c68c520d83e96a.pdf>.
Acesso em: 20 fev. 2019.
PEREIRA, Fernanda Tercetti Nunes. Ativismo Judicial e Direito à Saúde: a judicialização
das políticas públicas de saúde e os impactos da postura ativista do Poder Judiciário.
Revista
Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 5, n. 2, p. 291-309, 6 jun. 2015.
SANTOS, Benevenuto Silva. Competencias Estaduais e Municipais Sobre Fornecimento de Saúde
Pública e Medicamentos. Cadernos UniFOA, v. 4, n. 7, p. 39-46, 2017.
SILVA, Andressa Hennig; FOSSÁ, Maria Ivete Trevisan. Análise de conteúdo: Exemplo de
aplicação da técnica para análise de dados qualitativos.
Qualitas: Revista Eletrônica
, Campina
Grande, v. 17, n. 1, p.1-14, jan. 2015.
SILVA, Gilberto Soares; SOUSA, Pedro Junior Lima; ROCHA SILVA, Mônica Aparecida. O caso
do federalismo brasileiro: sua influência nas políticas sociais pós-redemocratização.
Humanidades
& Inovação, v. 5, n. 11, p. 79-90, 2018.
STIVAL, Sephora Luyza Marchesini; GIRÃO, Filomena. A judicialização da saúde: breves
comentários.
Cadernos Ibero-americanos de Direito Sanitário
, v. 5, n. 2, p. 141-158, 2016.
VAN DEN HAM, R.; BERO, L.; LAING, R.
The World Medicines Situation 2011
: selection
of essential medicines. Geneva: World Health Organization, 2012.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Relatório de Auditoria de Natureza Operacional
.
Brasília: TCU, 14 p. (Grupo I - Classe V - Plenário). Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos do Ministério da Saúde, 2004.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Relatório Preliminar de Auditoria Operacional
:
Judicialização da saúde no Rio Grande do Norte. 295. ed. Brasília: TCU, 30 p. 2015.
Submetido em: 25/03/2020
Aprovado em: 25/09/2020