28 Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.5, n.2, p. 25-40, Jul./Dez., 2019
SANTOS, D. N.
e não como um componente curricular a promover e respeitar a diversidade cul-
tural e religiosa.
No Brasil, nos períodos colonial (1500-1822) e imperial (1822-1889),
a legislação referente ao ensino era inuenciada pela religião e isto se devia ao zelo
do Imperador pelo regime do Padroado
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. Segundo Figueiredo (1995, p. 9-10), no
período de 1800 a 1900,
O Ensino Religioso é atrelado ao sistema de protecionismo da metrópole, concretizado
a partir do juramento do Imperador, em manter ocialmente a Religião Católica, na
forma do artigo 103 da Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 1824.
A situação anterior evoluiu no processo de dependência e de subordinação da religião ao
próprio Estado. A ‘doutrina cristã é uma das partes principais que entra na obrigação dos
professores de primeiras letras’. Nas escolas são usados os manuais de catecismo da dou-
trina cristã, difundidos em diferentes pontos do país, nos padrões do Concílio de Trento.
Com a Proclamação da República em 1889, foi estabelecida a separa-
ção entre a Igreja e o Estado brasileiro, atendendo aos anseios de vários partidos e
movimentos, tais como a Maçonaria, o Positivismo, tanto o Partido Liberal como
o Republicano, além, evidente, dos grupos protestantes. Deste modo, pelo menos
em tese, o Estado se tornou laico e há alguma perspectiva para o reconhecimento
da diversidade religiosa e a liberdade de culto. “O Decreto de separação da Igreja
e do Estado é de 07.01.1890 sob o número 119-A” (CURY, 1991, p. 71).
Essas tendências secularizantes, cuja meta era a própria laicidade, são
colocadas em prática com a assinatura do Decreto
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, que, enm, separava a Igre-
ja do Estado brasileiro. Então, o Ensino Religioso, a partir desse momento da
história do Brasil, deveria ser “leigo e não mais tutelado por nenhuma tradição
religiosa” (JUNQUEIRA, 2002, p. 10).
Mesmo durante a implantação da República, com suas ideias novas de
escola pública e laica, mediante diversas discussões referentes à manutenção do
estudo da religião, a modalidade não foi abolida e continuou fazendo parte do
cotidiano dos currículos escolares e das normatizações legais. Ou seja, a mudança
ocorrida foi mais teórica do que prática.
A Igreja Católica, por sua vez, questionou a implementação do Estado
laico, mas a Constituição de 1891 “legitimou a separação entre as referidas ins-
tâncias vedando a subvenção, a manutenção e a restrição ao exercício de cultos e
de crenças e, no âmbito da educação, ela se tornou laica na rede pública de ensi-
O Padroado era uma instituição pela qual a Igreja e as monarquias luso-hispânicas estabeleciam e mantinham
entre si acordos e alianças, mediante troca de privilégios, favores e poder. O reconhecimento da religião católica
como religião ocial pela monarquia era parte destes tratados. Até a nomeação de bispos dependia da autoridade
imperial, e os clérigos, eram, de fato, funcionários do império. Os funcionários públicos não clérigos, por sua
vez, tinham o dever de fazer seu juramento de fé, para assumir seus respectivos cargos, inclusive os professores.
Decreto este que não é inteiramente interditivo e até permite em seu artigo 6º, espaço de negociação da Igreja
com os Estados.