Desvelando a Lei de Execução Penal
Artigos/Articles
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Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, Marília, v.4, n.1, p. 89-116, Jan./Jun., 2018
D
ESVELANDO A
L
EI DE
E
XECUÇÃO
P
ENAL
:
UMA ANÁLISE CRÍTICA SOB
A PERSPECTIVA DA APLICABILIDADE NA AGROINDÚSTRIA FRIGORÍFICA
UNVEILING THE CRIMINAL EXECUTION LAW: A CRITICAL ANALYSIS
FROM THE PERSPECTIVE OF APPLICABILITY IN THE REFRIGERATION
AGROINDUSTRY
Lucirlene Maciel Cavalheiro Quintana
1
Elcio Gustavo Benini
2
R
ESUMO
:
Estudar a aplicabilidade do uso da mão-de-obra apenada em agroindústrias frigoríficas não
se limita aos custos empresarias da indústria, mas considera diversos fatores de interesses públicos e
privados. Em face disso, este trabalho analisou o conhecimento empresarial e a viabilidade das
políticas públicas como ferramenta de gestão agroindustrial para redução financeira em frigoríficos
no estado de Mato Grosso do Sul. A contextualização abordou ainda a percepção dos sindicatos
patronal e dos empregados, da agência interveniente e de presos, com cariz de atratividade
econômica e responsabilidade social. O campo empírico foi composto das principais normativas que
constituem o arcabouço legal das políticas de inserção de o de obra apenada, o que caracteriza esta
pesquisa como exploratória e qualitativa. Como resultado, tem-se na conclusão uma síntese da
viabilidade de uso das políticas públicas na contratação da mão de obra carcerária, peculiaridades da
atividade agroindustrial frigorífica e aplicabilidade dessa mão de obra sentenciada.
P
ALAVRAS
-
CHAVES
:
Políticas Públicas. Lei de Execução Penal. Mão de Obra carcerária.
Abstract:
Studying the applicability of distressed labor in cold-processing industries is not limited
to the entrepreneurial costs of industry, but considers a number of factors of public and private
interest. As a result, this study analyzed the entrepreneurial knowledge and the viability of public
policies as an agroindustrial management tool for financial reduction in slaughterhouses in the
state of Mato Grosso do Sul. The contextualization also addressed the perception of the employers
‘and employees’ unions, the intervening agency and prisoners, with an economic attractiveness and
social responsibility. The empirical field was composed of the main normatives that constitute the
legal framework of the policies of insertion of distressed labor, which characterizes this research as
exploratory and qualitative. As a result, the conclusion is a synthesis of the feasibility of using public
policies in the hiring of prison labor, peculiarities of the agri-industrial activity and the applicability
of this sentenced workforce.
K
EYWORDS
:
Public Policies. Criminal Execution Law. Prison labor.
1 Mestranda em Adm. na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. E-mail: lucirlene@yahoo.com.br
2 Professor Doutor da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. E-mail: elciobenini@yahoo.com.br
http://doi.org/10.33027/2447-780X.2018.v4.n1.08.p88
QUINTANA, L. M. C.; BENINI, E. G.
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1
I
NTRODUÇÃO
O sistema carcerário brasileiro tem despertado as atenções governa-
mentais e empresariais em razão do grande volume da massa carcerária e da fal-
ta de infraestrutura para manter, alimentar e ressocializar os detentos. Segundo
dados do Institute for Criminal Policy Research (ICPR), da Birkbeck University of
London, o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, ficando
atrás apenas dos Estados Unidos e da China (ICPR, 2018).
A Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, regulamenta e determina
como deve ser realizada e cumprida a pena de privação de liberdade e restrição
de direitos e prevê em seu Artigo que “O Estado deverá recorrer à coopera-
ção da sociedade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”
(BRASIL, 1984). Consubstanciado ao Artigo 5º da Constituição Federal de 1988
(CF/1988), há regulamentado que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza [...]” e que constituem objetivos fundamentais do Artigo 3º: “III
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL, 1988).
Hening, Kelner e Kirtzendorff (2017) evidenciam a partir do Artigo
144 da CF/1988 que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabi-
lidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e a preservação da
incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]” (BRASIL, 1988, p. 88) e relacio-
nam que a cooperação da sociedade constante no Artigo da Lei de Execuções
Penais não exime o Estado de sua responsabilidade, mas busca “trazer a sociedade
para dentro dos programas sociais, com o objetivo de fortalecer os programas de
ressocialização (HENING, KELNER e KIRTZENDORFF, 2017, p. 18).
Dentro dessa concepção, clama-se pelo envolvimento do Estado, das
unidades prisionais e da sociedade para ressocialização do apenado, oportunizan-
do-o no mercado de trabalho, dando-lhe perspectiva de formação profissional e
integrando-o à recondução social. É basilar que os apenados sejam oportunizados
no setor primário e em serviços braçais, haja vista, a grande maioria carcerária
apresentar baixa escolaridade, consequência de rios fatores em que “a pobreza e
a falta de oportunidade são os principais deles, o baixo grau de instrução escolar
e a falta de empregos contribuem para o acesso à vida do crime” (HENING,
KELNER E KIRTZENDORFF, 2017).
A Lei de Execução Penal (LEP), em seu Capítulo III, elenca as dispo-
sições gerais para o trabalho interno e externo e, em seu artigo 28, rege que o
trabalho do condenado, como dever social e condição da dignidade humana, terá
finalidade educativa e produtiva, explicitando ainda que o trabalho do preso não
está sujeito ao Regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já na Seção
III da mesma Lei, estabelece que o limite máximo do número de presos deverá ser
de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra (BRASIL, 1984).
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Diante do exposto, o problema desta pesquisa recai sobre os fatores
que explicam a baixa aplicabilidade do uso das políticas públicas na contratação
da mão de obra de apenados no agronegócio, especificamente nas agroindústrias
frigoríficas no Estado de Mato Grosso do Sul, haja vista o desvelamento dos im-
pactos financeiros a partir da redução dos custos na folha de pagamento, uma vez
que um convênio e contratos dessa natureza não exigem o recolhimento de alguns
encargos trabalhistas.
Em face dessas considerações iniciais, o objetivo deste trabalho foi
desvelar os motivos pela baixa aplicabilidade das políticas públicas de inserção
da
mão de obra de apenados na agroindústria frigorífica como ferramenta de
controle gerencial e de redução de custos, abordando as concepções sob a ótica
da agroindústria frigorífica, sindicato dos trabalhadores frigoríficos, sindicato das
empresas frigoríficas, agroindústria de subproduto frigorífico, órgão estatal regu-
lador interveniente e presos beneficiados ao programa de trabalho.
Em termos lógicos-dedutivos, ou ainda, apriorísticos, em termos espe-
cíficos, buscou-se levantar algumas hipóteses de proposituras: a) questões legais e
contratuais: caracterizar as políticas públicas de inserção de mão de obra carcerá-
ria no mercado de trabalho; identificar a taxa de utilização das políticas públicas
em indústrias frigoríficas no Estado de Mato Grosso do Sul com estimativas do
conhecimento empresarial acerca da possibilidade de uso da mão de obra sen-
tenciada; b) técnico-operacional: verificar, sob a perspectiva técnico-operacional,
motivos pela baixa aplicabilidade da política pública assegurada pela LEP; apontar
a viabilidade de enquadramento nas funções operacionais produtivas, para a clas-
se dos trabalhadores encarcerados, em unidade frigoríficas, e; c) social-ideológica:
expressar percepções de resistência das organizações, assim como preconceito ou
preocupação com a negatividade da imagem da empresa; delinear a possibilidade
do marketing social para divulgação da responsabilidade social mercadológica.
Para responder às questões suscitadas, o campo empírico analisado foi
composto pelas principais normativas que constituem o arcabouço legal das po-
líticas de inserção de mão-de-obra de apenados, além de pesquisas bibliográficas
acerca do embasamento de custos e controle gerencial. Apresentou-se ainda uma
simulação comparativa para demonstração do impacto financeiro da aplicabili-
dade da política pública em abordagem neste tema com a redução de custos da
contratação de mão de obra dos apenados, perscrutando, através de um trabalho de
campo com coleta de dados a investigação dos objetivos propostos, ou seja, por
meio de estudos de casos concretos.
A pesquisa teve finalidade exploratória de natureza qualitativa com uso
de dados quantitativos, vez que se trata de um modelo abstrato-hipotético de cus-
tos e de investigação social. Em pesquisas no estado da arte acerca do objeto de es-
tudo proposto, há estudos na área jurídica e sociológica, com abordagens na LEP
e/ou Políticas Públicas de Segurança, contudo, não foram identificados trabalhos
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com viés elucidativos de viabilidade e aplicabilidade dessa política pública voltada
à mão de obra carcerária. A análise buscou por meio da identificação do conteúdo
da política de inserção da mão-de-obra do apenado, pari passu com a utilização do
método lógico-dedutivo sobre a viabilidade potencial da implementação da po-
lítica, e os motivos da aplicabilidade, ou não, dessas políticas, considerando para
isso o embasamento do controle gerencial e fatores de vantagens e desvantagens.
Este trabalho se estruturou, além desta introdução, subdividindo-se:
primeiramente, apresenta-se ao leitor a configuração da política de inserção de
mão-de-obra do apenado, trazendo à lume o arcabouço normativo e de imple-
mentação de políticas públicas com uma análise e aproximação com as organi-
zações industriais; em momento posterior, a abordagem caracteriza-se pela apre-
sentação de cálculos simulados para ilustração das vantagens econômicas com
a dicotomia sobre a avaliação, implementação, procedimentos metodológicos e
campo empírico da pesquisa; na sequencia expôs-se fatores que evidenciam os
motivos para aplicabilidade ou impassibilidade no uso das políticas públicas de
contratação da mão de obra dos apenados com comentários do roteiro de entre-
vista semiestruturada que norteou a investigação.
A discussão dos resultados abordou quase a totalidade dos frigoríficos
identificados por município e microrregião classificados no Serviço de Inspeção
Federal (SIF), além de entrevistas sob a ótica: de frigoríficos sem o selo supra
referenciado, do sindicato dos trabalhadores da agroindústria frigorífica, do sin-
dicato das empresas frigoríficas, do órgão regulador do Termo de Cooperação e de
presos que são beneficiados por esta política de inserção dao de obra carcerária
no mercado de trabalho; por fim, são apresentadas as conclusões acerca do tema
proposto.
2
R
EFERENCIAL TEÓRICO
No cenário da busca imperativa de competitividade, um nicho admi-
nistrativo para a redução de custos nas empresas tem sido o uso da ressocialização
dos apenados, que além da diminuição da carga tributária trabalhista, apresenta-
-se como prática de responsabilidade social no contexto político e mercadológico.
Isto posto, preceitua-se aparente vantagem no uso da Lei de Execução
Penal nº 7.210 de 11 de Julho de 1984, sob o prisma da contratação da mão de
obra apenada, entretanto, a adoção dessa medida de gestão financeira ainda é
pouco perceptível entre as organizações empresariais no país.
2.1
A GÊNESE DA PRISãO NA MODERNIDADE: DETERMINAÇõES E CONTRADIÇõES
No Brasil o sistema penal seguiu o modelo irlandês e, em 7 de dezem-
bro de 1940, no entrechoque entre liberdade e aprisionamento, o país adotou o
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regime progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme
dispõe o artigo 33, do Código Penal (CP), Decreto-Lei 2.848/40, que enfatiza
em seu parágrafo a progressão para o detento migrar do regime mais rigoroso
(fechado) para regimes mais brandos (semiaberto e aberto).
A LEP estabelece no Artigo 87 que a penitenciária destina-se ao conde-
nado à pena de reclusão em regime fechado, no Artigo 91 que a Colônia Agrícola,
Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto
e no Artigo 93 que a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena pri-
vativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana
(BRASIL, 1984, s/p.).
Disposições gerais da LEP nas perspectivas de trabalho carcerário rege
atividades intramuros para os internos, conforme Artigo 31 - o condenado à pena
privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e ca-
pacidade. para o apenado com possibilidades de trabalhos extramuros, o Artigo
36 demonstra que o trabalho externo será admissível para os presos em regime
fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Adminis-
tração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas
contra a fuga e em favor da disciplina (BRASIL, 1984, s/p).
A priori a grande massa carcerária era quase que exclusivamente mas-
culina, entretanto hodiernamente informações do Departamento Penitenciário
Nacional (2017) dão conta de que a população carcerária feminina cresceu 698%
no Brasil no lapso de 16 anos compreendido entre os anos 2000 à 2016.
Pontes e Martins (2017), indicam ainda que em apenas dois anos,
entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016, o número de mulheres custodiadas
subiu de 37.380 para 44.721, registrando um aumento de 19,6% de custodiadas,
indicando que desse total, cerca de 60% dessas mulheres estão encarceradas por
crimes relacionados ao tráfico de drogas, enquanto no passado os crimes femini-
nos eram restritos a furtos, repentes passionais e alguns assaltos.
Acerca do trabalho empírico nas instituições penais, Varella (2017, p.
79) lembra que não possibilidade de trabalho sem oferta de emprego e ques-
tiona: “Quantos empresários estão dispostos a contratar operários que prestem
serviços no interior das prisões? Quantos julgam que a imagem da empresa seria
prejudicada?”, descrevendo que as vagas internas disponíveis nas empresas que se
dispõe a montar estrutura nas dependências prisionais são disputadíssimas e que
“constituiu uma das principais aspirações da massa carcerária, menos por amor
a ele do que por razões fáceis de compreender [...], a cada três dias trabalhados
descontam um da pena a cumprir (VARELLA, 2017, p. 78).
Com o objetivo de alcançar a ressocialização “moral” do egresso do
sistema carcerário e aproveitar as melhores práticas existentes no Brasil, o Depar-
tamento Penitenciário Nacional (DEPEN), órgão executivo que acompanha e
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controla a aplicação da LEP, desenha uma política destinada a atender essa parcela
da sociedade através de um mapeamento sobre as ações desenvolvidas pelos Esta-
dos para atendimento às pessoas que carregam o estigma de ex-preso. No anseio
de uma Proposta Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional, o
DEPEN busca avaliar os resultados e fragilidades das ações desenvolvidas pelas
unidades federativas (DEPEN, 2017).
Muito se apregoa sobre a ralé desprezível, a escória humana, os pífios
que compõem a legião de enjaulados nos presídios brasileiros. São propagande-
ados como improdutivos e disseminadas suas vicissitudes de menos afortunados
que comem às custas da sociedade. Todavia, no estudo empírico de Varella “todos
concordam que trabalhar ao sentenciado a possibilidade aprender uma profis-
são, de fazer um pecúlio para ajudar a família e facilitar a reinserção na sociedade
depois de cumprir a pena, de afastá-lo dos pensamentos nefastos que a ociosidade
traz, além de melhoras a autoestima, conferir dignidade e acelerar a passagem das
horas” (VARELLA, 2012, p. 130).
Varella ainda questiona tantos são os benefícios que cabe a pergunta:
por que o trabalho não é obrigatório nas cadeias?” e responde: “Por uma razão
simples: impossível existir empregados sem empregadores” que apesar de não
existir vacância para as vagas ofertadas, existe alta rotatividade dos detentos, di-
minuindo o interesse na oferta de trabalho que muitas vezes teria a qualidade
e os custos dos produtos e serviços prejudicados pelo turnover de libertações e
transferências e pela necessidade constante de treinamento (VARELLA, 2012, p.
130-1).
Nesse cenário de pluralidade, não há estudos comprobatórios vincu-
lados à diminuição da criminalidade pela empregabilidade carcerária, todavia,
relatos comprovam que o preso oportunizado no mercado de trabalho, dificil-
mente reincidirá na criminalidade, pois reencontrará sua identidade pessoal. O
Relatório de Pesquisa de Reincidência Criminal do Brasil do Instituto de Pesqui-
sa Econômica Aplicada (IPEA) apresenta alguns estudos antigos e questionáveis
na mensuração da reincidência criminal, com uma panaceia da percepção que
“a reincidência dos indivíduos que participavam dos convênios era muito baixa
1% ou 2%”, fazendo menção à convênios de empregabilidade em empresas,
referenciando como uma vitrine para refletir seu ingresso no trabalho formal após
liberto do sistema carcerário (IPEA, 2015, p. 39).
2.2
POLÍTICAS PÚBLICAS E MÃO-DE-OBRA DE APENADOS: ANÁLISE E
APROXIMAÇÃO COM ORGANIZÕES AGROINDUSTRIAIS
A relevância da criação, desenvolvimento e execução de políticas públi-
cas nos reporta legitimidade na arrecadação da alta carga tributária no Brasil, as
quais são necessárias e justificadas sobre dois prismas: primeiro, pela imensidão
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Gráfico 1 População Total de Presos
Gráfico 2 Taxa Populacional da Prio
de tarefas designadas ao Estado no advento da Constituição Federal de 1988; se-
gundo, com o intuito de subsidiar a realização destes objetivos sociais (FONTE,
2013).
A população brasileira brada por educação, saúde e segurança. Segun-
do dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na
data de referência de 1º de Julho de 2017, o país contava com uma população
de 207.660.929 habitantes, dos quais 2.713.147 faziam parte das estimativas de
habitantes do Estado de Mato Grosso do Sul (BRASIL, 2017). Bases apontadas
pelo Institute for Criminal Policy Research (ICPR), indicam que no final de Julho
a população carcerária contava com um total de 657.680 pessoas e esse número
vem crescendo gradativamente com o passar dos anos conforme gráfico abaixo
(ICPR, 2017):
Fonte:
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Elaborado:
Institute for Criminal Policy Research ICPR
Com base nos indicadores da população nacional, a taxa populacional
da prisão para cada 100.000 habitantes brasileiros está no patamar de 1 preso para
cada 318 habitantes, índice alarmante se observarmos a discrepância da evolução
gráfica em menos de duas décadas com o nível de ocupação baseado na capacida-
de oficial do sistema prisional de 163,9% (ICPR, 2017).
Fonte:
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Elaborado:
Institute for Criminal Policy Research ICPR
Num ciclo de mudança de competência sobre determinadas questões,
surgem alternativas para auxiliar os entes federativos em situações que urgem
soluções mais efetivas para um problema público que é a criminalidade, empre-
QUINTANA, L. M. C.; BENINI, E. G.
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gabilidade e oportunidade. Nesse contexto, as empresas, buscando usufruir de
benefícios tributários e planejamentos estratégicos podem desenvolver atividades
de apoio aos governos, utilizando de ferramentas de gestão e controle gerencial,
que além de benéficas tributária e financeiramente, podem ser utilizadas como
marketing social em vista da responsabilidade social que se origina.
Para alguns setores outro atrativo de viabilidade seria o uso da própria
cadeia como espaço produtivo, o que em síntese economizaria custos imobiliá-
rios, como uma workhouse e suas finalidades de produção. Na concepção de ati-
vidades operacionais baseada no fordismo, seu modus operandi de esteira rolante,
emergido por meio da observação da linha de desmontagem dos frigoríficos, esta
atividade seria inviável intramuros por questões operacionais do setor de capaci-
dade física instalada que demandaria grande infraestrutura.
No relatório de gestão da Supervisão do Departamento de Monitora-
mento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas (DMF):
[..] os estados com maior número de presos são São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro
e Pernambuco. São Paulo se destaca com amplíssima margem, com mais de 219.000 pre-
sos. Se considerarmos as taxas de encarceramento, Mato Grosso do Sul lidera o ranking,
seguido de São Paulo e Distrito Federal, todos com mais de 450 pessoas privadas de
liberdade para cada 100.000 habitantes. O Maranhão, por sua vez, é o estado com o
menor número de presos em termos proporcionais, 89 para cada cem mil habitantes
(CNJ, 2017, p. 27).
Recentemente a crise carcerária trouxa à lume antigas preocupações
com os custos prisionais. Além dos altos custos para se manter toda a estrutura
e infraestrutura penitenciária, têm-se os custos do objetivo principal da prisão: a
ressocialização dos condenados. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
a média nacional de custo por cada preso é de R$ 2.400,00, com índice variável de
aviltamento ou elevação do valor de acordo com cada unidade da federação e
região do país (SOUZA, 2017).
Nas penitenciárias federais, administradas pelo Departamento Penitenciário Nacional
(Depen), o governo gasta R$ 3.472,22 por cada preso nas quatro unidades geridas. O
custo é bastante superior ao gasto nos cinco estados com as maiores populações carce-
rárias do país, que juntos representam mais de 60% dos presos brasileiros (SOUZA,
2017, online).
Essa diferença é expressiva em razão das unidades federais contar com
maiores investimentos no sistema de vigilância e encarceramento individual, ao
contrário dos presídios estaduais que enfrentam graves crises de superlotação e
todo esse dinheiro é provido pelo Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), que
pode ser nacional ou estadual. Uma alternativa para redução dos custos para man-
ter essas pessoas encarceradas é o uso de tornozeleira de monitoramento eletrôni-
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co, que no Estado de Mato Grosso do Sul tem um custo médio de R$ 230,00 por
sentenciado (SOUZA, 2017).
Partindo da média nacional do custo de manutenção de R$ 2.400,00
por preso e considerando as variáveis de valores por Estado e região do país, apre-
senta-se um gráfico para ilustrar algumas unidades federativas comparativamente
ao Estado Sul Mato Grossense.
Gráfico 3 Custo Mensal por Preso
Fonte:
Souza (2017) adaptado.
Dados divulgados pelo Institute for Criminal Policy Reserch (ICPR), o
total da população carcerária do Brasil em fevereiro de 2018 era de 672.222
pessoas entre presos provisórios e presos em prisão preventiva, perfazendo a pro-
porção de 324 presos por cada 100.000 pessoas da população nacional, que nesse
período era estimada em 270,85 milhões conforme informações das Nações Uni-
das. (ICPR, 2018, online).
A média nacional do nível de ocupação dos presídios, com base na in-
formação de capacidade total em fevereiro de 2018 perfazia um índice de 172,9%,
tendo o Estado de Mato Grosso do Sul um número bem maior de ocupação das
unidades prisionais, conforme demonstrado na Tabela 1, com índice de 199% da
taxa de ocupação entre homens e mulheres.
Para se ter noção das possibilidades quantitativas de uso da mão de obra
apenada, o Mapa Carcerário do Estado de Mato Grosso do Sul divulga as estatís-
ticas da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN)
e dão conta dos seguintes números com fechamento em 28/02/2018:
QUINTANA, L. M. C.; BENINI, E. G.
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Tabela 1 Estatística Carcerária de Mato Grosso do Sul Fevereiro/2018
Capital
Interior
Total
4.628
6.756
11.384
319
504
823
4.947
7.260
12.207
Capital
Interior
Total
1.474
1.830
3.304
105
107
212
449
0
449
2.028
1.937
3.965
6.975
9.197
16.172
8.109
8.063
199%
8.511
Presos (as) Estrangeiros Capital e Interior
182
Fonte:
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
(Agepen) / Mapa Carcerário / Fevereiro-18.
Conforme observado, há a possibilidade de inserção de 3.965 apenados
em atividades extramuros, ou seja, aproximadamente 25% dos custodiados entre
os sexos masculinos e femininos podem exercer atividades laborativas em empre-
sas que optarem pela adoção dos benefícios da LEP, conquanto os 75% internos
em regime fechado, precisariam se voluntariar em atividades realizadas nas insta-
lações estabelecidas no interior das dependências carcerárias.
que se frisar que a LEP ampara os custodiados sentenciados em re-
gime fechado e semiaberto através de trabalhos internos e externos (extramuros).
Para as agroindústrias frigoríficas que necessitam de estrutura física ampla para ins-
talações e adequações da produção, o uso das políticas públicas de inserção da mão
de obra carceria seria para os apenados que tiverem alcançado uma progressão no
cumprimento da pena para os regimes aberto e semiaberto, ou seja, para prestação
de serviço laboral fora das dependências carcerárias da agência penitenciária.
2.3
DICOTOMIA PRAGMÁTICA NO USO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA MÃO DE OBRA
CARCERÁRIA E OS BENEFÍCIOS AO EMPREGADOR DE APENADOS SOB A PERSPECTIVA
FINANCEIRA.
Pela Resolução nº 96, de 2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
e por meio do Projeto Começar de Novo, o Artigo prevê “O Conselho Nacio-
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nal de Justiça poderá reconhecer as boas práticas e a participação dos integrantes
da Rede de Reinserção Social, por meio de certificação a ser definida por ato
da Presidência do Conselho Nacional de Justiça” (BRASIL, 2009, p. 2). Com-
plementar à normativa, a Portaria da Presidência 49, de 2010, outorga um
selo, renovado anualmente, às empresas que ofertam vagas de trabalho aos presos,
egressos e cumpridores de penas de medidas alternativas (BRASIL, 2010, p. 1).
Os selos de responsabilidade social poderiam agregar valor às empre-
sas ao evidenciar a parceria institucional para transformar o Brasil, considerando
ainda o baixo custo de aplicabilidade e outros benefícios de marketing social. Na
contratação da o de obra sentenciada, além das vantagens da redução de custos
que proporcionam maior poder de barganha concorrencial, o uso do controle ge-
rencial pode interligar e criar uma série de proposições positivas para a agroindús-
tria frigorífica, demonstrando compromisso social, parceria governamental e cre-
dibilidade empresarial. Proposições negativas na contratação dessa mão de obra
carcerária também devem ser mensuradas tais como preconceito, marginalização,
medo da ocorrência de delitos nas dependências organizacionais, resistências dos
funcionários celetistas ou até mesmo interesses sindicais.
Exemplificando os benefícios da contratação da mão de obra apenada
e as vantagens financeiras do tema, o empregador ao efetuar a contratação en-
contra-se na condição de isenção das obrigações trabalhistas, tais como férias,
13°
salário, FGTS3 e INSS4, o que garante uma economia ao empregador na
remuneração atribuída ao empregado, ou seja, um desconto pelo valor aplicado
no
mercado sobre os dispêndios financeiros de funcionários celetistas.
Para ilustração da pesquisa na coleta de dados, elaborou-se uma tabela
com simulação realizada a partir do recebimento de um salário de R$ 2.000,00
(dois mil reais) para funcionários com vínculo empregatício pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), conforme média do piso salarial com vigência em 2018,
e recebimento de um salário mínimo no mesmo período, pago aos funcio-
nários
apenados.
As formas consideradas de tributação foram o Lucro Real e Lucro Pre-
sumido em razão de que o Simples Nacional possui benefícios que por si só dife-
renciam dos enquadramentos elencados. O valor dos salários calculados na tabela
baseou-se em uma média da categoria produtiva, haja vista a indústria possuir
detalhamentos para classificação empregatícia e tipificações de funções diversas
na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
3
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
4
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
QUINTANA, L. M. C.; BENINI, E. G.
100
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Tabela 2 Comparativo dos encargos incidentes na folha de pagamento
LUCRO REAL E PRES UMIDO
Regime de
Contratação
CLT
Apenado
Descrição
Quantidade
Valor
Unitário R$
Total R$
Quantidade
Valor
Unitário R$
Total R$
Salário
30
2.000,00
60.000,00
30
954,00
28.620,00
FGTS
8%
160,00
4.800,00
Férias
1/12 avos
166,67
5.000,00
1/3 Férias
55,56
1.666,67
13º salário
1/12 avos
166,67
5.000,00
Vale Transportes
R$ 3,70/passe
52 passes p/
funcionário
192,40
5.772,00
52 passes p/
funcionário
192,40
5.772,00
Vale Alimentação
R$ 15,00/Ref.
1 refeição p/
funcionário
390,00
11.700,00
1 refeição p/
funcionário
390,00
11.700,00
INSS Patronal
26,80%
536,00
16.080,00
INSS
8%
160,00
4.800,00
Total provento
3.827,29
114.818,67
1.536,40
46.092,00
INSS
8%
-160,00
-4.800,00
Desconto vale
transportes
6%
-120,00
-3.600,00
Desconto vale
alimentação
10%
-39,00
- 1.170,00
Total desconto
-319,00
-9.570,00
TOTAL LIQUIDO
3.508,29
105.248,67
1.536,40
46.092,00
Fonte:
Elaborada pela autora, 2017.
Numericamente é possível constatar uma redução de R$ 59.156,67
(cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos)
com o mesmo número de funcionários e com a mesma mão-de-obra disponível
para atividade laborativa, um valor significativo que corresponde à aproximada-
mente 56% do total aplicados pela legislação trabalhista.
Na planilha apresentada não foram considerados encargos como o PIS/
PASEP5, COFINS6, IRPJ7 e CSSL8 por divergirem em seus percentuais e em
algumas situações gerarem créditos a recuperar para algumas formas de tribu-
5
PIS/PASEP Programa de Integração Social
6 COFINS Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
7 IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
8 CSSL Contribuição Social para o Lucro Líquido
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Artigos/Articles
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Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, Marília, v.4, n.1, p. 89-116, Jan./Jun., 2018
tação, o que demandaria uma análise contábil detalhada sobre as divergências
tributárias.
Não foram considerados neste tópico, fatores como a rotatividade de
funcionários (turnover), custos de treinamentos e uniformes ou outros custos.
Todavia é factível que se deslinde que os funcionários apenados não têm direitos
à reclamações trabalhistas junto à Justiça do Trabalho, bem como não há des-
pesas com a seleção e contratação desses funcionários, uma vez que é obrigação
do órgão público de custódia repor o funcionário caso haja afastamento e/ou
desligamento por qualquer motivo da atividade laboral junto à empresa parceira
conveniada e os treinamentos geralmente o de trabalhos simples e repetitivos.
3
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICO E CAMPO EMPÍRICO
A ciência não é algo pronto, acabado, provado ou comprovado defini-
tivamente. Sob o prisma da Teoria Crítica inclina-se na busca de expor contradi-
ções em uma análise dialógica, apresentando categorias de análises em que Faria
(2017) defende que é a partir dos elementos constitutivos, assim como o campo
empírico, com a devida explicação e justificativa dos sujeitos envolvidos é que se
deve desenvolver a pesquisa científica.
Assim sendo, expôs-se as categorias e elementos da pesquisa de aborda-
gem da Análise de Discurso na tentativa de superar parcialmente obstáculos epis-
temológicos e fenomênico do objetivo, associado à Análise de Conteúdo e Análise
Estatística. Na Análise de Discurso buscou-se a normatização legal da política
pública que servirá de alicerce para a pesquisa, na Análise Estatística recorreu-se
aos procedimentos para a formatação de agrupamentos dos dados coletados e, por
fim, na Análise Crítica de Conteúdo propôs-se uma análise objetiva e contextu-
alizada para superação das interpretações intuitivas e não ao processo de dados e
informações coletadas nas entrevistas semiestruturadas (FARIAS, 2017).
Quanto à abordagem, para investigação dos objetivos propostos, o pro-
cedimento metodológico adotado foi a pesquisa qualitativa com uso de dados
quantitativos. Sob o prisma quantitativo, desenvolveu-se um demonstrativo fi-
nanceiro para comparação dos custos incidentes com a mão-de-obra amparada
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os funcionários apenados, re-
gularmente contratados pela política de uso da Lei de Execução Penal. Ainda na
metodologia quantitativa, abordou-se quase a totalidade de agroindústrias frigo-
ríficas sediadas em Mato Grosso do Sul.
No âmbito qualitativo, investigou-se as causas do uso ou não-uso da
política pública voltada para contratação de apenados, com redução de custos
para as empresas contratantes, buscando elucidar causas da pouca aplicabilidade
dos convênios dessa natureza. A partir do uso do método qualitativo com uso
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de dados quantitativos, a técnica empregada de cálculos financeiros auxiliou na
elaboração de questionários que nortearam a pesquisa de campo de cunho social.
Quanto à natureza, a pesquisa enquadrou-se como aplicada, pois se-
gundo Gerhardt (2009, p. 35) “objetiva gerar conhecimentos para aplicação prá-
tica, dirigidos à solução de problemas específicos. Envolve verdades e interesses
locais”. No pilar deste tipo de análise, a pesquisa busca apresentar os instrumentos
de uso das políticas públicas voltadas aos apenados, investigando verdades e inte-
resses locais para a viabilidade e aplicabilidade no uso da mão de obra carcerária.
Para os objetivos, o estudo teve como desígnio primordial deslindar os
objetivos propostos e, buscando responder o problema de pesquisa, utilizou como
método à pesquisa explicativa. Nos procedimentos de pesquisa, também conside-
rou-se a pesquisa exploratória que na visão de Gil (2002, p. 41) “estas pesquisas
têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vis-
tas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses”, ratificando o sentido de
buscar informações que evidenciam motivos para o baixo índice de aplicabilidade
desta política pública regulamentada em 1984 pela de Lei de Execuções Penais.
Concernente à categoria dos procedimentos, consistiu-se em uma pes-
quisa documental e bibliográfica. A pesquisa documental justifica-se no uso das
políticas públicas que embasam o sentido da pesquisa, bibliográfica está fun-
damentada no levantamento de bibliografias publicadas em forma de livros,
revistas, publicações, teses, artigos sobre o assunto.
Para coleta e análise dos dados, Fonseca (2002, apud GERHARDT,
2009, p. 36) relata que “a pesquisa possibilita uma aproximação e um entendi-
mento da realidade a investigar, como um processo permanentemente inacabado.
Ela se processa através de aproximações sucessivas da realidade, fornecendo subsí-
dios para uma intervenção no real”.
Baseada na premissa de vantagens e desvantagens empresariais na
contratação de mão de obra apenada na agroindústria frigorífica, elaborou-se
um roteiro de entrevista semiestruturada com perguntas objetivas e subjetivas.
Vergara (2012, p. 20), explana sobre entrevista dizendo que esta forma “permite
ao entrevistador explicitar o significado de uma palavra ou de uma pergunta,
de modo a provocar respostas que não sejam prejudicadas pela incompreensão
do entrevistado”.
No roteiro da entrevista, utilizou-se os três grandes grupos de questões:
a) abertos; b) fechados; e, c) mistos. Nas questões abertas, as perguntas provoca-
ram respostas livres na exploração de um tópico. Nas questões fechadas, deman-
dou do respondente o conhecimento sobre as políticas públicas voltadas à con-
tratação do apenados, e nas questões mistas, as questões foram abertas e fechadas
provocando o respondente a abordar assuntos pertinentes aos temas investigados
(VERGARA, 2012, p. 42-3)
Desvelando a Lei de Execução Penal
Artigos/Articles
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Faria (2017) expõe que a realização de entrevistas qualitativas, análi-
ses de documentos, observações (participantes ou não), entre outras técnicas nas
áreas de humanas e ciências sociais aplicadas tem aumentado de forma extraor-
dinária nos últimos anos, aviltando a popularidade em pesquisas acadêmicas de
simples transcrições de fragmentos de textos e entrevistas selecionados no intuito
de ratificar o referencial teórico embasatório.
4
ANÁLISE E TABULAÇÃO DOS DADOS
Principiando do campo de análise disponível, instituído a partir do le-
vantamento realizado com base em dados coletados junto ao Ministério da Agri-
cultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por meio de informações do Serviço
de Inspeção Federal (SIF), delimitou-se como campo de pesquisa as unidades
frigoríficas com o certificado do Serviço de Inspeção Federal (SIF), sediadas no
Estado de Mato Grosso do Sul.
Nas abordagens iniciais identificou-se
que
algumas
unidades,
ape-
sar
de constar na relação do MAPA, estavam inativas na atividade frigorí- fica.
Além destas empresas, um grupo que tem participação de aproxima- damente
35% do quantitativo de empresas ativas com certificado do SIF,
rechaçou
qualquer participação em pesquisas de qualquer natureza política,
econômica ou
social.
Justapondo os dados, realizou-se entrevistas semiestruturada com 80%
das agroindústrias frigoríficas. Em razão dos resultados encontrados na coleta de
dados dos frigoríficos e identificando que apenas uma unidade fazia uso da políti-
ca pública da mão de obra carcerária nos vínculos laborativos, dilatou-se o campo
de pesquisa para uma unidade de subprodutos frigoríficos que faz uso da mão
de obra carcerária, possibilitando o conhecimento e opiniões diversas, evitando
tendenciar o resultado da pesquisa a partir da percepção da única agroindústria
de uso dos trabalhadores apenados.
Além das abordagens mencionadas, foram entrevistados representan-
tes de duas agroindústrias frigoríficas sem o certificado do Serviço de Inspeção
Federal (SIF), o sindicato dos trabalhadores frigoríficos, o sindicato patronal das
empresas frigoríficas, a gestora da divisão do trabalho da Agepen e presos benefi-
ciados pelo política de inserção da mão de obra carcerária nas empresas.
A partir da coleta de dados em entrevistas semiestruturadas, formatou-
-se os dados estatísticos para compor a análise das categorias propostas, apresen-
tando os seguintes resultados:
QUINTANA, L. M. C.; BENINI, E. G.
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Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, Marília, v.4, n.1, p. 89-116, Jan./Jun., 2018
a)
Questões legais e contratuais:
Caracterizar as políticas públicas de inserção de mão de obra carcerária
no mercado de trabalho.
Apesar de inúmeras tentativas de reformulações, a Lei de Execução Pe-
nal promulgada sob o 7.210 de 11 de julho de 1984 continua em vigência
regulamentando e legislando a execução e normatizações impostas as pessoas sen-
tenciadas a pena de privação de liberdade e restrição de direitos.
Para implementação do trabalho intra e extramuros, a responsável
pela divisão do trabalho da Agepen declarou que a agência penitenciária firma o
Termo de Cooperação Mútua diretamente com as empresas parceiras ou substa-
belece este acordo contratual para o Conselho da Comunidade, principalmente
nos municípios nos quais não unidade da agência penitenciária instalada. Os
Conselhos da Comunidade possuem prerrogativas de seleção e encaminhamento
dos colaboradores apenados, todavia a responsabilidade por este trabalhador e o
vínculo laboral permanece com a Agência Estadual de Administração do Sistema
Penitenciário (Agepen).
Além das cláusulas padronizadas constantes no termo, há a liberali-
dade de ajustes para determinados acordos, mantendo sempre as atribuições do
empregador e da Agepen. No convênio consta a obrigatoriedade do emprega-
dor de fornecer o transporte e a alimentação ao sentenciado cooperado. Este
transporte pode ser através do vale transporte de transporte coletivo ou no caso
do Centro Penal Agroindustrial da Gameleira (CPAIG), por meio de transporte
próprio do empregador, haja vista tratar-se de área rural sem o acesso a esse tipo
de serviço público.
Nas entrevistas da Divisão do Trabalho da Agepen e dos presos, houve
relatos de que existe uma Portaria Normativa em algumas Comarcas para o des-
conto de 10% do salário dos apenados que possuem vínculo ao termo de coope-
ração, para atender às despesas de manutenção de escolas, delegacias e do próprio
sistema penitenciário. Dentre as comarcas que fazem o desconto salarial, estão
as Comarcas de Campo Grande, Dourados, Ponta Porã e São Gabriel do Oeste.
Uma contradição apurada nas entrevistas empresariais para contrata-
ção da mão de obra carcerária, foi em relação ao percentual máximo de 10%
de apenados sob o total de funcionários celetistas, com opiniões em que esse
índice não é um percentual relevante compensatório e deveria ser modificado
em lei e, outro dirigente que mensurou 10% como um bom percentual para
não penalizar a sociedade, mantendo o equilíbrio de oportunidades entre a
classe operária e os presos.
Para os sindicatos patronal e dos trabalhadores não previsão docu-
mental em estatuto para o nicho abordado. Para o sindicato dos trabalhadores não
amparo legal para os presos se associarem e o representante demonstrou des-
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contentamento com a pesquisa sob a alegação de que essa parceria enfraqueceria
a luta sindical e o poder financeiro dos sindicatos, prejudicando toda a classe ope-
rária sindicalizada. Os custodiados confirmaram o acesso ao termo de cooperação
e o recebimento de um salário mínimo com desconto de 10% dos projetos de
manutenção e revitalização de escolas, delegacias e da própria unidade prisional.
II. Identificar a taxa de utilização das políticas públicas em indústrias frigoríficas
no Estado de Mato Grosso do Sul com estimativas do conhecimento empresarial
acerca da possibilidade de uso da mão de obra sentenciada;
Todas as empresas, órgãos ou pessoas pesquisadas estão geograficamen-
te estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Mato Grosso do Sul e todas as
empresas se enquadram como agroindústria. Em relação às indústrias frigoríficas
tem-se o percentual de 100% das empresas com tributação enquadrada como
Lucro Real, destas 50% identificam-se como médio e 50% como de grande por-
te empresarial. Pouco mais da metade dos frigoríficos têm menos de 5 anos de
atuação mercadológica, com mensuração de 14% entre 5 a 10 anos, 21% entre
10 à 15 anos e apenas uma unidade representada por 7% acima de 20 anos de
temporalidade organizacional.
No questionário, indagou-se sobre o uso de políticas públicas facultati-
vas na busca de identificar na gestão empresarial, aberturas para a implementação
de políticas facultativas, que estas não são impostas por lei. Em informações
obtidas junto ao sindicato patronal das empresas frigoríficas, menos da metade das
empresas fazem uso de políticas públicas facultativas, sejam elas na adoção
de
estagiários, mirins, menores aprendizes e mão de obra carcerária. Tal relato
pode ser confirmado na condensação de 29% das empresas declaradas com essas
categorias supramencionadas.
Nessa proposição no grupo investigado, apenas uma empresa faz uso da
mão de obra carcerária e uma empresa usou esse tipo de colaboradores. A empresa
vinculada ao termo de cooperação para empregabilidade dos apenados iniciou sua
parceria em agosto de 2013. Denota-se salutar algumas características da empre-
sa: é a única empresa declarada na faixa até 20 anos de tempo de atuação, a mais
antiga dentre as pesquisadas. No histórico desse vínculo público versus privado, a
empresa já manteve cerca de 90 presos prestando algum tipo de serviço, contudo
atualmente tem um número reduzido de 13 detentos laborando na empresa. A
justificativa para esta redução drástica foi a crise econômica instalada nos últimos
anos no país, que também houve redução dos funcionários celetistas. Apesar
da diminuição de colaboradores a empresa possui 500 funcionários diretos na
matriz e pouco mais de 300 funcionários na filial, o que possibilitaria ainda um
número de 50 apenados para a unidade vinculada ao convênio, número máximo
permitido dentre os 10% do total de empregados estabelecidos por lei.
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Curiosamente, a mesma empresa que usa mão de obra carcerária, não
tem outras categorias deo de obra de políticas públicas facultativas. Os presta-
dores de serviço são todos do sexo masculino e nenhum exerce a função adminis-
trativa ou na parte produtiva operacional da empresa, sendo todos aproveitados
nos serviços gerais de pátio, graxaria, manutenção, copa entre outras atividades
sem necessidade de especialização técnica.
A empresa que usou a mão de obra carcerária e desvinculou-se, fez uso
do termo de cooperação por um lapso de 6 à 8 meses no intervalo de 2016/2017.
A parceria começou com sete presos, passou para dez e chegou a trinta, entre
homens e mulheres, sendo o limite máximo do percentual estabelecido na LEP.
O dirigente atribuiu o insucesso no uso da mão de obra carcerária ao regime pe-
nitenciário e a falta de estrutura, preparação e acompanhamento do Conselho da
Comunidade, explicitando que foram encaminhados apenas pessoas do regime
condenatório aberto, ou seja, os que não tinham restrição da liberdade, relatando
que essas pessoas enxergavam a obrigatoriedade de estar na empresa como um mal
necessário. Eram pessoas descompromissadas, insubordinadas e displicentes na
função a elas confiadas. O dirigente, apesar dos dissabores, acredita na poten-
cialidade do programa e crê na viabilidade a partir da empregabilidade de pessoas
que cumprem pena em regime semiaberto, ou seja, retornam no período noturno
para pernoitar na unidade prisional.
Buscando esmiuçar informações no uso da mão de obra carcerária em
agroindústrias e considerando que apenas uma empresa faz uso e outra ter feito
uso, ampliou-se o campo de pesquisa para uma agroindústria de subprodutos
frigoríficos, abordando uma empresa de beneficiamento de couros e peles bovi-
nos. Revelou-se que tal empresa conta com cerca de 50 apenados na prestação
de serviço laborativa, porém frisou que para exercer funções na atividade fim da
empresa não necessidade de qualificação técnica e treinamentos meticulosos.
Expôs ainda que a rotatividade não é problema para o curtume e que as vantagens
econômicas se tornam viáveis apesar da falta de comprometimento e da dificulda-
de no trato com pessoas sem instrução, sem perspectivas e desprovidas de anseios
de mudança na vivência em sociedade. O respondente ilustrou que diversas cur-
tumes fazem uso da mão de obra carcerária.
Acerca da estimativa de conhecimento empresarial do uso da mão de
obra sentenciada, apurou-se que transcorrido mais de três décadas de suas dispo-
sições gerais, apenas 58% dos dirigentes das empresas pesquisadas têm conheci-
mento do que é a mão de obra carcerária e como pode ser utilizada na empresa da
qual faz parte, alguns declarando o conhecimento como muito superficial sobre
o tema. Aproximadamente 42% dos dirigentes entrevistados tem conhecimento
sobre como se dá a contratação na parceria público x privada, verticalizando o
desconhecimento da maioria sobre a permissividade legal desse labor. No pata-
mar de total desconhecimento do vínculo através do Termo de Cooperação se
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enquadram os sindicatos dos trabalhadores e o sindicato patronal que afirmaram
desconhecimento pleno sobre o assunto.
Diante do questionamento sobre como se a contratação da mão de
obra carcerária, 42% das empresas e o sindicato patronal souberam identificar o
Termo de Cooperação entre as proposições, 50% dos frigoríficos e o sindicato dos
empregados declararam não saber a resposta. Solicitados a identificar os regimes
condenatórios e as formas de trabalho aplicados aos sentenciados no uso da LEP,
mais da metade tem noção do trabalho intramuros e extramuros, denotando que
42% soube classificar corretamente e 33% parcialmente.
Sobre a incidência, ou não, de encargos trabalhistas, metade dos pes-
quisados indicaram a classificação correta de isenção tributária. Contudo a re-
presentante da Agepen e alguns presos relataram que apesar da isenção, algumas
empresas optam por beneficiar os presos com sacolões de cesta básica, 13º salário
ou outros benefícios.
b)
Técnico-operacional:
I.
Verificar, sob a perspectiva técnico-operacional, motivos pela baixa
aplicabilidade da política pública assegurada pela LEP;
A partir das entrevistas nas agroindústrias, verificou-se que 93% da mão
de obra total das empresas frigoríficas exercem cargos classificados como funcio-
nários diretos da produção. Seria o nicho mercadológico de maior aproveitamen-
to da mão de obra carcerária, porém sob a perspectiva técnico-operacional ficou
evidente a inviabilidade de uso da mão de obra nas funções produtivas, havendo
unanimidade entre os respondentes do empresariado sobre incompatibilidade de
horários para a atividade no setor de abate e processamento.
A política pública seria uma possibilidade de redução dos custos, caso
não houvessem alguns fatores peculiares da produção: trata-se de produtos ali-
mentícios perecíveis que dependem de transporte e armazenagem, não obstante,
a logística de entrega deve ter o máximo de agilidade e presteza; os abates de-
vem iniciar ainda no período da madrugada para que seja cumprido a cota dia
em tempo de entrega; ocorrências de manutenção de máquinas e outros fatores
podem atrasar a produção, tornando-se fundamental o cumprimento de horas
extras para concluir o processo e evitar o acúmulo no dia seguinte; para o acesso
aos produtos alimentícios é preciso realizar um rol de exames médicos em que
não são permitidos doenças como sífilis, HIV, tuberculose etc. (doenças comuns
no sistema penitenciário); e, a qualificação e treinamento para desenvolvimento
e agilidade do trabalho.
Alguns desses fatores tornam a massa carcerária excludente para o tra-
balho técnico-operacional em frigoríficos e um dos motivos com maior ênfase nas
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entrevistas foi o horário de início dos abates e a questão das horas extras. Partindo
do indicativo da falta de flexibilidade de horários para aproveitamento da mão de
obra em produções frigoríficas, releva-se as circunstâncias estabelecidas de libera-
ção carcerária das 08:00 às 16:00 horas. Justifica-se a padronização em razão de
medidas de segurança que buscam minimizar riscos aos agentes carcerários que
atuam próximo de um colapso no sistema prisional e os próprios custodiados. O
Sindicato dos Servidores da Administração Penitenciária (Sinsap) divulgou que o
Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias (CNPCP) estabelece
que o ideal é que cada agente seja responsável por cinco detentos, no entanto a
realidade atual é estimada em um servidor da área de segurança e custódia para
cada 200 internos em todo o Estado de Mato Grosso do Sul (SINSAP, 2017).
Os presos que foram oportunizados em unidades frigoríficas acabam
exercendo funções de serviços gerais em razão da impossibilidade de enquadra-
mento na produção e baixa escolaridade para enquadramento no setor adminis-
trativo. Todas as empresas declararam possuir trabalhadores indiretos nas em-
presas, descrevendo estas categorias como motoristas boiadeiros, motoristas de
caminhão frigorífico e outros prestadores de serviços internos, não sendo esta
uma
opção de aproveitamento dos encarcerados.
O turnover foi outro ponto discutido para esta perspectiva, haja vis-
ta, o propósito de gastos com investimento periódico em treinamento e exames
médicos busca a permanência e fidelização de funcionários, caso contrário o in-
vestimento se torna permanente e inviável. Na contratação de presos, a rotativi-
dade ocorre por cumprimento de sentença, transferências de unidades prisionais
e evasões do sistema carcerário, tornando a redução de custos dessa parceria um
investimento diário.
Na pesquisa revelou-se que a média de funcionários das empresas fri-
goríficas permanece entre 300 e 500 colaboradores, com economia equivalente
à 56% da folha de pagamento total, conforme demonstrado na Tabela 2. Ques-
tionados sobre a viabilidade dessa redução, apenas um respondente foi categó-
rico
em avaliar que o resultado é pouco atraente e a redução financeira se torna
ínfima diante de outros custos situacionais, dois se abstiveram de comentários,
outro ponderou que a redução é pouco aplicável aos frigoríficos e os demais clas-
sificaram como interessante, porém com diversas ressalvas, entre a seleção
estruturada do Conselho da Comunidade, cautela pelos crimes cometidos, de
preconceito da sociedade e principalmente a falta de qualificação.
II.
Apontar a viabilidade de enquadramento nas funções operacionais produtivas,
para a classe dos trabalhadores encarcerados, em unidades frigoríficas;
Apesar da redução de custos com a seleção, contratação e reposição de
funcionários, 75% dos entrevistados julgam que a rotatividade teria um impacto
Desvelando a Lei de Execução Penal
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significativo na produção agroindustrial, sendo recorrendo as citações de treina-
mento e qualificação para boas práticas, regras sanitárias, segurança do trabalho e
padronizações de produtos. Foi ponderado que o tempo de treinamento impacta na
produção e qualidade do serviço, se tornando inviável o enquadramento desses
trabalhadores encarcerados.
O Sindicato dos Trabalhadores, de abrangência municipal, se pronun-
ciou totalmente contrário à possibilidade de parceria entre as empresas frigorí-
ficas e a Agepen, indicando que os funcionários celetistas e o sindicato seriam
prejudicados nos pleitos da classe operária. O Sindicato Patronal, de abrangência
estadual, desconhecia a política pública de contratação da mão de obra carcerária
e viu a possibilidade de levar aos seus associados esta opção mercadológica.
O dirigente do curtume declarou que a rotatividade não traz prejuízos
à produção porque a atividade de tratamento de couros e peles não requer qualifi-
cação e disse que apesar da redução considerável de custos é complicado trabalhar
com pessoas sem comprometimento e na maioria das vezes sem intenção de se
ressocializar, dizendo que poucos são os que aproveitam a oportunidade de reedu-
cação e ressocialização. Opinou ainda que esta mão de obra carcerária daria certo
em atividades insalubres e de mão de obra pesada, crendo que em outros tipos de
trabalho haveriam problemas.
c)
social-ideológica:
I.
Expressar percepções de resistência das organizações, assim como
preconceito ou preocupação com a negatividade da imagem da empresa;
Sob as percepções de resistência, preconceito ou preocupação, notou-se
algumas características veladas em razão de algumas subjetividades nas questões
de abordagem. Quando mencionado o Artigo 28 da LEP e indagados do
incentivo ao trabalho carcerário, os sindicatos foram contraditórios. A empresa
de couro se mostrou favorável a ressocializar e empregar os internos do sistema
prisional. Os presos são unanimidade em clamar por oportunidade de trabalho
e renda e as empresas frigoríficas aferiram percentuais de 75% favoráveis, 17%
talvez favoráveis e 8% se absteve de responder sobre o trabalho carcerário. Muitos
respondentes ao sim, disseram que é importante oportunizar o preso ao mercado
de trabalho, porém não em frigoríficos.
Fatores como a falta de acompanhamento e orientação do órgão
interveniente, insubordinação, mal comportamento, falta de compromisso,
comprometimento e responsabilidade, medo do uso de facas e objetos perfuro-
cortantes, distribuição de drogas, ocorrência de furtos e outros crimes nas
dependências da empresa foram citados negativamente à contratação da mão de
obra carcerária.
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Na Agepen, a entrevistada disse que algumas empresas têm restrição
apenas para crimes sexuais, mas de forma geral ficou evidente a preocupação dos
empregadores com os antecedentes criminais dos apenados. Dados da Agepen
(2018), demonstram que a maioria dos encarcerados cumprem pena pelo delito
de Tráfico de Drogas, crime hediondo que muitos cometem por necessidade ou
falta de oportunidade.
Dentre os presos entrevistados, metade cumprem pena por tráfico de
drogas e a alegação para o cometimento do delito foi condizente com a
informação da divisão do trabalho. Reafirmando ainda o exposto introdutório
de Hening, Kelner e Kirtzendorff (2017), dos presos entrevistados, 2/3 tinham
baixa escolaridade. Os presos relataram que o sistema penitenciário oferece cursos
presenciais no sistema de regime fechado e cursos online para o regime aberto e
semiaberto, porém não disponibilidade de computadores com internet.
Os presos entrevistados estão na faixa de 32 à 57 anos de idade e
gozam de plena saúde física e mental para o labor. Com uma exceção, os demais
trabalhavam formalmente antes da prisão, metade com vínculo empregatício
na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Na entrevista, todos
manifestaram o desejo em estudar, os semianalfabetos em concluir o ensino
regular e um dos presos com ensino médio em se profissionalizar em Técnico de
Enfermagem.
Sob o aspecto social e ideológico, os presos reclamaram do desprezo e
preconceito com os encarcerados, relatando que em uma unidade que mantém
o vínculo, os presos almoçam em refeitório separado dos demais celetistas. Na
unidade de couro, apesar do forte odor dos produtos químicos, existe a
rotatividade dos apenados por causa de furúnculos causados por fungos do
couro, expressando que o funcionário doente não tem valor para empresa e
imediatamente é substituído.
O discurso dos apenados é que a empresa quer ter os benefícios
econômico financeiros, mas não se preocupa com a saúde e ressocialização dos
apenados que prestam o serviço. Os sindicatos não se pronunciaram. As empresas
se pronunciam com cautela de reprovações por suas condutas e opiniões e, por
fim, a Agepen reconhece que ainda muito preconceito com o uso
desses
trabalhadores, mas muita gente nem imagina que algumas empresas de
alimentação, como lojas no shopping, fazem uso dessa mão de obra interna.
II.
Delinear a possibilidade do marketing social para divulgação da responsabili-
dade social mercadológica.
Delineando a possibilidade do marketing social a partir da divulgação e
exploração da responsabilidade social mercadológica, 60% dos respondentes das
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empresas frigoríficas de produtos e subprodutos selecionaram as seguintes opções
em ordem decrescente:
Sim, pois através da reinserção deste apenado nas atividades labo-
rais, almeja-se a redução da reincidência criminal na sociedade em
que a empresa está inserida.
Sim, pois acredito que este poderá ser um nicho de responsabilida-
de social a ser divulgado para a sociedade/comunidade.
Apesar da maioria dos pesquisados se mostrarem favoráveis ao Marke-
ting Social, a empresa que se beneficia do trabalho dos internos do Centro Penal
Agrícola da Gameleira (CPAIG) não soube expressar o(s) motivo(s) de não
utilizar esta oportunidade de mídia perante a sociedade. A empresa frigorífica
que fez uso da mão de obra carcerária também não divulgou a empregabilidade
dessa classe marginalizada. As empresas de couros e peles, apesar de usarem
mais
de uma centena de internos do regime semiaberto, também se omitem nesta
divulgação.
Portanto, os motivos reais da não realização desse tipo de marketing não
ficaram evidentes na pesquisa, sendo subtendido que possam ter alguma relação
com a questão de preconceito, medo e resistência arraigados nos empresários,
colaboradores e na sociedade em geral, uma vez declinado pelos próprios detentos
que o preconceito e a falta de confiança existem entre os próprios pares, dentro e
fora do sistema penitenciário.
Partindo da avaliação demarcatória da eficiência, eficácia e efetividade,
a equidade seria uma consequência esperada dos resultados alcançados, vez que
almeja a redução das desigualdades sociais e exclusão social, como é o caso da LEP
na
abordagem trabalhista. Viabilizando os custos para o Estado, tanto quanto os
custos gerados aos participantes do programa, concomitante com outras políticas
de saúde, educação e segurança, talvez houvesse êxito na ressocialização que inibe
a reincidência criminal, quebrando um ciclo vicioso de delitos muitas vezes cau-
sados pela pauperização.
Diante de todo o exposto, e de forma objetiva, fica evidente que en-
traves estruturais, burocráticos, de logística e organizacionais dificultam o uso e
viabilidade da inserção da mão de obra carcerária nas agroindústrias frigoríficas.
Conquanto, de forma subjetiva a análise atina para o receio da ocorrência da
prática de delitos e certo preconceito velado aos apenados, sendo a existência
do preconceito relatada pelos próprios presos quando descrevem a inconstância,
instabilidade emocional e dificuldade de trabalho em equipe.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir da década de 1980 com a reestrutura do modelo brasileiro de
desenvolvimento e através dos impactos redistributivos da ação governamental,
a análise de políticas públicas sofreu reformulações e passou por um verdadeiro
boom (TREVISAN e BELLEN, 2008). O assunto é complexo e amplo pois “a
área de políticas públicas é perpassada por uma variedade de disciplina, institui-
ções e executores, abrangendo diversas questões, necessidades e pessoas” (TREVI-
SAN e BELLEN, 2008, p. 535).
De fato, é possível notar um crescimento nos estudos de políticas pú-
blicas no Brasil e o que se buscou com esta linha de pesquisa foi justamente
investigar as causas da baixa popularidade, pouca aplicabilidade das políticas pú-
blicas voltadas à inserção da mão de obra carcerária no mercado de trabalho,
com aparentes vantagens comerciais e concorrenciais para as empresas dispostas
a exercê-la. Os esforços adotados do processo de avaliação de eficácia, eficiência e
efetividade, ampara-se sobre a LEP.
Na formulação do roteiro para realização de entrevista semiestrutura-
da, buscou-se exatamente conhecer quem é o sujeito pesquisado (empresa, sin-
dicatos, órgão intermediador e beneficiários), sua estrutura, o contexto micro e
macrossocial da empresa pesquisada, buscando efetivamente conhecer a realidade
mercadológica que poderia desvelar os motivos da baixa aplicabilidade e popula-
ridade da política pública pesquisada.
Após a coleta de dados, realizou-se a análise das informações através de
categorizações instrumentos de avaliação, apresentando os resultados da pesquisa
sob uma perspectiva da aplicabilidade na agroindústria frigorífica. Na busca de
informações através da coleta de dados por meio de entrevistas, apurou-se que
uma única empresa frigorífica opinaria sobre o uso vigente da mão de obra car-
cerária. Evitando resultados induzidos à uma análise unívoca, fez-se necessário
reestruturar a pesquisa e ampliar o campo para a vertente de agroindústrias de
subprodutos frigoríficos, completando assim a tríade visão empresas, sindicatos e
beneficiados ao programa de trabalho na parceria público x privada.
Partindo das características mercadológicas das agroindústrias frigorífi-
cas e da capacidade de uso dos benefícios da Lei de Execução Penal, fica evidente
que as empresas primam pelo desempenho organizacional da atividade-fim e de-
terminados fatores poderiam ser prejudiciais à esta ênfase, como a rotatividade,
a necessidade de horas extras, os custos com treinamento e exames médicos e o
próprio receio da criminalidade dentro das organizações perante os colaboradores
celetistas.
Identificou-se ainda que apesar da divulgação boca a boca da Agência
Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), o desconhecimen-
to da LEP e das possibilidades de contratação dos apenados foram os pontos
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mais destacados entre os envolvidos na pesquisa, sendo estes classificados por
todos como o principal ponto do estudo. Os custodiados e alguns empresários
sugeriram que o governo invista em marketing para divulgação da possibilidade
de benefícios financeiros para a empresa e de oportunidade de trabalho para os
detentos.
Durante entrevista aos internos do Centro Penal Agrícola da Gameleira
(CPAIG), veio à tona que o único frigorífico a fazer uso da mão de obra carcerária
desde 2013, reduziu suas vagas aos detentos até o encerramento do vínculo ao
Termo de Cooperação ocorrido no início de abril de 2018, portanto, reordenan-
do
as estatísticas da pesquisa para 100% de empresas frigoríficas pesquisadas, sem
o
uso da mão de obra carcerária.
Esse fato fundamenta a análise de conteúdo subjetivo sobre o receio
dos respondentes em declarar efetivamente medo ou preconceito no uso da mão
de obra carcerária, vez que o dirigente informou que nunca houve problemas cri-
minais nas dependências da empresa e relatos dos dirigentes de outras empresas
frigoríficas, descreverem conhecimento de fatos como arrombamento de armários
para furtos e distribuição de entorpecentes dentro dessa empresa como fatores
negativos na concorrente que faz uso da mão de obra dos internos.
Justificativas e motivos foram elencados no processo de pesquisa para a
baixa aplicabilidade nas agroindústrias frigoríficas. Questões como flexibilidade
de horário, logística para o transporte, qualidade da mão de obra e antecedentes
criminais foram alicerçados para expressar que apesar dos custos gerenciais serem
considerados ferramentas de grande relevância para a empresa, estes perdem a
atratividade quando comparados aos novos custos estruturais para manter, treinar
e ressocializar os custodiados sentenciados à marginalização da sociedade.
Sob a visão de um interno entrevistado no CPAIG, este declinou que os
empresários poderiam temer vulnerabilidade ética e moral de alguns funcionários
celetistas e estes se influenciarem pela criminalidade implícita e explícita na vida
dos detentos. Mas uma frase chamou a atenção ao ser ouvida nos grupos extremos
da pesquisa, tanto proferida por um proprietário de agroindústria frigorífica de
grande porte, quanto por um apenado semianalfabeto com o ensino primário
incompleto: “Mente vazia, oficina do diabo!”. Essa expressão reafirma a convic-
ção de todos de que é preciso ocupar o tempo das pessoas trancafiadas no sistema
penitenciário, seja através de educação ou trabalho, é preciso proporcionar ocu-
pação para oportunizar a ressocialização.
Talvez essa ocupação laboral não seja mesmo indicada em empresas
classificadas com agroindústrias frigoríficas, mas se por ventura oportunizadas em
agroindústrias frigoríficas de subprodutos, sejam curtumes ou outras organiza-
ções, é preciso respeitar a dignidade humana, zelar pela saúde física e moral desses
trabalhadores, proporcionando treinamentos e exigindo o uso de equipamentos
de proteção individual (EPI).
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As informações e dados desenvolvidos por esta pesquisa tem intuito de
poder agregar qualidade de informações e especulações quanto à viabilidade de
uso da o de obra carcerária para estas e para outras organizações que possam fa-
zer
uso da mesma, sendo fundamental uma atenção especial para divulgação que
carece essa política pública, sob o âmbito estatal ou governamental, consideran-
do o assunto recorrente em diversas áreas como a economia, sociologia, direito,
administração pública entre outras. O assunto é contumaz em debates e estudos
atuais, principalmente pelo temor da crescente marginalização e criminalidade
da população brasileira, o que justifica estudos que demonstrem a necessidade de
adequação, readequação, ou mesmo divulgação da política pública.
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