QUINTANA, L. M. C.; BENINI, E. G.
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, Marília, v.4, n.1, p. 89-116, Jan./Jun., 2018
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I
NTRODUÇÃO
O sistema carcerário brasileiro tem despertado as atenções governa-
mentais e empresariais em razão do grande volume da massa carcerária e da fal-
ta de infraestrutura para manter, alimentar e ressocializar os detentos. Segundo
dados do Institute for Criminal Policy Research (ICPR), da Birkbeck University of
London, o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, ficando
atrás apenas dos Estados Unidos e da China (ICPR, 2018).
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, regulamenta e determina
como deve ser realizada e cumprida a pena de privação de liberdade e restrição
de direitos e prevê em seu Artigo 4º que “O Estado deverá recorrer à coopera-
ção da sociedade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”
(BRASIL, 1984). Consubstanciado ao Artigo 5º da Constituição Federal de 1988
(CF/1988), há regulamentado que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza [...]” e que constituem objetivos fundamentais do Artigo 3º: “III
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL, 1988).
Hening, Kelner e Kirtzendorff (2017) evidenciam a partir do Artigo
144 da CF/1988 que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabi-
lidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e a preservação da
incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]” (BRASIL, 1988, p. 88) e relacio-
nam que a cooperação da sociedade constante no Artigo 4º da Lei de Execuções
Penais não exime o Estado de sua responsabilidade, mas busca “trazer a sociedade
para dentro dos programas sociais, com o objetivo de fortalecer os programas de
ressocialização” (HENING, KELNER e KIRTZENDORFF, 2017, p. 18).
Dentro dessa concepção, clama-se pelo envolvimento do Estado, das
unidades prisionais e da sociedade para ressocialização do apenado, oportunizan-
do-o no mercado de trabalho, dando-lhe perspectiva de formação profissional e
integrando-o à recondução social. É basilar que os apenados sejam oportunizados
no setor primário e em serviços braçais, haja vista, a grande maioria carcerária
apresentar baixa escolaridade, consequência de vários fatores em que “a pobreza e
a falta de oportunidade são os principais deles, o baixo grau de instrução escolar
e a falta de empregos contribuem para o acesso à vida do crime” (HENING,
KELNER E KIRTZENDORFF, 2017).
A Lei de Execução Penal (LEP), em seu Capítulo III, elenca as dispo-
sições gerais para o trabalho interno e externo e, em seu artigo 28, rege que o
trabalho do condenado, como dever social e condição da dignidade humana, terá
finalidade educativa e produtiva, explicitando ainda que o trabalho do preso não
está sujeito ao Regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já na Seção
III da mesma Lei, estabelece que o limite máximo do número de presos deverá ser
de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra (BRASIL, 1984).