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A P
ERSISTÊNCIA DA
V
IOLÊNCIA
C
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M
ULHER
T
HE
P
ERSISTENCE OF
V
IOLENCE
A
GAINST
W
OMEN
Francisco Antonio Morilhe Leonardo
1
RESUMO: O presente trabalho visa destacar a questão histórica da violência doméstica contra o
gênero feminino, cuja discussão traz à baila as agressões praticadase a Lei Maria da Penha, assim
como sua efetividade, pois é considerada a principal lei de tutela feminina, cujo escopo é verificar,
também, os principais prejuízos nas esferas sociais, psicológicas e ocupacionais dessas mulheres. Faz-
se um panorama da violência antes e depois do surgimento da Lei Maria da Penha e suas diretrizes,
destacando os objetivos, objeto e contextos da violência de neros, pois é considerada uma grave
violação aos direitos humanos e, a sociedade e o Estado,devem buscar constantemente soluções a
fim de sanar a ideia cultural e histórica de nosso país, que sempre fez distinção aos sexos, que esse
mal gera prejuízos nas esferas sociais, psicológicas e ocupacionais das mulheres. Trata-se de pesquisa
qualitativa, garantindo a isonomia do gênero, pois a segurança por ser um direito fundamental es
vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana.
P
ALAVRAS
-
CHAVE
:
Violência Doméstica; Mulheres; Lei Maria da Penha.
A
BSTRACT
:
The present work aims to highlight the historical question of domestic violence against
the female gender, whose discussion brings to light the aggressions practiced and the Maria da Penha
Law, as well as its effectiveness, since it is considered the main law of female guardianship, whose
scope is to verify, also, the main losses in the social, psychological and occupational spheres of these
women. An overview of the violence before and after the emergence of the Maria da Penha Law and
its guidelines, highlighting the objectives, object and contexts of gender violence, is considered a
serious violation of human rights, and society and the State, must constantly seek solutions in order
to heal the cultural and historical idea of our country, which has always distinguished the sexes,
since this evil generates losses in the social, psychological and occupational spheres of women. It is
a qualitative research, guaranteeing gender equality, since security as a fundamental right is bound
to the principle of the dignity of the human person.
P
ALAVRAS
-
CHAVE
:
Domestic Violence; Women; Maria da Penha Law.
I
NTRODUÇÃO
A violência, de modo geral, contra a mulher é uma questão histórica
e passível de reflexão. Caracterizá-la, desse modo, implica nos compreender como
tal fenômeno é interiorizado e como a violência sofrida afeta e interfere em suas
vidas nas esferas do convívio social, saúde psicológica, qualidade de vida e
ocupação profissional.
1 Mestre em Didática do Ensino do Direito - Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP (Univem, Marília-
-SP)
kiko_marilia@hotmail.com
http://doi.org/10.33027/2447-780X.2017.v3.n2.04.p43
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LEONARDO, F. A. M.
As Organizações das Nações Unidas (ONU) define a “violência contra
a mulher” como sendo todo ato de violência praticado por motivos de gênero,
dirigido contra uma mulher (GADONI-COSTA; DELL’AGLIO, 2010, p. 152).
Ao focar esta interface, depara-se com amplas implicações ligadas ao fenômeno.
Nesse sentido, visando coibir tais atos e defender a honra feminina,
foi instituída a lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que define os tipos
de violência, delimitando cinco domínios, a saber: físico, patrimonial, sexual,
moral e psicológico. Assim, aviolência física consiste na lesão corporal, tanto leve
à grave, a violência patrimonial refere-se à destruição de bens materiais, objetos,
documentos de outrem; a violência sexualocorre quando o agressor obriga a
vítima, por meio de conduta constrangedora, a presenciar, manter ou a participar
de relação sexual não desejada. Aviolência moral constitui qualquer conduta que
fira a honra (objetiva ou subjetiva) da mulher e, por fim, a violência psicológica
ou emocional é a mais silenciosa, deixando marcas profundas, por não ter um
caráter momentâneo e ter efeito cumulativo, sendo caracterizadas por qualquer
conduta que resulte em dano emocional como a diminuição da autoestima,
coação, humilhações, imposições, jogos de poder, desvalorização, xingamentos,
gritos, desprezo, desrespeito, enfim, todas as ações que caracterizem transgressão
dos valores morais (BRASIL, 2006).
A violência doméstica contra a mulher repercute em várias áreas da sua
vida, seja no trabalho, nas relações sociais e na saúde (física e psicológica). O Brasil
possui delegacias especializadas em quase todos os estados, visando tal proteção,
sendo que tais delegacias são denominadas Delegacia de Defesa da Mulher,
Delegacia para a Mulher e Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher.
A ação violenta é, antes de tudo, uma grave violação aos direitos
humanos. Pode estar associada a vários fatores, complexos e de natureza distinta,
como também pode estar atrelada a questões conceituais referentes à distinção
entre poder e coação; vontade consciente e impulso; determinismo e liberdade.
A violência contra a mulher é um fenômeno multicausal, multidimensional,
multifacetado e intransparente (PEQUENO, 2007).
Em suma, cabe salientar que essas instituições se tornaram de grande
vulto à sociedade, pois por meio do trabalho multidisciplinar de vários
profissionais, aliados às implementações das políticas públicas, em especial a Lei
Maria da Penha, esforços são diariamente empenhados esforços no intuito de
prevenir e erradicar o fenômeno da violência contra a mulher.
Enfim, de frisar, por relevante, que a pesquisa realizar-sesob o enfoque
dedutivo, a ter como ponto de partida os fundamentos gerais sobre a natureza
da violência contra a mulher e, a partir disso, demonstrar que, mesmo com uma
lei específica e sua efetividade, tal problema encontra-se ainda inserto no bojo da
sociedade, de modo histórico. Fundar-se-á no levantamento da pesquisa bibliogfica,
ressaltando a necessidade de -la à luz do saber relativo aos direitos humanos.
A Persistência da Violência
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A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA HISTÓRIA DA HUMANIDADE
Faz-se mister destacar que desde o início da história bíblica da cultura
feminina em nossa sociedade, o cristianismo infringia à mulher a culpa do
primeiro e maior pecado da humanidade, a história de Adão e Eva, onde a figura
feminina é responsável por desobedecer a uma ordem divina, castigando toda a
humanidade por este ato.
Nesse viés, remete-se a mulher ao exclusivo papel de procriar e
obedecer às vontades do sexo oposto, criando um ciclo, no qual cada mulher que
nascesse carregaria o fardo da obediência como uma forma de castigo, aceitando
as limitações impostas ao seu gênero de forma passiva, tornando costumeira a
visão da mulher dona de casa, esposa e mãe, sem vontade própria, sem sonhos e
perspectiva de vida além do seu lar.
Dessa forma, passou-se a viver, então, em uma sociedade patriarcal,
onde o homem se intitulou como o “dono da família”, não era simplesmente
um líder ou um exemplo a ser seguido, pois mandava na casa, na esposa e nos
seus filhos, sendo que incumbira à figura masculina o cargo de poder dentro do
âmbito familiar.
Desde os tempos da Grécia antiga, as diferenças de tratamento dadas ao
homem e a mulher eram exorbitantes. Se por um lado o homem era tratado com
dignidade e respeito, no polo oposto, a mulher se quer era considerada cidadã,
não possuía direitos jurídicos e políticos, sendo igualada aos escravos da época,
possuindo apenas a função de gerar filhos.
Na Grécia Antiga havia muitas diferenças entre homens e mulheres.
As mulheres não tinham direitos jurídicos, não recebiam educação formal, eram
proibidas de aparecer em público sozinhas, sendo confinadas em suas próprias
casas em um aposento particular (Gineceu), enquanto aos homens, estes e muitos
outros direitos eram permitidos (PINAFI, 2013).
No caso em apreço, em meados da Idade Média, observou-se um dos
episódios mais terríveis da história que coibira a liberdade feminina. Nesse sentido,
mulheres que possuíam comportamentos avessos à sociedade, ou seja, mulheres
solteiras e independentes do sustento masculino eram queimadas na fogueira
da Inquisição, sendo essas denominadas “bruxas”. Dessa forma, o objetivo era
manter uma cultura padronizada de comportamento advindo da mulher.
Agredir, matar, estuprar, uma mulher ou uma menina, são fatos que têm
acontecido ao longo da história em praticamente todos os países ditos civilizados
e dotados dos mais diferentes regimes econômicos e políticos. A magnitude da
agressão, porém, varia. É mais frequente em países de uma prevalecente cultura
masculina, e menor em culturas que buscam soluções igualirias para as diferenças
denero. Organismos internacionais começaram a se mobilizar contra este tipo de
violência depois de 1975, quando a ONU realizou o primeiro Dia Internacional da
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Mulher. Mesmo assim, a Comissão de Direitos Humanos da própria ONU, apenas
há dez anos, na Reunião de Viena de 1993, incluiu um capítulo de denuncia e
propõe medidas para coibir a violência de gênero (BLAY, 2003).
Na história nacional, na época do Brasil Colônia, era permitido pelas
leis portuguesas que o marido que fosse traído por sua esposa a matasse.
Entretanto, se a traição partisse do homem tal regra não valeria, pois, mulheres
não tinham sequer algum direito.
Sob tal prerrogativa, nos primeiros engenhos de açúcar do país,
permaneceram presentes as condições de dominação sobre a mulher, onde os
homens da época, os senhores de engenho, tinham o livre acesso a toda a sociedade,
enquanto suas senhoras permaneciam enclausuradas na casa grande, realizando
apenas os caprichos de seus maridos. Esses mesmos homens também abusavam
sexualmente de suas escravas por considerarem a figura feminina somente como
objeto de prazer.
Koerner (2002) relata que a relação sexual da mulher, fora do casamento,
constituía adulrio o que pelo livro V das Ordenações Filipinas permitia que
o marido matasse a ambos. O Código Criminal de 1830 atenuava o homicídio
praticado pelo marido quando houvesse adultério. Observe-se que, se o marido
mantivesse relação constante com outra mulher, esta situação constituía concubinato
e o adultério. Posteriormente, o Código Civil (1916) alterou estas disposições
considerando o adultério de ambos os njuges rao para desquite. Entretanto,
alterar a lei não modificou o costume de matar a esposa ou companheira.
No caso vertente, era comum no Brasil, durante décadas, mulheres
terem suas vidas ceifadas por seus esposos sob a alegação de legítima defesa da
hora. Homens traídos ou que se sentiam desonrados por suas companheiras
cometiam crimes passionais e não eram devidamente punidos pela justiça, muito
menos condenados pela sociedade da época.
Somente a partir da cada de 1970, devido ao grande índice de violência
contra a mulher e da elevada impunidade de seus agentes, retornaram com mais força
algumas manifestações feministas no país, seguindo como modelo movimentos
internacionais que existiram ao longo do tempo, nas quais, tinham como objetivo o
combate a todas as formas de exclusão em que a mulher se encontrava.
Os crimes passionais, um dos mais graves problemas da época,
constituíam uma verdadeira “epidemia” para algumas feministas. Encabeçando o
movimento contra estes crimes, Promotores Públicos, como Roberto Lyra, Carlos
Sussekind de Mendonça, Caetano Pinto de Miranda Montenegro e Lourenço de
Mattos Borges fundaram o Conselho Brasileiro de Higiene Social. Pretendiam
coibir e punir os crimes passionais então tolerados pela sociedade e pela Justiça.
Não era propriamente a defesa das mulheres que eles visavam, mas pretendiam,
efetivamente, proteger a instituição família (BESSE, 1999, p. 90).
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Tal alegação de matar a fim de defender uma honra ferida apenas
teve uma tímida diminuição, quando após anos de batalha, devido à garantida
à igualdade entre os gêneros, por meio da Constituição Federal de 1988, que
em seu artigo inciso I dispõe que “homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações” (BRASIL, 1988), e, portanto, colocou a mulher em um novo
patamar social.
Pode-se abstrair do exposto que, a discriminação de gêneros ainda é
um entrave presente em nossa sociedade, mesmo com as mudanças advindas de
uma nova Constituição, pois o Poder Judiciário e a sociedade em geral, até pouco
tempo atrás, ainda possuíam a imagem da mulher culpada, de atos não recatados,
que provocava seu esposo, desrespeitando - o até provocar a sua própria morte,
retirando a culpa do marido e descaracterizando um crime brutal.
Portando, observa-se que a violência contra a mulher está arraigada
nasociedade hodierna, o culto a superioridade masculina corroborou para que a
mulher sempre seja vista como uma figura frágil e dependente do sexo oposto.
Tornando, assim, tal violência um problema social que mesmo em tons mais
amenos, continua presente narealidade da sociedade.
A
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ANTERIOR À
L
EI
M
ARIA DA
P
ENHA
Em linhas gerais, a violência doméstica é um fenômeno que não possui
um padrão de classe social, raça, idade, orientação sexual, grau de instrução e
religiosidade. Nesse contexto, ela acompanha a vida de diferentes tipos de
mulheres ao longo de toda sua existência, deixando um rastro de sofrimento em
sua vida e das pessoas ao seu redor.
Na análise de Dias (2007, p. 6), sobre a violência contra a mulher, suas
sofridas consequências se definem:
Suas sequelas não se restringem à pessoa da ofendida, comprometem todos os membros
da entidade familiar, principalmente crianças, que terão a tendência de se transformar
em agentes multiplicadores do comportamento que vivenciam dentro de casa.
A violência é um nítido mal social, cria uma corrente viciosa por onde
passa. Uma pessoa que nasce e cresce em um ambiente agressivo, vendo seus
pais, fonte de maior exemplo, se agredindo, passará a encarar tal realidade com
naturalidade e levará essa imagem consigo durante toda sua vida adulta, criando
uma nova geração de pessoas violentas e fora do desejável para uma vida em família.
A cultura de submissão do sexo feminino perante o masculino, ao
longo da história da humanidade, fez com que esse problema social permanecesse
mascarado, oculto aos olhos da justiça. Uma mulher agredida por qualquer pessoa
do seu ciclo familiar sentia - se inibida a denunciar, com medo das consequências
LEONARDO, F. A. M.
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de expor seu agressor e pelo costumeiro sentimento de impunidade que rodeia
esse tema.
Existem casos de violência doméstica em todas as esferas sociais,
entretanto, a procura pelo poder policial era um raro caminho a ser seguido.
Mulheres pertencentes às classes mais baixas, na maioria das vezes dependentes
financeiramente de seus agressores, possuíam o medo de denunciar e se verem
desamparadas, tanto pela falta de sustento quanto de moradia, para as elas
e seus filhos. Em contrapartida, mulheres de classes altas e bem posicionadas
financeiramente, possuíam o medo da exposição de seus problemas, evitando
escândalos a respeito da violência sofrida, preservando a ideia de família perfeita.
Ao longo dos anos, algumas providências no sentido de combater essa
violência foram tomadas. No ano de 1985, foi criada a primeira Delegacia da
Mulher (DDM), departamento responsável pelo atendimento de vítimas dessa
agressão. O trabalho era realizado por agentes do sexo feminino, justamente para
as mulheres se sentirem mais a vontade ao denunciar seus agressores. Mesmo sendo
um importante passo social, ainda estava muito distante o fim da impunidade
nesses casos, pois tanto o Estado, quanto a própria sociedade, ainda carregava a
ideia de que ninguém deveria se meter em briga de marido e mulher.
Com a vinda da Constituição Federal de 1988, algumas expressivas
mudanças ocorreram no sistema processual atual, principalmente com o advento
da Lei dos Juizados Especiais, que colocava sobre responsabilidade de juízes
competentes, o dever de conciliar e julgar casos de menor potencial ofensivo,
criando o rito sumaríssimo, possibilitando a aplicação de penas antes da efetiva
acusação, criando um ritmo que acelerou a máquina judiciária atual.
Nesse sentido, pode-se constatar que mesmo com a intenção de
solucionar o problema da impunidade, o legislador de fato não colaborou nos
casos de violência contra a mulher. Em uma sociedade onde a mulher é vista
como submissa ao homem, na maioria das vezes dependente psicologicamente e
financeiramente de seus parceiros, não é de se esperar que as mesmas formalizem
queixas contra seus agressores, devido ao medo, insegurança e até mesmo a falta
de autoestima dessas vítimas.
Dias (2007, p. 22) narra com maestria sobre o assunto:
Na ânsia de agilizar, olvidou-se a lei que não é possível condicionar a ação penal à
iniciativa datima quando existe desequilíbrio entre agressor e agredido, hierarquização
entre ambos. Não como exigir que o desprotegido, o hipossuficiente, o subalterno,
formalizem queixa contra seu agressor. Esse desequilíbrio também ocorre no âmbito das
relações afetivas, que, em sua maciça maioria, a violência é perpetrada por maridos,
companheiros ou pais contra mulheres, crianças e adolescentes. Apesar de a igualdade
entre os sexos estar ressaltada enfaticamente na Constituição Federal, é secular a
discriminação que coloca a mulher em posição de inferioridade e subordinação frente ao
homem. A desproporção quer física, quer de valorização social, entre o gênero masculino
e feminino, não pode ser olvidada.
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Era notório o sentimento de desamparo entre as vítimas da época.
Se
fossem omissas, as agressões permaneciam e, se tomassem coragem para
denunciar corriam o risco de ser o alvo da vingança de seus parceiros. A falta de
uma assistência a essas mulheres foi ficando cada vez mais evidente, contudo, o
processo de evolução permaneceu lento e com poucas medidas de transformação.
Importante mencionar que o Brasil carrega cicatrizes de uma cultura,
onde a mulher é completamente dominada, primeiramente pelo seu pai, depois
pelo namorado e por fim pelo marido. Existindo distinções de funções e posições
para cada sexo, desde os serviços domésticos, esportes, comportamentos, escolhas
profissionais e seus salários. São educadas desde o nascimento para brincar de
boneca, cuidar da casa, possuir uma postura recatada, arrumar um namorado,
casar, ter filhos e abrir mão de seus empregos para cuidar da sua família.
Por derradeiro, observa-se que a figura feminina luta desde sempre
para se livrar de um estereótipo de submissão e obediência perante o homem,
tornando-se vítima das diversas formas de agressão dentro do seu próprio lar, pela
sua própria família. Além de sofrer o mau que provêm daqueles que deveriam ser
o seu ponto de bem-estar, fora de casa enfrenta o preconceito de uma sociedade
machista e do desamparo de um judiciário falho e de punhos fracos.
O grande índice de violência e o excesso de impunidade acabaram
despertando o interesse de autoridades nacionais e internacionais, dando início
a um processo de transformação em busca de uma legislação especial para esse
terrível problema social. Nesse contexto, Maria da Penha Maia Fernandes entra
para definitivamente mudar o destino de inúmeras outras “Marias”.
O SURGIMENTO DA LEI 11340/2006 “MARIA DA PENHA
A Lei 11.340/2006, nomeada como Maria da Penha, não obteve essa
denominação por acaso, o surgimento desta provém do sofrimento de uma guerreira
brasileira, uma mulher que como muitas outras, fez parte da enorme estatística
de violência doméstica no nosso país. Foi necessário que sua história tivesse um
desfecho tão aterrorizante, que chamasse atenção de autoridades internacionais,
para o início de uma cobrança por transformações na legislação nacional.
De início, cabe destacar, nas palavras de Leonardo (2016) que a referida
lei tutela às mulheres em relação à violência doméstica. O autor completa:
Resta salientar que a referida Lei não se enquadra em qualquer violência contra o sexo
feminino, ela se restringe àquelas baseadas no gênero e que ocorram no âmbito doméstico,
familiar ou de relação íntima de afeto; para os demais casos, existem outras legislações
específicas. Se uma mulher for agredida em decorrência de um assalto, efetuado por um
agente desconhecido sem vínculo afetivo, não será, nesse caso, julgado pelo prisma da lei
11.340/2006, pois o existiu uma questão de nero, nem vínculo familiar, afetivo ou
doméstico (LEONARDO, 2016, p. 203).
LEONARDO, F. A. M.
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Assim, a história triste de Maria da Penha se deu devido às agressões
contra ela, sendo vítima do próprio marido que tentou mata-la, forjando um
suposto assalto e com uma espingarda e disparou um tiro que felizmente não
retirou sua vida, mas deixou-a paraplégica. Posteriormente tentou eletrocutá-la,
provocando uma descarga elétrica enquanto a mesma tomava banho.
Mesmo com a falta de amparo social da época, e sem nenhuma estrutura
que fornecia de fato uma segurança, Maria denunciou as agressões ocorridas e não
se calou em busca da punição de seu agressor. Uniu-se a movimentos feministas,
lutou pela causa e anos depois até publicou um livro, onde relata todo o acontecido
e suas sequelas.
Mesmo com a decisão proferida, o réu recorreu em liberdade, onde a
defesa alegou a existência de vícios na formulação das perguntas dos jurados. O
caso de Maria da Penha foi o início de uma luta pela erradicação desse problema.
Em 20 de agosto de 1998, a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da
Organização dos Estados Americanos (OEA), recebeu uma denúncia da então
vítima, Maria da Penha Maia Fernandes, do Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa
dos Direitos da Mulher (CLADEM). Destarte, diante desta imensa morosidade,
o caso foi levado até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA
(Caso n. 12.051/OEA), que, em resposta, publicou o Relatório 54, de 2001, no
qual consta a recomendação dirigida à República Federativa do Brasil para
que
fosse realizada uma profunda reforma legislativa com o fito de proporcionar um
efetivo combate aos casos de violência doméstica praticada contra a mulher
(LIMA; FONSECA; ANDRADE, 2008).
Ademais, existiam provas do mau comportamento do agressor durante
todo o tempo que permaneceu casado, a autoria de violência contra a ex-esposa
e seus filhos, bem como a falta de cumprimento quanto ao pagamento de pensão
alimentícia da prole, proveniente da separação judicial das partes. Bem como,
havia a comprovação da posse e propriedade do réu quanto à espingarda usada
na tentativa de homicídio de Maria, deixando clara a culpabilidade do mesmo e
tornando inexplicável a demora de ação do Estado perante esse caso.
Pressionado com as novas exigências, o Brasil passou a olhar com
outros olhos esse eminente problema social, passando então a cumprir os tratados
e convenções relacionados com o tema, dando novos destinos aos agentes da
violência. Um projeto foi formado por ONGs que tratavam sobre violência
doméstica, trazendo uma nova vertente ao país no ano de 2002, com uma
legislação especial para tratar sobre o tema, sendo enviado para o Congresso
Nacional em 2004, seguindo os trâmites da época.
A Lei Maria da Penha foi assim denominada em homenagem a uma
mulher que lutou até as últimas consequências pelo direito de viver, longe de
qualquer ameaça e agressão de seu companheiro. Trouxe esperança a todas as
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mulheres que vivem caladas a mercê da sorte e da fé de dias melhores e registrou
um marco de vitória para todos os grupos feministas e simpatizantes de uma
causa nobre, que ahoje luta por uma sociedade sem distinção de gêneros. Pelo
menos assim deveria ser.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apresentou-se relevante estudo sobre a persistência da violência contra
mulher sob o enfoque dos direitos humanos e fundamentais e da dignidade da
pessoa humana. Pretendeu-se desenvolver o tema a fim de melhor compreender a
sua dimensão no bojo do Direito, cuja proteção se dá, atualmente, em detrimento
da Lei Maria da Penha.
As mulheres vítimas de violência doméstica sofrem todos os tipos de
violência. Assim, na maioria das vezes, manifestam-se reações pela violência
sofrida com passividade, vergonha, decepção, culpa e sofrimento. Nesse sentido,
carregam traumas, desamores e insensibilidades, reduzindo seus índices de
qualidade de vida e inserção social.
Delimitou-se o presente estudo em apresentar as ocorrências de
violência contra a mulher, de modo geral, desde os primórdios, onde somente
houve um pequeno avanço na cultura machista com o advento da Constituição
Federal de 1988 que igualou os homens e mulheres em direitos e deveres.
Ademais, mesmo com a declaração do princípio da isonomia, a violência contra
o gênero feminino persistiu.
Por esse viés, demonstrou que havia delegacias especializadas a fim
de coibir tal prática, mas que se fazia necessária, ainda, a promulgação de uma
lei específica. Entretanto, somente em 2006, devido várias lutas e sofrimento
feminino é que fora instaurado a Lei Maria da Penha, fruto da imposição da
Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados
Americanos (OEA), que verificou a omissão do Brasil nessa ótica.
Por via de consequência, focar nessa perspectiva a partir dessa ótica é
imprescindível, não somente novel de conhecimento e exploração do fenômeno,
mas também no que seus resultados e intervenções possam contribuir para minimizar
o sofrimento psíquico da mulher. Todavia, a mulher que se sentir ameaçada deve
procurar a delegacia especializada e solicitar do Estado a proteção que a Lei oferece,
a fim de minimizar o direito infringido e tornar mais eficaz a tutela.
É certo que houve avanço em prol dos direitos fundamentais; não
menos certo, porém, é o fato de haver uma cultura machista ainda existente,
resistente aos princípios fundamentais e da dignidade humana. Nesse prisma,
abstrai-se a conclusão de que a Lei Maria da Penha será efetiva à medida que se
reconheça a violência de modo a agredir as mulheres constantemente.
LEONARDO, F. A. M.
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Por fim, pode-se abstrair do exposto que a Lei Maria da Penha alterou
significativamente a estrutura e as práticas do Poder Judiciário nacional. Pode-se
destacar a instalação e criação de varas ou juizados de competência exclusiva para
ações referentes aos crimes previstosno tocante à violência contra as mulheres.
Mas o que deve ser mudado, também, é a cultura do brasileiro no que tangem
ao exercício do respeito, da aceitação, do apreço à diversidade das culturas, à
dignidade, e à igualdade, pois são direitos inerentes a todos os seres humanos.
Em última análise, cabe ao Estado a função de fazer realmente o papel
protetor frente à violência doméstica e dar continuidade à integração das unidades
de proteção feminina, maior divulgação nos meios de comunicação cujoescopoé
prevenir a violência e promover a saúde da mulher, para que ela se sinta apoiada e
se sinta competente e integrada de sobremodo a lhe ajudar a não integrar o ciclo
de violência, fazendo.
REFERÊNCIAS
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Submetido em: 26/11/2017 Aprovado em: 25/01/2018