Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, Marília, v.3, n.1, p. 65-78, Jan./Jun., 2017
Apesar de o Brasil ter percorrido um longo caminho com a promulgação
da Lei Maria da Penha, o “combate efetivo à violência de gênero exige uma
atuação estatal de mudança de mentalidade da sociedade para pôr fim à cultura
da violência na resolução de conflitos domésticos” (PITTA, 2014, p. 97). Nesse
âmbito, evidencia-se que a
[...] percepção acerca da definição do que é violência demonstra um processo de
amadurecimento da sociedade na medida em que não apenas a forma física é
considerada violência, mas também a psicológica é reconhecida pelas pessoas. O mero
conhecimento da lei, entretanto, não é o bastante, pois são necessárias Políticas Públicas
de conscientização, prevenção e tratamento tanto da vítima quando do agressor e dos
demais entes familiares. Para que a Lei Maria da Penha tenha efetividade, é necessário
que ocorra uma mudança de mentalidade no seio da sociedade, especialmente no âmbito
domésticoporquanto a cultura da violência está no subconsciente coletivo (PITTA,
2014, p. 140).
Dando continuidade, salienta-se que a lei 11.340/2006 gerou inúmeros
debates quando estava em trâmite no Congresso, uma vez que alguns defendiam
uma básica mudança a Lei 9.099/1995 e outros acreditavam que deveria sim existir
uma legislação específica de proteção à mulher. Mesmo havendo inúmeras estatísticas
demonstrando que um posicionamento por parte do Estado era mais do que tardio,
ainda se existia o questionamento de que a mencionada lei era discriminatória para
com o homem e possuía uma ideia contraria a exposta no artigo 226, parágrafo 5º,
da Constituição Federal, que “equipara ambos os sexos em direitos e obrigações,
garantindo aos dois sexos, no § 8º, proteção no caso de violência doméstica”,
tornando-a assim inconstitucional (CUNHA; PINTO, 2007, p.22-23).
Ao nosso ver a promulgação já está imbuída de um certo atraso, uma vez, que a muito
as mulheres são subjugadas por simplesmente ser mulher, está é a razão de ser da
promulgação de lei específica se deve à longa opressão sofrida; bem como a propalada
evolução do ser humano, ter se restringindo a suas áreas de interesses e conveniência.
Face a dita evolução, não se conceberia, em pleno século XXI, que a mulher não fosse
tratada com dignidade e igualdade principalmente no que tange as relações domésticas,
mas infelizmente tal situação ainda perdura, quer em grandes centros, quer em locais
distantes de tais (ZACARIAS, 2013, p. 13).
Sonia Rovinski, autora do livro ‘Danos psíquicos em mulheres vítimas
de violência’ e psicóloga judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
discorre sobre a culpabilização da mulher:
Historicamente, a mulher, no imaginário coletivo, sempre esteve associada a esta coisa de
provocar o homem. É cultural. Se o homem perde o controle e comete uma agressão,
a
culpa não é dele, é da mulher que o seduziu. Isto é impregnado na sociedade desde as
conversas no bar até a esfera judicial. Quantas vezes a gente ouve sobre a moça do
bairro que foi violentada, mas andava por aí no escuro de roupas curtas?É claro que
muita coisa mudou de 20 anos para cá, antes essa discussão nem existia. Mas, ainda
hoje, quem deveria proteger como a polícia e a própria justiça, acaba questionando a real
participação da mulher nestes casos (MAGALHÂES, 2017).