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Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, Marília, v.3, n.1, p. 65-78, Jan./Jun., 2017
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHA
D
OMESTIC VIOLENCE AND THE
M
ARIA DA
P
ENHA LAW
Nathalia Falasz Somenzari
1
R
ESUMO
:
O principal objetivo deste trabalho é demonstrar como as mulheres vítimas de violência
doméstica se comportam e se sentem quando inseridas em um processo vitimizatório, bem como
explicitar o conceito de culpabilização da mulher que sofre violência. Será demonstrado
que a
vitimização e a culpabilização contribuem não somente para a impunidade dos agressores,
como
também para que se tenha um número reduzido de denúncias no que se refere aos delitos
relacionados a essas mulheres. Nesse ângulo, serão destacados alguns pontos importantes da Lei
Maria da Penha (nº 11.430/2006) e suas respectivas problemáticas.
P
ALAVRAS
-C
HAVE
:
Violência doméstica contra mulheres. Vitimização. Culpabilização. Lei Maria da
Penha.
ABSTRACT: The main objective of this study is to demonstrate how women victims of domestic
violence behave and feel when inserted in a victimization process, as well as to explain the concept
of blame for women who suffer violence. It will be demonstrated that victimization and blame
contribute not only to the impunity of perpetrators, but also to a low number of complaints
regarding offenses related to such women. From this angle, some important points of the Maria da
Penha Law (nº 11.430 / 2006) and their respective problems will be highlighted.
K
EYWORDS
:
Domestic violence against women. Victimization. Guilty. Maria da Penha Law.
A
MULHER QUE SOFRE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA
O processo vitimizatório origina-se da palavra latina victima, aee é
entendido como a ação do indivíduo que se autovitimiza, contrariando qualquer
ideia genérica de “todo vitimário”, expressão originária do latim victimarious”,
ser o único culpado no processo de vitimização (PIEDADE JÚNIOR, 1993,
p.107).
Nessa perspectiva, verifica-se que a vitimização do indivíduo sempre
ocorre em face de outrem ou, até mesmo, de um determinado grupo de pessoas.
No caso do “processo de vitimização [...] necessariamente, encontra-se a clássica
dupla vitimal, ou seja, de um lado o vitimizado (agente) e de outro a vítima
(paciente)” (PIEDADE JÚNIOR, 1993, p.107).
1
Bacharel em Direito/ PUC-PR/ Campus Maringá - E-mail: nathalia.falasz@gmail.com
http://doi.org/10.33027/2447-780X.2017.v3.n1.06.p65
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SOMENZARI, N. F.
Depois que a globalização revelou as deficiências do Brasil em relação
à educação e à saúde pública, observou-se que existe um grande índice de
vitimização no país, sendo suas principais causas a desinformação e a falta de
políticas publicas que atuem na ação formativa, assim como a insensibilidade e a
morosidade do poder públicoem alguns aspectos.Esses e outros motivos geraram
a presença de inúmeros processos vitimizatórios, agravados pela globalização,
como o do desempregado, da criança e do adolescente em conflito com a lei, do
idoso desamparado e da mulher vítima de violência doméstica.
Vale ressaltar que, a mulher vítima de violência doméstica sente,
dentre outros sentimentos,vergonha da situação em que se encontra, mesmo que
inconscientemente. Por isso, oculta quaisquer danos causados contra ela, uma vez
que se conformou com a sua situação de vítima e pensa que nada poderá ser
feito para alterar essa realidade.
No Brasil, segundo pesquisas, “23% das mulheres [...] estão sujeitas à
violência doméstica; a cada 4 minutos, uma mulher é agredida em seu próprio
lar por uma pessoa com quem mantém relação de afeto; 70% dos crimes contra a
mulher acontecem dentro de casa e o agressor é o próprio marido ou companheiro”.
A pesquisa mostra ainda que o “marido ou companheiro é responsável por 56%
dos espancamentos, 53% das ameaças com arma e 70% da destruição dos bens”
(NARVAZ; KOLLER, 2006).
Essa “aparente passividade demonstrada por muitas mulheres ao serem
violadas, frequentemente, é interpretada como aquiescência. No entanto, a
passividade (paralisação) nasce do pânico frente ao agressor e ao medo da morte”
(Zuwick, 2001 apud NARVAZ; KOLLER, 2006). Evidencia-se que esse receio é
real, pois, entre 2003 e 2013, foi feito um mapeamento sobre homicídio feminino
(atualmente denominado feminicídio) no Brasil e constatou-se que:
[...] o número de vítimas do sexo feminino passou de 3.937 para 4.762, incremento de
21,0% na década. Essas 4.762 mortes em 2013 representam 13 homicídios femininos
diários[...]. Limitando a análise ao período de vigência da Lei Maria da Penha, que entra
em vigor em 2006, observamos que a maior parte desse aumento decenal aconteceu
sob égide da nova lei: 18,4% nos números e 12, 5% nas taxas, entre 2006 e 2013. Se
num primeiro momento, em 2007, registrou-se uma queda expressiva nas taxas, de 4,2
para 3,9 por 100 mil mulheres, rapidamente a violência homicida recuperou sua escala,
ultrapassando a taxa de 2006 (WAISELFISZ, 2015).
Nesse sentido, nota-se que a violência de gênero ocorre, principalmente,
porque se vive uma ideologia patriarcal, a qual legitima e alimenta diversos tipos
de violência contra as mulheres. Essa violência frequentemente está relacionada a
algumas características, como por exemplo, “o agressor tem sua responsabilidade
atenuada, seja porque não estava no exercício pleno da consciência,” ou em razão
de que “a mulher é vista como responsável pela violência, porque provocou
o homem, seja porque não cumpriu com seus deveres de esposa e de ‘mãe de
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família’, seja porque de alguma forma não se comportou da maneira esperada
socialmente” (MAGALHÃES, 2016).
Sendo assim, a vítima “experimenta diversos dilemas dentre os quais se destaca
a hesitação em denunciar ou não o crime às autoridades competentes”(HAMADA;
AMARAL, 2016) em razão do temor da reação do agressor.
O segundo é a ausência de confiança nas autoridades, pois, infelizmente,
ao procurar a polícia, “a vítima, por vezes, é tratada como objeto de investigação
e não sujeito de direitos. A grande demanda de questões policiais faz com que a
polícia não a devida atenção às vítimas e se importe unicamente com o suspeito
do crime”. Muitas vezes, o caso “apresentado, de suma importância para a vítima,
é fato corriqueiro para os policiais que tratam as vítimas todas de maneira igual
como se um crime fosse igual aos outros e por vezes com desconfiança e sem
nenhum respeito” (CARVALHO; LOBATO, 2016).
Além disso, os grandes números de arquivamentos, devido à prescrição
de algumas infrações penais, criam uma sensação de impunidade contra o
agressor e a perda da credibilidade no sistema. Cita-se, a título exemplificativo, o
delito de ameaça (art. 147, CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21,
LCP). Nessas duas situações, como a pena é inferior a 1 (um) ano, as infrações
penais prescrevem em 3 (três) anos, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do
Código Penal. Como os inquéritos, algumas vezes, chegam incompletos para
o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, é necessário remetê-los à
delegacia de origem, para que se realizem diligências, sendo as mais comuns: a
juntada do laudo pericial ou informação de não comparecimento do Instituto
Médico Legal para realizá-lo; o interrogatório do indiciado; a oitiva de
testemunhas e a oitiva da própria vítima para maiores esclarecimentos sobre o
fato. Tais diligências demoram a serem cumpridas. Nesse caso, mesmo diante
do interesse da vítima em dar continuidade ao processo, o delito se encontra
prescrito antes da possibilidade de oferecimento da denúncia.
Outro forte motivo para muitas vítimas desistirem do prosseguimento
do processo em crimes de violência doméstica é a retomada do relacionamento.
Isso porque a vítima reata o relacionamento com o agressor e desiste de representar
criminalmente contra ele, devido a questões econômicas, em razão dos filhos, por
acreditar na mudança de atitude do companheiro, entre outros motivos.
Nesse contexto, vale a pena destacar o conceito de culpabilização da
vítima. Até porque, o fato da mulher reatar com o agressor, é um argumento
recorrente no discurso daqueles que culpabilizam as vítimas.
Culpabilização da vítima constitui-se quando a vítima de um crime é
considerada responsável pelo o que aconteceu em desfavor dela própria.O termo
foi utilizado pela primeira vez por Willian Ryan em 1971, no livro Blaming the
Victim (CARDOSO; VIEIRA, 2017):
SOMENZARI, N. F.
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A expressão foi utilizada para se referir aos negros nos Estados Unidos, vítimas do
preconceito racial extremamente violento da época e responsabilizados pela fraca
estrutura familiar e estagnação socioeconômica que, em geral, apresentavam. No decorrer
das décadas, o uso do termo se expandiu para outros fins e recentemente se consolidou
nos estudos de gênero para se referir à responsabilização da mulher pelas agressões e
sanções (profissionais, sociais e sexuais) sofridas (CARDOSO; VIEIRA, 2017).
Ademais, a culpabilização da mulher vítima de violência foi tema de
seminário realizado em 12 de março de 2016 na cidade de Curitiba/PR na sede
do Ministério Público do Paraná (MP-PR). Com o intuito de demonstrar a
importância acerca da culpabilização da vítima, o MP-PR divulgou a seguinte
noticia relacionada ao seminário:
A cada 11 minutos, um estupro é notificado no país, segundo a nona edição do Anuário
Brasileiro de Segurança Pública. O quadro, porém, é mais grave do que a estatística indica:
estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) aponta que apenas 10% dos
casos são comunicados às autoridades. A subnotificação é decorrente, entre outras causas,
do chamado processo de culpabilização da mulher em situação de violência de gênero,
tanto por parte dos agentes públicos, que deveriam auxiliá-la, como da sociedade de
modo geral.[...]´É imprescindível que se comece a dialogar sobre motivações de nero
quando da análise da violência contra a mulher. É dever do Ministério Público e de todos
os atores do sistema de justiça a realização de capacitação constante de seus agentes nessa
área´, ressaltou o procurador de Justiça Olympio de Sotto Maior Neto, coordenador
do Caop de Direitos Humanos (MPPR,2016).
A culpabilização segundo a:
Pesquisa do Ipea mostra que 89% das vítimas de estupro são do sexo feminino e
possuem, em geral, baixa escolaridade, e que 70% dos crimes são cometidos por parentes,
namorados ou amigos/conhecidos da vítima. Os dados apresentados refletem a cultura
do machismo ´que coloca a mulher como objeto de desejo e de propriedade do homem,
o que termina legitimando e alimentando diversos tipos de violência, entre os quais o
estupro´, aponta a nota técnica ´Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados
da Saúde´, do Ipea. Esse problema, explica a Nota, é construído por dois caminhos: ao
imputar a culpa pelo ato à própria vítima, ao mesmo tempo em que coloca o algoz como
vítima, e pela reprodução da estrutura e simbolismo denero dentro do próprio Sistema
de Justiça Criminal, que vitimiza duplamente a mulher. Quem nunca escutou, após
uma notícia de assédio ou estupro, aquele conhecido ´e se´? E se a mulher estivesse
acompanhada? E se não estivesse na rua naquele horário? E se não tivesse bebido? E se
não estivesse usando saia? Essa é a mentalidade que hoje está enraizada e que o Seminário
pretende debater (MPPR,2016).
Conforme foi demonstrado na pesquisa do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA), 70% dos crimes de estupro são cometidos por
pessoas próximas da vítima (amigo, namorado e parentes). Tais dados refletem a
cultura do machismo que esta naturalizada na sociedade atual. A sociedade muitas
vezes faz com que a vítima seja vista como a verdadeira culpada sobre o delito que
foi perpetrado contra ela, tudo isso acontece pois a mulher é vista como objeto
de desejo e de propriedade do homem, fazendo com que tais comportamentos,
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que são tipos de violências, sejam reproduzidos por todos da sociedade. Na
sequência, uma vez que sentem intimidadas e com receio de serem julgadas, as
mulheres deixam de reportar os abusos sofridos, fazendo com que os agressores
permaneçam impunes e continuem a violar muitas outras da mesma maneira.
A culpabilização da mulher é fortemente constatada nos casos de violência
sexual, sob a ideia de que a mulher deve se comportar adequadamente para evitar
o estupro, tendo em vista que esse ocorria como uma forma de correção para as
mulheres que não se comportam da forma que a sociedade espera. Por meio de
uma pesquisa, o IPEA percebeu que 58% da sociedade brasileira acredita que “se as
mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupros”. Por conseguinte,
observa-se que essa desvalorização da mulher e a crença de que ela necessita ser
submissa ao homem, é bastante corriqueira na cultura oriental. A título de exemplo,
tem-se o caso de uma mulher ”guru espiritual” chamada Bapu que sofreu estupro
coletivo na Índia e de acordo com a imprensa local a mulher deveria ter sido mais
benevolente com os seus agressores se tivesse a intenção de preservar sua vida: “Ela
deveria ter chamado os agressores de irmãos e ter implorado para que eles parassem.
Isso teria salvado sua dignidade e a sua vida” (MAGALHÃES, 2017).
No entanto, tais casos absurdos não estão restritos ao oriente, ao passo
que uma menina de 11 anos também sofreu estupro coletivo em Cleveland, Texas,
no ano de 2011, e a defesa dos agressores argumentou que foi a própria garota
quem atraiu os homens e contribui para o resultado de seu estupro.
Infelizmente, isso é o que uma adolescente que sofreu inúmeras vezes estupro coletivo
em Cleveland, Texas, está enfrentando. A tima suportou dois julgamentos, faltando
mais seis acusados para serem julgados, e a principal estratégia para a defesa é trabalhar
o mito misógino da mulher que faz sexo e ´provoca o estupro´, presumivelmente porque
destruir a vida de um homem sem qualquer motivo é divertido. Durante o mais recente
julgamento do acusado Jared Len Cruse, o advogado de defesa Steve Taylor alegou que a
vítima, de 11 anos de idade na época dos estupros, agiu de uma maneira sedutora e atraiu
os homens para a perpetuação do ato, enquanto questionava o detetive responsável pelo
caso - tradução livre (MARCOTTE, 2017).
O jornal americano New York Times inclusive publicou na época dos
fatos uma matéria se manifestando de maneira favorável aos argumentos da
defesa, isto é, culpando a vítima pelo ocorrido. No entanto, no mesmo dia, o
mesmo jornal publicou uma ratificação da publicação se desculpando.
Portanto, apesar da culpabilização de ser algo bastante diferente da
vitimizão, pois consiste no terceiro acreditar que a tima é a maior responsável pelo
crime perpetuado contra ela, possui as mesmas consequências da vitimização, mesmo
tendo causas e motivos diferentes (para se preservarem dos julgamentos da sociedade):
A culpabilização da mulher, vítima de estupro, pela conduta do seu agressor, por
conseguinte, pode ser considerada uma das consequências desse ordenamento social
patriarcal e a sua eliminação total depende de mudanças bruscas na sociedade brasileira
(MAGALHÃES, 2017).
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Apesar de o Brasil ter percorrido um longo caminho com a promulgação
da Lei Maria da Penha, o combate efetivo à violência de gênero exige uma
atuação estatal de mudança de mentalidade da sociedade para pôr fim à cultura
da violência na resolução de conflitos domésticos” (PITTA, 2014, p. 97). Nesse
âmbito, evidencia-se que a
[...] percepção acerca da definição do que é violência demonstra um processo de
amadurecimento da sociedade na medida em que não apenas a forma física é
considerada violência, mas também a psicológica é reconhecida pelas pessoas. O mero
conhecimento da lei, entretanto, não é o bastante, pois são necessárias Políticas Públicas
de conscientização, prevenção e tratamento tanto da vítima quando do agressor e dos
demais entes familiares. Para que a Lei Maria da Penha tenha efetividade, é necessário
que ocorra uma mudança de mentalidade no seio da sociedade, especialmente no âmbito
domésticoporquanto a cultura da violência está no subconsciente coletivo (PITTA,
2014, p. 140).
Dando continuidade, salienta-se que a lei 11.340/2006 gerou inúmeros
debates quando estava em trâmite no Congresso, uma vez que alguns defendiam
uma sica mudança a Lei 9.099/1995 e outros acreditavam que deveria sim existir
uma legislação específica de proteção à mulher. Mesmo havendo inúmeras estatísticas
demonstrando que um posicionamento por parte do Estado era mais do que tardio,
ainda se existia o questionamento de que a mencionada lei era discriminatória para
com o homem e possuía uma ideia contraria a exposta no artigo 226, parágrafo 5º,
da Constituição Federal, que “equipara ambos os sexos em direitos e obrigações,
garantindo aos dois sexos, no § 8º, proteção no caso de violência doméstica”,
tornando-a assim inconstitucional (CUNHA; PINTO, 2007, p.22-23).
Ao nosso ver a promulgação está imbuída de um certo atraso, uma vez, que a muito
as mulheres são subjugadas por simplesmente ser mulher, está é a razão de ser da
promulgação de lei específica se deve à longa opressão sofrida; bem como a propalada
evolução do ser humano, ter se restringindo a suas áreas de interesses e conveniência.
Face a dita evolução, não se conceberia, em pleno século XXI, que a mulher não fosse
tratada com dignidade e igualdade principalmente no que tange as relações domésticas,
mas infelizmente tal situação ainda perdura, quer em grandes centros, quer em locais
distantes de tais (ZACARIAS, 2013, p. 13).
Sonia Rovinski, autora do livro ‘Danos psíquicos em mulheres vítimas
de violência’ e psicóloga judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
discorre sobre a culpabilização da mulher:
Historicamente, a mulher, no imaginário coletivo, sempre esteve associada a esta coisa de
provocar o homem. É cultural. Se o homem perde o controle e comete uma agressão,
a
culpa não é dele, é da mulher que o seduziu. Isto é impregnado na sociedade desde as
conversas no bar até a esfera judicial. Quantas vezes a gente ouve sobre a moça do
bairro que foi violentada, mas andava por aí no escuro de roupas curtas?É claro que
muita coisa mudou de 20 anos para cá, antes essa discussão nem existia. Mas, ainda
hoje, quem deveria proteger como a polícia e a própria justiça, acaba questionando a real
participação da mulher nestes casos (MAGALHÂES, 2017).
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Tal disseminação equivocada influência drasticamente os índices de
violência contra mulher no âmbito familiar. Não obstante, percebe-se com isso,
que a promulgação da Lei 11.340/2006 não possui como escopo promover
desigualdade entre homens e mulheres. Não possui como objetivo afrontar
o homem ou discriminá-lo. A real intenção dessa lei é simplesmente reparar o
dano que foi causado às mulheres, simplesmente por serem mulheres. Reparar-
se em relação ao mito da inferioridade que existiu e existe até os dias de hoje,
desculpando-se por todo e sofrimento e opressão que fez e faz as mulheres
passarem, ocasionado por uma sociedade patriarcal e consequentemente machista.
Portanto, é de fato tardia a promulgação da Lei Maria da Penha, pois se sabe que
mesmo com ela é difícil alterar toda a construção histórica que um indivíduo teve
a respeito da mulher e impedir a violência que ocorre contra elas diariamente.
O sistema geral de proteção tem por endereçado toda e qualquer pessoa, concebida em
sua abstração e generalidade. Por sua vez, o sistema especial de proteção realça o processo
de especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto de forma concreta e especifica,
pois, determinados sujeitos de direitos, ou certas violações de direitos exigem uma resposta
diferenciada. Importa o respeito a diversidade e a diferença, assegurando-se um tratamento
especial (FARIA; MELO, 1998, p. 373 apud CUNHA; PINTO, 2007, p. 23).
Nota-se que infelizmente o mundo padece desse problema há séculos e
do mesmo mal sofre o Brasil”, por conseguinte, através de dados o chocantes,
restou-se claro que era mais do que necessária a adoção de soluções imediatas,
sendo certo que esta realidade transcende a seara privada e invade a seara
pública(ZACARIAS, 2013, p. 29).
Certamente a Lei Maria da Penha proporcionou diversas inovações ao
ordenamento jurídico, uma vez que antes de ser sancionada, a violência doméstica,
na maioria das vezes, era enquadrada como delito de menor potencial ofensivo
e por isso, eram apuradas nos Juizados Especiais Criminais, nos termos da Lei
9.099/1995:
Até o advento da Lei Maria da Penha, a violência doméstica contra a mulher não havia
recebido a devida importância por parte da sociedade, do legislador e nem tão pouco
do Judiciário. As situações de agressões sofridas pela mulher, durante pouco mais
de dez anos (e até 22 de setembro, quando entrou em vigor a Lei Maria da Penha),
eram de competência dos Juizados Especiais Criminais, enquadrando-se tais casos de
violência como delitos de menor potencial ofensivo, cuja pena xima era de dois anos
de detenção, com possibilidade de comutação desta pena em restritiva de direito, tais
como o pagamento em dinheiro, em cestas básicas, não previa a prisão preventiva para os
crimes de violência doméstica, e também não fazia a prisão em flagrante do agressor
(GUERRA, 2016).
Tal resposta, não era suficiente para os casos de violência conjugal:
A proposta despenalizante dos juizados especiais criminais é positiva na perspectiva do
autor do fato e negativa na perspectiva da vítima da violência doméstica. Significa dizer
que esta lei é imprópria para o julgamento da violência conjugal. O desconhecimento
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e o despreparo de alguns juízes que atuam nos juizados especiais sobre o fenômeno da
violência doméstica têm contribuído para uma postura banalizante dessa violência. As
inúmeras idas e vindas (tanto nas delegacias, como nos juizados), as várias tentativas
de reconciliação, de rompimentos e reatamentos, a impunidade são parte integrante
do chamado ciclo da violência doméstica. Conhecer melhor o funcionamento desse
ciclo e as sequelas que a violência provoca é absolutamente necessário para uma melhor
atividade jurisdicional (CAVALCANTI, 2008 apud GUERRA, 2016).
No mesmo sentido:
Diante dessa conceituação dos delitos de menor potencial ofensivo, baseada unicamente
na pena aplicada ao delito, a lei dos juizados criminais não reconhecia todas as implicações
dessa forma específica de violência, como o grau de comprometimento emocional a
que as mulheres submetiam-se por se tratar de comportamento reiterado por parte de
seus agressores, o medo paralisante que as impedia de romper a situação violenta frente
ausência de medidas que a protegessem após a denunciação da agressão sofrida, entre
outras violações de direitos humanos que geralmente acompanham a violência doméstica
e que fugiam à incidência da lei (GUERRA, 2016).
Portanto, a Lei 9.099/1995, apesar de ter sido uma inovação imensa na
seara jurídica, deixava a desejar quando se tratava de violência doméstica, uma vez
que
não possuía as ferramentas para lidar com tipos tão complexos de violação
de
direitos:
Exemplificando, a mulher poderia ser espancada, torturada e ficar à beira da morte,
mas, se recuperasse a saúde no prazo de 30 dias e não apresentasse sequelas, o
delito era considerado de menor potencial ofensivo com pena que variava de seis
meses a um ano de reclusão, sujeito ao rito dos juizados especiais, pena restritiva de
direito ou multa, facilmente convertido em prestação de serviços à comunidade ou
pagamento de cestas básicas. O que era incoerente e verdadeiro absurdo. Ademais, as
sequelas psicológicas que essas agressões acarretavam às vítimas não eram observadas na
aplicação da pena, bem como o fato de as agressões serem, geralmente, habituais
(GUERRA, 2016).
Finalmente, após a evidente ineficácia ao tratamento que estava sendo
dado nos Juizados a esse tipo de violência, que merece obviamente um
tratamento diferenciado, foi criada a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
A recente Lei 11.340/06 que retirou a competência dos juizados especiais para processar
e julgar os delitos de violência doméstica veio ao encontro dos anseios populares, bem
como faz cumprir os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro em
diversas convenções e pactos de direitos humanos, criando mecanismos eficientes de
proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar (CAVALCANTI, 2008
apud GUERRA, 2016).
Com efeito, no artigo da referida lei, é possível exprimir o conceito
de o que seria considerado violência doméstica contra a mulher:
De acordo com a Lei. 11.340 (art. 5º), entende-se por violência doméstica e familiar
toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher (vítima certa) num
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determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
(CUNHA; PINTO, 2007, p.23).
A partir desse conceito, percebe-se que a mencionada Lei:
Extraiu do caldo da violência comum uma nova espécie, qual seja, aquela praticada
contra a mulher (vítima própria), no seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade
(art. 5º). Nesses casos, a ofendida passa a contar com precioso estatuto, não somente de
caráter repressivo, mas sobretudo, preventivo e assistencial, criando mecanismos aptos
a coibir essa modalidade de agressão. Não queremos deduzir, com isso, que apenas a
mulher é potencial vítima de violência doméstica. Também o homem pode -lo,
conforme se depreende da redação do §9º do art. 129 do CP, quando não restringiu
o sujeito passivo, abrangendo ambos os sexos. O que a lei em comento limita são as
medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente a ofendida (CUNHA;
PINTO, 2007, p.23).
A mulher, como fora demonstrado, foi e ainda é nos dias atuais,
inferiorizada e subjugada, motivo pelo qual necessita de uma resposta diferenciada
do Poder Judiciário, nesse contexto a Lei Maria da Penha foi, portanto, uma
atitude do Brasil, Estado Democrático de Direito, em reparar eventuais danos
causados às mulheres.Nesse contexto, a mencionada lei é um exemplo de
ação
afirmativa. Em favor da mulher vítima de violência doméstica, a desafiar
a
igualdade formal de gênero, na busca de restabelecer entre eles a igualdade
material. Implementada no Brasil para a tutela do gênero feminino, justificável
pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as
mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.
Também a respeito disso:
A proteção à Mulher insculpida na Lei n. 11.340/2006, de acordo com entendimento
doutrinário, não gera desigualdade na entidade familiar, mas consagra a isonomia em
sentido substancial, tratando desigualmente os desiguais. Dessa maneira, a mulher deve
ser protegida em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade,
respeitando-se sua autodeterminação (DIAS, 2008, p. 55 apud PITTA, 2014, 48).
Sobre a violência baseada no nero tratada na lei, observa-se que corresponde
à “face mais cruel e visível da desigualdade entre homens e mulheres”, tendo em vista
que o homem acredita ser superior à mulher, ao ponto de controlá-la, subjugá-la e
humilhá-la, entre outros, “o que ocorre, indiretamente em fuão de seu gênero
(CAMPOS; CORRÊA, 2011, p. 12 apud PITTA, 2014, p. 43). Por esse motivo:
A violência contra mulher está relacionada a uma ideologia de dominação do homem,
reproduzida em decorrência do pensamento coletivo. Assim, a violência surge quando a
diferença se transforma em uma desigualdade hierárquica que domina, explora e oprime
(PITTA, 2014, p. 40).
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sendo:
A violência de gênero é definida por Edison Miguel da Silva Junior como
Aquela praticada pelo homem contra a mulher que revele uma concepção masculina de
dominação social (patriarcado), propiciada por relações culturalmente desiguais entre
os sexos, nas quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina,
estabelecendo uma relação de poder e submissão que chega mesmo ao domínio do corpo
da mulher (SILVA JÚNIOR, 2016).
Os juristas lecionam que configurará a violência de gênero:
Quando a violência praticada contra a mulher visa intimidá-la, puni-la, humilhá-la ou
mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou que lhe recuse a dignidade
humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental ou moral, ouvise abalar a sua
segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou ainda, vise diminuir as
suas capacidades físicas ou intelectuais (CUNHA; PINTO, 2009, p. 23).
No mais, tem-se outra inovação trazida pela lei que promete garantir a
sua eficácia:
A grande inovação da lei é que não o marido poderá ser punido pela lei, mas
também qualquer pessoa que esteja no convívio familiar, mesmo que por tempo curto
ou determinado, como os oportunos visitantes, ou seja, qualquer pessoa que esteja em
convívio familiar com a agredida, independente de sexo ou parentesco (SOUZA, 2016).
Ou seja, em outras palavras:
A Lei visa à proteção das mulheres em relação aos membros da sua comunidade familiar,
formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.), civil (marido, sogra,
padrasto ou outros), por afinidade (primo ou tio do marido, por exemplo) ou afetividade
(amigo que mora na mesma casa) (GUERRA, 2016).
Ademais, além de prever uma proteção à mulher no âmbito da unidade
doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação intima de afeto, a Lei
Maria da Penha também define em seu artigo 7º, cinco possíveis formas, ou
tipos, de violência doméstica e familiar contra a mulher: violência física, violência
psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
Destaca-se nesse contexto, a violência psicológica e a moral, pois, apesar
de não deixarem marcas visíveis, não por isso são menos prejudiciais , sendo
certo que “às vezes é tão ou mais prejudicial que a física, pois é caracterizada
por rejeição, depreciação, discriminação, humilhação, desrespeito e punições
exageradas” (ZACARIAS, 2013, p. 45).
Observa-se que:
O agressor no âmbito doméstico atua com o objetivo de submeter a mulher à sua
vontade e a forma utilizada para atingir este intento sem qualquer reação da vítima é
a destruição de sua autoestima. A depreciação fragiliza a mulher de tal forma que não
reagirá a futurar agressões físicas e, por conta de sua apatia, pode pagar com a própria
vida (PITTA, 2014, p. 40).
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Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, Marília, v.3, n.1, p. 65-78, Jan./Jun., 2017
Portanto, tais formas “não deixam marcas corporais visíveis, mas
emocionalmente causam cicatrizes para toda a vida” (ZACARIAS, 2013, p. 45),
e contribuem imensamente para que a vítima mulher se insira em um processo
vitimizatório. Por esse ângulo:
A forma como a agressão se é muito sutil, pois as palavras utilizadas são aparentemente
inofensivas ou o agressor se vale de sugestões ou do silêncio para desequilibrar o assediado,
fazendo com que se sinta diminuído no relacionamento (HIRIGOYEN, 2010, p. 10
apud PITTA, 2014, p. 65).
Por último, salienta-se o exposto no artigo 16 e da Lei 11.340/2006:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que
trata esta Lei, será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido
o Ministério Público.
A importância da lei em estabelecer que a vítima possa retratar-se
somente da representação criminal perante o Juiz em audiência está como uma
forma de prevenção a possíveis coerções sofridas pelo agressor, bem como para
sanar possíveis dúvidas da vítima quanto às consequências processuais.
Verifica-se que não é sem fundamento que o artigo 29 impõe que todos os
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deverão contar com
uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
A mulher vitimizada sente vergonha da situação em que se encontra,
mesmo que inconscientemente, e por isso oculta quaisquer danos causados contra
ela, uma vez que se conformou com a sua situação de vítima e por isso pensa
que nada poderá ser feito para alterar a realidade em que se encontra.
Face o exposto, percebe-se que o objetivo da Lei 11.340/2006 é a
proteção à mulher contra todos os tipos de violência (física, psicológica, sexual,
patrimonial e moral), assim como, prevenir as mesmas. E, igualmente, propõe a
erradicação de toda a forma de discriminação em razão do gênero, assim como,
viabiliza um atendimento especializado e peculiar tão necessário aos casos de
violência doméstica.
Surge assim, uma real necessidade do Estado em incentivar a vítima a
denunciar o agressor, pois muitas vezes ao sentir-se sozinha,desamparada, frágil e
se culpando pelo o que está ocorrendo, ela não é capaz de fazê-lo. A respeito disso:
A relação doentia entre vítima e agressor se em uma escalada de violência, com o
agravamento paulatino das agressões, mas a mulher, em razão de sua fragilidade, não
consegue sozinha romper a teia que a liga ao agressor, donde exsurge o significativo papel
do Estado na adoção de medidas para oferecer apoio, além de abrigo nos casos de maior
gravidade (PITTA, 2014, p. 93).
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A pior face da vitimização é que pessoas vitimizadas dificilmente
conseguem sair da situação de vítima e por se autoafirmarem como vítima,
acabam se perpetuando como tais. Nos casos de violência doméstica, por
exemplo, mulheres que são reiteradas vezes agredidas pelos companheiros, seja
física ou verbalmente, encontram-se muitas vezes inseridas em um processo
vitimizatório, e devido a isso, nota-se a dificuldade delas de saírem da situação
de violência. A autoestima fica abalada e a mesma não possui forças para alterar
a sua realidade.
Contempla-se que a Lei Maria da Penha é notavelmente reconhecida
como um avanço entre as mulheres, visto que está modificando o tratamento
jurídico em relação as vítimas de violência doméstica. No entanto, percebe-se
que existe um longo caminho a ser percorrido para erradicar completamente este
mal, uma vez que a existência da Lei é um avanço, mais a sua execução, na grande
maioria das vezes, deixa a desejar.
Assim, o foco pincelado no início se torna mais aparente, que seria
a compreensão e o estudo das mulheres vítimas de violência doméstica. A
pena
branda dos crimes de violência doméstica mais corriqueiros (ameaça e
contravenção penal Vias de Fato), combinado com a falta de sensibilidade dos
operadores (policiais e juristas), e com o julgamento infindável da sociedade
(culpabilização),faz com que as vítimas percam a esperança no sistema e na
luta, pois acreditam que se denunciarem o agressor, nada vai mudar. Logo,
aquelas que dão continuidade ao processo e denunciam percebem isso. Outras
tantas acabam reatando com os companheiros e por isso são cruelmente
julgadas.
Por fim, observa-se que é possível elevar a quantidade de denúncias
feitas às autoridades e diminuir o número de vítimas que se vitimizam.As
pessoas que sofrem violência doméstica devem ser apoiadas e conscientizadas,
sendo certo que isso desencadeará “uma melhor efetivação dos serviços policiais
e o devido respeito aos direitos da vítima (como prestação de cuidados médicos
ou psicológicos e reparação dos danos causados pelo crime)” (HAMADA;
AMARAL 2016).
C
ONCLUSÃO
De acordo com as discussões realizadas ao longo da pesquisa, pode-se
afirmar que não basta somente existir a lei, pois é essencial que ela exista com real
efetividade, e, não exista como uma utopia.O texto legal da Lei 11.340/2006
é maravilhoso, mas a realidade é outra. O fato é que a lei é ineficiente, haja
vista que não garante à vitima total proteção e sua aplicação diária é precária,
sendo que as mulheres não deixaram de sofrer violência diariamente e serem
mortas após a existência da Lei Maria da Penha, ou seja, são necessárias outras
atitudes para se alterar a incidência de casos de violência doméstica. Desse modo,
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é preciso uma mudançareal da sociedade e, com isso, uma conscientização no que
se refere a como as relações interpessoais deveriam ser: pautadas no respeito e,
principalmente, na igualdade.
R
EFERÊNCIAS
B
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ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho et al.
Maria da Penha
- comentários a Lei 11.340-
06. Leme/SP: Anhanguera, 2013.
Submetido em: 22/05/2017
Aprovado em: 17/08/2017