DI PIETRO, J. H. O.; ROCHA, A. C. S.
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, Marília, v.3, n.1, p. 23-34, Jan./Jun., 2017
termos seguintes:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e fundado receio de fuga ou de perigo
à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Importante registrar um trecho dos argumentos utilizados pelo Ministro
Marco Aurélio de Mello durante o debate de aprovação da Súmula:
A regra é ter-se, com as cautelas próprias, a condução do cidadão, respeitando-se,
como requer a Constituição Federal, a respectiva integridade física e moral. Mencionei,
Presidente, como referências, em primeiro lugar, o diploma primário, o diploma
básico - a Constituição Federal-, aludindo ao artigo 1
o
, que versa os fundamentos da
República e revela, entre esses, o respeito à dignidade humana. Também fiz alusão, sob o
ângulo constitucional, a outra garantia: a garantia dos cidadãos em geral, dos brasileiros
e dos estrangeiros residentes no Brasil com respeito à integridade física e moral. Em
última análise, mencionei o inciso XLIX do artigo 5
o
a revelar que há de se respeitar a
integridade física e moral do preso. Lastimavelmente, no Brasil, considerados os danos,
a
responsabilidade civil, administrativa e até a penal ainda engatinham. (...) Estamos
vivendo um período de perda de parâmetros, de abandono a princípios, princípios caros
em uma sociedade que se diga democrática. (2008, p. 14-15).
Observa-se que no centro da discussão da aprovação da súmula vinculante
estava o fundamento do respeito à dignidade humana (fundamento da república
federativa do Brasil – art. 1
o
, III da Constituição Federal de 1988 – CF/88) além
do direito ao respeito à integridade física e moral de tosas as pessoas, diga-se, de
todas, sem exceção, inclusive do preso (art. 5
o
, III e XLIX CF/88). Conclui-se,
assim, que súmula consagrou a tese da excepcionalidade do uso de algemas a partir
do exposto expressamente na CF/88, sobretudo quando determina que “ninguém
será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (art. 5
o
, III,
CF/88), sob pena de se violar preceitos constitucionais essenciais.
E para atender estes ditames, a súmula vinculante n. 11 fixa a regra da
total excepcionalidade do uso de algemas, com a finalidade de:
a)
para prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada
suspeita ou justificado receio de que isso ocorrerá; b) para evitar agressão do preso contra
os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo (MENDONÇA, 2011, p.
119).
Para assegurar o cumprimento desta regra, a súmula prevê
consequências para o descumprimento dessas formalidade e finalidades, que são
a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente; responsabilidade civil do
Estado e até mesmo a nulidade da prisão ou respectivo ato processual para o qual
foi utilizada.
sobre aquele tema, que deverá ser respeitado.