da lei (Polícia, Ministério Público, Oficiais de Justiça, dentre outros) sejam capazes
de desconstruir certos preconceitos e identificar a violência de gênero no caso
concreto. Conclui-se, pois, que aqueles que trabalham diretamente com mulheres
em situação de violência doméstica e familiar devem entender os contornos da
desigualdade de gênero na realidade fática, a fim de prestar-lhes a melhor
assistência sociojurídica, nos termos da legislação especial (FEIX, 2011, p. 212).
Em resumo, “Falta, à sociedade em geral e aos operadores do Direito
em particular, pela incompreensão do fenômeno da violência contra a mulher,
a apropriação dos fins da Lei e de sua natureza promocional” (FEIX, 2011,
p. 212). O enfrentamento à violência contra a mulher, portanto, requer uma
tutela específica, pois somente com a adoção de um procedimento próprio e da
capacitação dos agentes públicos será possível superar os obstáculos que se opõem
à efetivação da Lei nº 11.340/2006 no século XXI.
Por óbvio, é necessário o fortalecimento de toda a rede protetiva em
caráter preventivo que assiste, auxilia e protege a mulher vítima de violência. Por
isso, diz-se que a efetividade das estratégias de combate à violência doméstica
depende da atuação conjunta e coordenada de diversos setores: defensores,
promotores, magistrados, delegados, policiais, profissionais da beleza diversos,
assistentes sociais, psicológos, médicos, psiquiatras, professores, terapeutas, dentre
outros, os quais devem estar devidamente qualificados para agir quando em face
da violência de gênero expressa nas relações domésticas (SAFFIOTI, 1999, p. 90).
Quanto às estratégias digitais de enfrentamento à violência doméstica,
a partir da pesquisa realizada, constatou-se que os aplicativos e os meios digitais
empregados na pandemia não foram suficientes para enfrentar a onda de violência
contra as mulheres que assolou o país durante o isolamento social. Igualmente, a
concessão de medidas de urgência previstas na Lei Maria da Penha não foi capaz
de garantir a incolumidade física e psíquica das vítimas de violência doméstica
e familiar na pandemia. Além dos dados apresentados pelo Fórum Brasileiro de
Segurança Pública, a jurisprudência coletada demostrou que apenas em um caso
(Habeas Corpus Criminal 2164110-84.2020), a vítima acionou a polícia por
meio do aplicativo “SOS Mulher”.
A queda no número de boletins de ocorrência em 2020, não obstante
o crescimento da violência, outrossim, revelou que ainda existem obstáculos para
a feitura da denúncia, mesmo pelos meios digitais. Observa-se que as mulheres
negras, pretas e pardas foram as que mais sofreram violência nesse período (FBSP,
2021, p. 24), além daquelas em situação econômica mais humilde, as quais
enfrentam empecilhos de ordem material como falta de celulares e internet de
qualidade para contatar o Poder Público e pedir ajuda (FORNARI et al, 2021,
p. 07). Verifica-se, portanto, que a pandemia evidenciou a necessidade de uma
diversificação nas estratégias de combate à violência, no que toca, especialmente,
ao fortalecimento da rede protetiva. Desse modo, observa-se ser dever da