Modelo de merenda escolar no ensino primário em Angola
Artigos de Pesquisa
9
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
MODELO DE MERENDA ESCOLAR NO ENSINO PRIMÁRIO EM ANGOLA:
UM OLHAR SOBRE A IMPORTÂNCIA DA MERENDA ESCOLAR COM BASE O
DECRETO PRESIDENCIAL N.º 138/13 DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.
SCHOOL BREAKFAST MODEL IN PRIMARY EDUCATION IN ANGOLA: A VIEW ON
THE IMPORTANCE OF SCHOOL BREAKFAST BASED ON DECREE 138/13 OF
SEPTEMBER 24.
Catarina Cuva de Fatima Vilar CHIQUEMBA
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo mostrar o sistema estrutural e funcional do
programa de merenda escolar no ensino primário em Angola, regulado pelo Decreto Presidencial
138/13 de 24 de Setembro de 2013, bem como descrever a sua importância para as comunidades
locais e para os alunos do Ensino Primário em Angola. Antes disso, entretanto, se faz necessária
uma descrição sobre o sistema de educação e ensino de Angola no âmbito da Lei n.º 17/16 de 7
de Outubro de 2016. Considera-se importante fazer esta abordagem, visto que, deve-se reconhecer
que as Políticas Educacionais no Ensino Primário, ligadas à Merenda Escolar, depositam capital
importância principalmente nas zonas rurais e no seio das famílias mais desfavorecidas ou com
renda econômica baixa. Por outro lado, nota-se que a merenda escolar tem sido alvo de uma política
implementada pelo Governo Angolano no âmbito do Plano de Desenvolvimento Nacional, contendo
vários eixos, dentre os quais: o Setor da Educação, que se liga ao Programa Municipal Integrado
do Desenvolvimento e Combate à Pobreza, com a finalidade de contribuir para a manutenção
das crianças na escola, contribuir na sua dieta alimentar para que tenham maior empenho nas
atividades escolares por um lado e, por outro, valorizar a produção local para o consumo diário nos
lanches da merenda escolar.
Palavras chave
: Ensino Primário. Importância da Merenda Escolar. Angola.
ABSTRACT: This article aims to show the structural and functional system of the school lunch
program in primary education in Angola, as well as to describe its importance for local
communities and primary school students in Angola, but before that, a description is made about the
education and teaching system of angola within the scope of law no. 17/16 of 7 october,we think
it is important to do this work since, in our view, the educational policies in primary
http://doi.org/10.36311/2447-780X.2021.v7.n1.p9-26
CHIQUEMBA, C. C. F. V.
10
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
education linked to school meals play a major role mainly in rural areas and among the most
disadvantaged families or those with low economic income, on the other hand, it should be noted
that school meals have been a policy implemented by the Angolan Government within the scope
of the National Development Plan, which contains several axes, including the education sector ,
Integrated Municipal Program for the Development and Combat of Poverty, among others with
the purpose of contributing to the maintenance of children in school , contribute to your diet so
that you have a greater commitment to school activities on the one hand and, on the other, to value
local production for daily consumption in school lunch snacks.
Key words
: Primary Education. Importance of School Lunch. Angola.
1 INTRODUÇÃO
Na abordagem desta temática não seria possível deixar de apresentar
algumas questões estruturais do sistema de Educação e Ensino em Angola,
principalmente sobre o Ensino Primário. Desta maneira, para iniciar esta
abordagem será buscado o auxílio da Constituição da República de Angola, que
entre vários aspectos, discorre sobre o papel e responsabilidade do Estado em
relação à Educação.
Importa ainda alguns dados sobre Angola, que está situada no
Continente africano, na região ocidental da África Austral. É um país composto
por dezoito Províncias, cuja capital é Luanda
1
. O país tem atualmente cerca de
trinta milhões de habitantes. Sendo ainda, um país relativamente novo,que
se tornou independente em 1975, após um longo período de colonização
portuguesa
2
.
No que se refere à Educação do país, pode-se caracterizar como o seu
marco histórico educativo, três momentos: antes da colonização portuguesa,
durante a colonização portuguesa e após a independência nacional. Em cada
uma destas fases, o Sistema Educativo teve estruturas diferentes, o que acabou se
refletindo no direito à Educação e nas Políticas Educacionais.
Neste trabalho o foco incidirá sobre o período após a independência, com
ênfase nas Políticas Educacionais destinadas à Educação Primária, especialmente
no que refere à merenda escolar.
A Constituição da República de Angola de 2010, em seu artigo 21,
anuncia tarefas fundamentais do Estado e, entre elas, destacam-se:
g) Promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório
gratuito, nos termos definidos por lei;[...] i) Efetuar investimentos
estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com destaque para o
desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na
saúde, na economia primária e secundária e noutros sectores estruturantes para
1
Informações disponíveis em: https://governo.gov.ao/ao/angola/o-perfil-de-angola/
2
Informações disponíveis em: https://www.ine.gov.ao/indicadores-estatisticos/populacaoAcesso em: 09 set.
2020.
Modelo de merenda escolar no ensino primário em Angola
Artigos de Pesquisa
11
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
o desenvolvimento auto-sustentável; [...] o) Promover a melhoria sustentada dos
índices de desenvolvimento humano dos angolanos; p) Promover a excelência,
a qualidade, a inovação, o empreendedorismo, a eficácia e a modernidade no
desempenho dos cidadãos, das instituições e das empresas e serviços, nos diversos
aspetos da vida e sectores de atividade. (ANGOLA, 2010, art. 21)
Desta maneira, percebe-se claramente até mesmo pela legislação
a preocupação governamental em assegurar, não o direito à Educação, mas
também no tangente às garantias para o desenvolvimento do indivíduo no seu
sentido mais amplo.
O presente artigo está relacionado com o desenvolvimento e escrita da
minha dissertação de mestrado que tem como temática políticas educacionais no
ensino primário em Angola: A Merenda Escolar no Ensino Primário em Angola,
um olhar com base no Decreto Presidencial 138/13 de 24 de Setembro de 2013.
Deste modo traz-se neste artigo além de aspectos ligados à Organização
do Sistema de Educacao e Ensino de Angola, a Estrutura e modo de funcionamento
da Merenda Escolar em Angola, com base ao Decreto Presidencial n.º 138\13 de
24 de Setembro de 2013, onde é apresentado os Ministérios, Departamentos e
outros Organismos que fazem parte da mesma estrutura de funcionamento desde
as fontes de financiamento até a distribuição da própria merenda escolar ao aluno
do ensino primário em Angola, bem como é apresentado também a importância da
merenda escolar para o aluno do ensino primário em Angola.
Os Departamentos e Organismos que fazem parte da Estrutura e
funcionamento da Merenda Escolar no Ensino Primário em Angola são os
seguintes: Departamento Ministerial da Educação, Departamento Ministerial
da Saúde, Departamento Ministerial do Comércio, e Departamento Ministerial
da Agricultura, existe também dentro desta estrutura duas Comissões que são:
Comissao Nacional de Luta Contra a Pobreza e Comissão de Pais e Encarregados
de Educação, finalmente dentro da mesma estrutura encontra-se as Administrações
Municipais, onde destacam-se a Repartição Municipal de Educacao. Cada uma
destas partes acima citadas tem a sua função que no decorrer do texto serão
descritas.
2 ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO EM
ANGOLA
A Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino de Angola, Lei n. 17/16,
de 7 de Outubro de 2016, no seu artigo 17, refere-se ao Sistema de Educação e
Ensino. É um sistema unificado e está constituído por seis subsistemas de ensino:
Subsistema de Educação Pré-Escolar;
Subsistema de Ensino Geral;
CHIQUEMBA, C. C. F. V.
12
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
Subsistema de Ensino Técnico-Profissional;
Subsistema de Formação de Professores;
Subsistema de Educação de Adultos;
Subsistema de Ensino Superior. (ANGOLA, 2016, art. 17).
O Sistema de Educação e Ensino Angolano está organizado em quatro
níveis, quais sejam: Educação Pré-Escolar; Ensino Primário; Ensino Secundário;
Ensino Superior (ANGOLA, 2016, art. 17).
Quanto à gratuidade, a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino
de Angola, no seu artigo 11º, refere-se à gratuitidade, que apresenta os seguintes
destaques:
A gratuitidade no sistema de educação e ensino traduz-se na isenção de qualquer
pagamento pela inscrição, assistência às aulas, material escolar e apoio social
de entre a qual a merenda escolar, para todos os indivíduos que frequentam o
ensino primário na instituição pública de ensino.
O Estado deve garantir e promover as condições necessárias para manter
gratuita a frequência da classe da iniciação e do I Ciclo do Ensino Secundário,
bem como o transporte Escolar e a merenda escolar nas instituições públicas de
ensino. (ANGOLA, 2016, art. 11).
Quanto à obrigatoriedade, a Lei de Bases no seu artigo 12, refere-se à
obrigatoriedade, nos seguintes termos:
A obrigatoriedade da Educação traduz-se no dever do Estado, da sociedade, das
famílias e das empresas, de assegurar e promover o acesso e a frequência ao
Sistema de Educação e Ensino a todos os indivíduos em idade escolar.
A obrigatoriedade da educação abrange a classe da iniciação, o ensino primário
e o I Ciclo do Ensino Secundário. (ANGOLA, 2016, art. 12).
Neste trabalho, iremos focalizar no ensino primário que compreende a
primeira classe até a sexta classe.
Liberato (2014), em sua pesquisa sobre avanços e retrocessos da educação
em Angola, teve como objetivo por meio de pesquisa bibliográfica e consulta de
arquivos, analisar esse percurso, realçando as medidas mais emblemáticas, com
especial ênfase ao período de intensificação da política colonial portuguesa, o
período pós independência, e terminando com o período de consolidação da
paz.
De acordo com o autor:
Em relação à política educativa, o governo de Angola assumiu, a partir de 1961,
a responsabilidade direta pela educação da população em geral. Assistiu-se ao
desenvolvimento da rede escolar primária nos centros urbanos em certas áreas
Modelo de merenda escolar no ensino primário em Angola
Artigos de Pesquisa
13
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
rurais com a aprovação do Levar a escola à sanzala: Plano de Ensino primário
rural em Angola 1961-62, da autoria do então secretário provincial da educação,
Amadeu Castilho Soares. Esse plano visava à expansão da escolarização e do
ensino da língua portuguesa em todo o território angolano, sobretudo fora
dos centros urbanos, onde o acesso estava limitado, servindo de base para a
uniformização institucional e
curricular do
sistema
educativo que culminou
com
a Reforma do Ensino Primário Elementar nas Províncias Ultramarinas, realizada
em
1964. Esta instituiu o ensino primário como obrigatório e “gratuito para
crianças dos 6 aos 12 anos”. (LIBERATO, 2014, p. 1011)
Sabendo que o direito à Educação é fundamental, principalmente
quando se refere ao Ensino Primário, por ser uma etapa na qual a criança
tem a oportunidade de aprender a ler e escrever corretamente, num ambiente
apropriado e com profissionais adequados. É nesta fase inicial, no seu primeiro
contato com a educação formal, que se pode desenvolver muitas habilidades
na criança, incluindo a socialização, contribuindo para o seu sucesso escolar e
acadêmico, incluindo a sua formação como indivíduo e cidadão.
No entanto, existem alguns desafios ao direito à Educação, conforme
observa PAXE (2014), em sua pesquisa sobre políticas educacionais em Angola,
a qual teve como objetivo examinar o modo como a política pública educacional
vigente efetiva a educação como um direito fundamental, previsto na Constituição
da República de Angola e em tratados internacionais como a Declaração Universal
dos Direitos Humanos.
Segundo Paxe (2014, p. 31):
A satisfação do direito à educação demanda também o carácter universal,
obrigatório e gratuito. O direito universal implica que à toda criança, abrangida
pela idade desse nível, deve ser garantido o acesso e a disponibilidade em
frequentar um estabelecimento escolar para
se beneficiar da educação
oferecida.
O
obrigatório alude que, toda criança em idade escolar, deve frequentar a
escola e a ninguém é conferido o direito de impedi-lo de frequentar a escola.
Claramente que o direito à Educação, principalmente no Ensino
Primário, deve ser de caráter gratuito e obrigatório, conforme prevêem as
Constituições de alguns países, a exemplo de Angola e Brasil. Assim, as crianças
têm acesso à Educação à medida que o Estado cria condições legais e objetivas
para isso, por meio de suas políticas educacionais.
Francisco (2013), em seu trabalho de dissertação sobre o Direito à
Educação Básica em Angola teve como objetivo estudar, por meio da pesquisa
bibliográfica e documental, acerca da eficácia do Direito à Educação em Angola,
no período 2002-2010, analisando os desafios e problemas no que diz respeito à
garantia da Educação Básica.
CHIQUEMBA, C. C. F. V.
14
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
De acordo com o autor:
Observa-se que Angola, assim como vários outros Estados não somente têm
a obrigação na sua própria Constituição de garantir a educação básica, mas
também o Direito Internacional dos Direitos Humanos. O Estado angolano
retificou uma série de tratados de direitos humanos desta garantia em relação
à comunidade internacional de Estados, entre outros, o Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos de 1966 e a Convenção sobre os Direitos da Criança
de 1989. (FRANCISCO, 2013, p. 12).
A ideia de analisar e refletir sobre a política educacional da sociedade angolana é
realmente desafiante. A paz que Angola está vivendo é resultado de um processo
complexo e, de uma forma ou de outra, o país está marcado por este complexo
de guerra que influencia a estruturação das novas perspectivas de educação
comprometida com a justiça social no país. (NGULUVE, 2006, p. 20)
Assim, além do próprio preceito constitucional, garantindo o Direito
à Educação, é inegável que acontece uma convergência de ideias em defesa desta
causa, tão fundamental, quanto importante e determinante
para a concretização
da
cidadania em cada ser humano.
3 MERENDA ESCOLAR EM ANGOLA NA BASE DO DECRETO
PRESIDENCIAL N.º 138/13 DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.
O Decreto Presidencial n.º 138/13 de 24 de Setembro de 2013,
considerando que o Programa da Merenda Escolar é um projeto de âmbito nacional
que visa combater o insucesso da aprendizagem, diminuir as taxas de retenção,
permitindo que as crianças em idade escolar se sintam capazes de cumprir as suas
responsabilidades escolares em condições nutricionais adequadas, garantindo-se
assim o seu bem-estar, o seu crescimento e desenvolvimento, argumenta com os
seguintes dizeres:
Havendo a necessidade de se regulamentar o Programa de Merenda
Escolar, com vistas a garantir a sua universalização nas escolas do ensino primário
públicas e privadas, em regime de coparticipação: Considerando o disposto na
alínea e), do artigo 66, da Lei 13/01 de 31 de dezembro de 2001, sobre as
Bases do Sistema de Educação, que estrutura o Sistema de Educação de Angola e
estabelece seis subsistemas de ensino, da pré-escola ao ensino superior.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1), dos
artigos 120 e 125, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte
Regulamento da Merenda Escolar:
O referido diploma legal que regula o processo de Merenda Escolar
em Angola é de extrema importância, desde a sua publicação e entrada em
vigor, até aos dias atuais; visto que até ao momento continua em vigor, pelo
Modelo de merenda escolar no ensino primário em Angola
Artigos de Pesquisa
15
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
que a sua descrição revela-se muito pertinente para uma maior compreensão do
funcionamento e estrutura educacional angolana, desde o topo que é o Executivo
até à base, neste caso referindo-se à escola, onde encontra-se o sujeito principal
desse programa, o consumidor final, que é o próprio aluno do ensino primário.
Antes da descrição do regulamento em si, pretende-se à luz da Lei de
Bases do Sistema de Educação e Ensino de Angola, ou seja a Lei n. 17, de 7
de outubro de 2016, descrever as características de ensino primário, bem como
apresentar uma breve descrição do aluno do ensino primário em Angola. O artigo
27 da Lei acima mencionada, quanto ao Ensino Primário, estabelece o seguinte:
O Ensino Primário é o fundamento de ensino geral constituído a sua conclusão
com sucesso, condição indispensável para frequência do ensino secundário.
O Ensino Primário tem a duração de 6 (seis) anos e têm acesso ao mesmo
as crianças que completam 6 (seis) anos de idade até 31 de Maio do ano da
matrícula. (Lei de Bases, n. 17/2016, ANGOLA)
no artigo 28 da mesma Lei, sobre Organização do Ensino Primário,
apresenta os seguintes aspectos:
O Ensino Primário integra três ciclos
de aprendizagem,
compreendendo
2
(duas) classes para cada ciclos e organiza-se da seguinte forma:
1.a e 2.a classes, sendo avaliação final dos objetivos pedagógicos do
ciclo efetuada na 2.a classe;
3.a e 4a classes, sendo avaliação final dos objetivos pedagógicos do ciclo
efetuada na 4.a classe;
5.a e 6.a classes, sendo a avaliação final dos objetivos pedagógicos
efetuada na 6.a classe. (ANGOLA, Lei 17/ 2016, art. 28).
Em seguida serão apresentados a estrutura e funcionamento do sistema
de merenda escolar no Ensino Primário em Angola, que é sustentado com base ao
Decreto 138/13 de 24 de Setembro de 2013, como referido acima, deste modo
no seu artigo 1º, que dispõe sobre o seu objeto, anuncia o seguinte:
O presente diploma estabelece as normas sobre a preparação, atribuição e
fiscalização da merenda escolar e define as responsabilidades dos órgãos do
Estado e das Comissões de Pais e Encarregados de Educação, na implementação
do
Programa de Merenda Escolar, abreviadamente (PME). (ANGOLA,
Decreto 138/2013, art. 1º)
Desta forma, para que se tenha maior entendimento do mesmo decreto
é necessário que se definam alguns conceitos que são empregados na descrição
CHIQUEMBA, C. C. F. V.
16
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
do referido texto legal. Assim, no artigo 2.º sobre Definições, são apresentadas
algumas definições que abaixo serão descritas:
Alimentos construtores: As proteínas que constroem e reparam os tecidos e
órgãos e aumentam a resistência do organismo contra infecções;
Alimentos reguladores: As vitaminas que defendem o organismo de infeções
e atuam em vários processos do corpo humano, assim como os minerais que
regulam as funções das células;
Alimentos energéticos: os hidratos de carbono que fornecem energia para
realização das atividades do dia - a dia e os lípidos que fornecem energia e
servem para transportar algumas vitaminas para o corpo humano;
Merenda escolar: o suplemento alimentar e nutricional distribuído
gratuitamente a todas as escolas do ensino primário público e privadas em regime
de comparticipação, durante as atividades curriculares e extracurriculares.
Cantinas escolares: as dependências dentro do estabelecimento de ensino
destinadas a prestação de alimentos aos alunos;
Refeitórios escolares: os espaços destinados à confecção e atribuição da
alimentação de acordo as necessidades alimentares de toda a comunidade que
a ele tem acesso.
Cozinhas comunitárias: As estruturas modestas instaladas nas comunidades
rurais geridas por um comité de professores, pais e encarregados de educação.
(ANGOLA, Decreto 138/2013, art. 2º)
Como descrito acima nota-se que uma grande responsabilidade
e preocupação por parte do governo angolano em se dedicar não com as
estruturas físicas para a confeção e distribuição da merenda escolar, mas também
com os elementos nutricionais e energéticos que os alunos devem consumir para a
sua estabilidade alimentar durante as atividades escolares e extraescolares, para
que possam desta forma cumprir com os objetivos traçados no âmbito do referido
programa, que se resume em reduzir o insucesso escolar, diminuir as taxas de
retenção e evasão escolar e, assim contribuir para o bem-estar, crescimento e
desenvolvimento do aluno do ensino primário.
O Programa de Merenda Escolar é de âmbito Nacional e dele se
beneficiam os alunos matriculados em escolas públicas do Ensino Primário e,
também aqueles de escolas privadas em regime de coparticipação. Observando- se
ainda que a merenda escolar o se aplica aos estudantes do Subsistema de
Adultos, tal como verifica-se no artigo 3.º da mesma Lei. (ANGOLA, Decreto
138/2013, art. 3.º).
Importa ainda definir quem o os alunos do ensino primário que
fazem parte do subsistema de adultos, uma vez que, de acordo com a Lei 17 de
Modelo de merenda escolar no ensino primário em Angola
Artigos de Pesquisa
17
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
7 de Outubro de 2016, no seu artigo 55, sobre a organização do subsistema de
Educação de Adultos estabelece o seguinte:
O ensino primário de adultos, divide-se em dois ciclos e organiza-se da seguinte
forma: Alfabetização, que corresponde às 1.a e 2.a classes e é frequentado por
alunos com idade a partir de 15 (quinze) anos;
Pós-Alfabetização, que corresponde às 3.a, 4.a, 5.a e 6.a classe e é frequentado
por alunos com idade a partir de 17 (dezassete) anos.
Em Angola, dado o contexto actual influenciado pela situação de conflito
armado interno que se viveu durante um longo período após a independência
nacional, fez com que não houvesse melhores condições para a alfabetização de
toda população. Também a falta de expansão das infraestruturas escolares em
todo território nacional, acabou implicando na existência de considerável número
de adolescentes sem concluir o Ensino Primário, daí decorre também o esforço
do executivo atual para acabar com o analfabetismo, acabando por criar várias
estratégias visando sanar o problema, dentre elas: o subsistema de Educação de
Adultos.
O governo angolano na base da preocupação com o sucesso dos alunos
no Ensino Primário aprovou a Lei 138/2013, sendo que a mesma, como antes
referido, é de abrangência Nacional, ou seja válida em todo território de Angola,
não obstante a isso foi traçado um conjunto de objetivos sobre o Programa de
Merenda Escolar, os quais são citados no artigo 4.º, da referida Lei e abaixo
descritos:
Estimular a capacidade de apreensão de conhecimentos das crianças;
Favorecer a formação e desenvolvimento equilibrado de todas as potencialidades
das crianças;
Prevenir situações de insucesso e de abandono escolar;
Suplementar as necessidades nutricionais dos alunos;
Contribuir para a formação de hábitos alimentares saudáveis;
Promover a assiduidade e o efetivo cumprimento da escolaridade.
No artigo 5.º da Lei 138/2013 e estabelecida o princípio e atribuição
da merenda escolar, citandos os seguintes princípios: “Igualdade; Respeito pelas
diferenças biológicas das crianças; Respeito pela idade do aluno; Atenção especial
aos alunos que necessitam de alimentação; tratamento preferencial aos alimentos
produzidos localmente.” (ANGOLA, Lei 138/2013, art.5).
Questões ligadas à produção e tipificação da merenda estão plasmadas
no artigo 6.º do regulamento da merenda escolar onde são apresentadas os dois
tipos de merenda escolar a atribuir, que são: “Um lanche constituído por uma
CHIQUEMBA, C. C. F. V.
18
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
ração seca. Uma refeição úmida ou semi-líquida, confeccionada em cantinas
escolares ou em cozinhas comunitárias.”
Ainda no mesmo artigo da Lei 138/2013 é estabelecido o seguinte:
A merenda escolar deve incluir preferencialmente alimentos produzidos nas
localidades onde a merenda escolar é atribuída, normalmente, milho, ginguba,
mandioca, bombó, inhame, banana, pão, cikwanga, abacate e outros frutos
locais, devendo cumprir com as normas de suplementação e nutrição alimentar.
A refeição úmida deve incluir os nutrientes dos três grupos alimentares,
designadamente os alimentos construtores, reguladores e energéticos;
A merenda escolar também pode ser fornecida por fábricas regionais a serem
instalados para o efeito.(ANGOLA, Lei 138/2013, art. 6º)
Com a tipificação da merenda escolar é considerável que se pode
contribuir para o desenvolvimento socioeconômico da localidade onde se fornece
a merenda escolar, por outro lado valoriza-se o trabalho dos camponeses, visto
que, com as condições criadas e com a produção local suficiente, os valores
alocados para o programa da merenda escolar ficam mesmo na devida localidade.
Tal fato concorre ainda para facilitar a adaptação alimentar por parte dos alunos,
que não verão produtos estranhos no momento da alimentação enquanto se tratar
da merenda escolar.
Em paralelo a estas situações ainda apresentamos a questão do emprego
local que este programa traz para os cidadãos de um modo geral, reconhecendo
que não são as crianças do ensino primário beneficiadas, mas também outras
pessoas, individual ou coletivamente, ganham com a implementação deste
programa.
De acordo com Silveira (2015, p.18):
Além da família, a escola exerce papel relevante na vida infantil para a formação de
hábitos saudáveis. É no ambiente escolar que ela vai entrar em contato, pela
primeira vez, com alimentos fora do lar. Nesse novo espaço, a criança recebe
forte influência do ambiente: da lanchonete, com os guloseimas atraentes, dos
colegas e dos professores, que são vistos pelas crianças como modelos.
Convém, portanto, que a família e a escola entrem em sintonia, para fornecer
aos escolares cardápios nutritivos que apresentem semelhanças. O intuito é a
melhoria do rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis,
que tenham influência, em curto, médio e longo prazo, sobre a saúde da
criança. Espera-se, com isso, que a criança atinja o desenvolvimento esperado
e que seja efetiva a prevenção de doenças crônicas, como diabetes, obesidade e
doenças cardíacas.
Modelo de merenda escolar no ensino primário em Angola
Artigos de Pesquisa
19
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
Para Maria Silveira (2015) a faixa etária escolar, principalmente, entre os
sete e nove anos de idade é um dos períodos mais críticos para o desenvolvimento
da obesidade infantil, devido a um conjunto de motivos que serão citados em
seguida:
Nessa fase, há aumento do apetite e na escola tem a oportunidade de
experimentar uma alimentação mais diversificada, consumindo alimentos
que,
até
então, não faziam parte de seu cardápio.
Torna-se muito grande a escolha por parte das crianças de alimentos
muito calóricos e de fácil acesso, tais como (salgadinhos, frituras, refrigerantes,
doces etc.) e, em contrapartida, a rejeição por alimentos naturais como frutas e
legumes.
Sabe-se que é difícil para os pais e educadores, nessa fase, o controle de
ingestão de alimentos calóricos. O aluno, no ambiente escolar, recebe influência
do grupo, começa a ter apreço por sua independência e usufrui de maior
autonomia para escolher o que prefere comer.
Também devido à influência da nova era digital, aumenta-se o risco das
atividades físicas serem substituídas cada vez mais pelo sedentarismo, que é um
outro fator que concorre para a obesidade.
Apela-se, portanto, para os dois lados: tantos os pais e encarregados
de educação, através da instituição escolar que façam tudo para que haja boa
coordenação para um melhor controle das crianças do ensino primário no que
refere a dieta alimentar, especialmente estimulando a prática de atividades físicas,
que representa um grande interferente na saúde das mesmas.
Nesta ordem de pensamento, faz-se presente novamente a Lei
138/2013, no seu artigo 7.º, discorrendo sobre componentes da merenda escolar,
com o seguinte:
Sempre que possível as componentes do Programa da Merda Escolar devem ser
orientadas por pessoal da saúde capacitado na área de nutrição, tendo em
especial atenção os hábitos alimentares de cada localidade, a sua vocação
agrícola e as necessidades nutricionais das crianças.
Na elaboração das componentes da merenda escolar deve-se ter em conta
o seguinte: fornecimento de 1,3 das calorias necessárias
diariamente
isto é 700
Kcal dia
conforme
recomendado
pela
Organização
Mundial da Saúde;
O
fornecimento de carboidratos proteínas gorduras e micronutrientes
(minerais e vitaminas); as regras de boa higiene alimentar devem ser
rigorosamente observadas ao longo de toda cadeia de distribuição alimentar
de modo a garantir a oferta de refeição segura; tratando-se de refeição
húmida devem redobrar os cuidados de higiene alimentar. (ANGOLA, Lei
138/2013, art. 7.º).
CHIQUEMBA, C. C. F. V.
20
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
A Merenda escolar de acordo com a Lei 138/2013, no seu artigo 8.º,
estabelece a prioridade, afirmando o seguinte:
Os alunos beneficiários usufruem da merenda escolar diariamente e de forma
gratuita;
A merenda escolar é fornecida diariamente, durante o intervalo maior de cada
período letivo e depois das atividades letivas;
A execução do Programa de Merenda Escolar decorre ao longo do ano letivo,
sendo suspenso durante as pausas pedagógicas e as férias;
A merenda escolar pode ser distribuída mais do que uma vez. (ANGOLA, Lei
138/ 2013, art. 8.º).
A merenda escolar é distribuída gratuitamente aos alunos do Ensino
Primário nas cantinas das escolas públicas e privadas em regime de coparticipação,
dependendo das condições dos estabelecimentos de Ensino e das necessidades
nutricionais dos alunos as Administrações Municipais podem criar refeitórios e
cozinhas comunitárias para a distribuição da merenda escolar (ANGOLA, Lei
138/2013, art. 9.º).
Como qualquer outro programa, a Merenda Escolar em Angola tem
Órgãos bem estabelecidos que por sua vez têm competências bem traçadas,
sendo assim de acordo com o artigo 10.º os Órgãos estão representados por
Departamentos, Comissões, Governos Provinciais, Administrações Municipais.
Quanto aos diversos departamentos encontramos os seguintes:
Compete ao Departamento Ministerial da Educação a elaboração de
políticas estratégicas e regulamentações para implementar o Programa da Merenda
Escolar, propondo medidas de melhoria do citado Programa da Merenda Escolar.
No tangente ao Departamento Ministerial da Saúde cumpre definir
os valores nutricionais e a qualidade dos alimentos destinados à merenda
escolar, respeitando as idades dos alunos e também a fiscalização das cozinhas
comunitárias, cantinas e refeitórios escolares, bem como os locais de armazenagem
e de conservação, considerando as condições de higiene e as práticas adequadas na
preparação de alimentos.
Ao Departamento Ministerial Do Comércio, através do Instituto
Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) compete a fiscalização das
fábricas, cantinas e refeitórios escolares, tendo como alvo principal a qualidade
dos alimentos.
A identificação das zonas consideradas de insegurança alimentar é de
competência do Departamento Ministerial da Agricultura que, em conjunto com
o Programa Municipal Integrado do Desenvolvimento e Combate à Pobreza
(PMIDCP) tendo como objetivo controlar a distribuição adequada bem como a
Modelo de merenda escolar no ensino primário em Angola
Artigos de Pesquisa
21
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
qualidade dos alimentos, desde a sua produção até a entrega para o preparo dos
alimentos, priorizando a produção agrícola familiar para a merenda escolar.
Em relação às Comissões apontam-se duas, queo: Comissão Nacional
de Luta contra a Pobreza e Comissão de Pais e Encarregados de Educação, as
quais têm as seguintes competências:
À Comissão Nacional de Luta contra a Pobreza, compete a nível local
a elaboração das orientações metodológicas sobre a execução do Programa de
Merenda Escolar, determinando os componentes da merenda escolar em parceria
com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos setores do Comércio,
Educação, Saúde, e da Agricultura. Também é de sua competência realizar a
monitorização e supervisão, bem como criar mecanismos de avaliação do impacto
da distribuição da merenda; organizando, implementando e promovendo a
criação de Cooperativas de Merendas.
Por outro lado, é competência dos Órgãos Descentralizados, acompanhar
a execução do Programa de Alimentação, propondo medidas corretivas e, sendo
necessário, adaptar os objetivos e estratégias predefinidas, efetuando a avaliação
periódica do impacto e, diante de circunstâncias justificáveis, propor ajustes no
orçamento de acordo com as necessidades de cada município.
No que se refere à Comissão de Pais e Encarregados de Educação,
compete acompanhar a distribuição da merenda escolar, de acordo com o kit pré-
estabelecido, apresentando propostas de melhoria nos kits de merenda escolar e
prestar apoio quanto à organização das cozinhas comunitárias.
Quanto aos Governos Provinciais, compete aos mesmos reunir
trimestralmente com os Diretores Provinciais da Educação do Comercio, da Saúde
e da Agricultura para aprovação dos planos de acompanhamento de execução do
referido programa e aprovar os relatórios, proceder a homologação dos contratos
que se inscrevem no âmbito da implementação do Programa da Merenda Escolar.
Em relação às Administrações Municipais, compete remeter à Unidade
Técnica Provincial da Luta contra a Pobreza relatórios mensais sobre a execução
do Programa da Merenda Escolar, contendo o número de escolas e de alunos
beneficiados. Deve-se registrar ainda, o tipo de merenda distribuída, os eventuais
constrangimentos registados na execução do programa, além de outros dados
que lhes sejam solicitados para a avaliação do grau de execução do Programa da
Merenda Escolar.
Por fim compete ainda, às mencionadas Administrações Municipais,
dirigir, orientar e controlar a implementação do Programa de Merenda Escolar
em colaboração com as Repartições Municipais da Educação nas respectivas
circunscrições territoriais. Decidir em conjunto com as Repartições Municipais da
Educação sobre os fornecedores para o Programa de Merenda Escolar e proceder,
em conjunto com as Repartições Municipais da Educação, o levantamento de
CHIQUEMBA, C. C. F. V.
22
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
crianças matriculadas beneficiárias da merenda escolar. Deve também orçamentar
o referido Programa e velar pela aplicação dos recursos financeiros destinados à
sua execução, elaborando relatórios mensais e anuais sobre o grau de execução
do Programa, propondo as medidas adequadas à correção de irregularidades e de
melhoria do mesmo.
Para além destas competências a nível das administrações municipais,
têm também como dever a missão de promover ações que contribuam para a
aceitação e maximização dos produtos locais e as suas respectivas industrializações,
tendo todo cuidado para que não resulte em redução dos valores nutricionais dos
alimentos. (ANGOLA, Lei 138/2013, art. 10.º ao 17).
Quanto ao capítulo IV, do Decreto Presidencial n.º138/2013, de 24 de
Setembro de 2013, nos seus artigos 18 e 19, se estabelece sobre financiamento e
utilização dos recursos, bem como a fiscalização sobre tais recursos. Sendo assim,
é sabido que todo programa a nível central ou local, para que tenha êxito, precisa
de um financiamento de tal modo que se faça cumprir o programa pretendido.
Porém, a disponibilidade financeira não basta, é necessário que haja também
adequada fiscalização com intuito de acompanhar o processo todo do programa
em referência, ou seja, o Programa da Merenda Escolar em Angola.
Deste modo, quanto ao financiamento e utilização dos recursos a Lei
acima citada, prevê no seu artigo 18, que o Programa Merenda Escolar será
financiado pelo Executivo, por intermédio do Orçamento Geral do Estado e,
também através de parcerias nacionais e internacionais.
Ainda, no mesmo artigo, fica definido que podem ser estabelecidas
parcerias públicas ou privadas para a implementação do Programa. Sendo que
os recursos destinados ao Programa de Merenda Escolar devem ser utilizados
exclusivamente na sua implementação, sob pena de responsabilização nos termos
da Lei. O custo da merenda deve obedecer aos pressupostos estabelecidos pela
Comissão Nacional de Preços.
Sobre a fiscalização o que encontramos no artigo 19, da Lei 138/2013
é o seguinte:
Os Governos Provinciais através das respetivas Direções de Educação em
colaboração com as Direções Municipais da Saúde, do Comércio e da
Agricultura, devem fazer uma avaliação periódica das cantinas, refeitórios,
cozinhas comunitárias e dos armazéns de acondicionamento dos alimentos de
modo a assegurar os cuidados necessários em material de higiene do local e dos
produtos. Garantir a validade e a boa conservação dos produtos. Garantir que
a merenda escolar seja distribuída em boas condições (ANGOLA, art 19, Lei
138/2013).
Desta maneira, é perceptível a preocupação quanto à qualidade
dos insumos disponibilizados para alimentação, através da Merenda Escolar,
Modelo de merenda escolar no ensino primário em Angola
Artigos de Pesquisa
23
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
delegando aos órgãos municipais a competência para o acompanhamento e a
fiscalização capazes de garantir as boas condições dos produtos direcionados à
merenda.
4
IMPORTÂNCIA DA MERENDA ESCOLAR NO ENSINO PRIMÁRIO
EM ANGOLA
A respeito da importância da Merenda Escolar no ensino primário em
Angola, destaca-se o seguinte questionamento: quais as finalidades principais
que levam um Estado a promover a oferta da Merenda Escolar? Claramente que
esta resposta encontra-se de acordo com a Lei 138/2013, conforme encontra-
se respondida acima. Contudo, importa acrescentar a ideia que, para além dos
argumentos acima encontrados, verifica-se que uma das finalidades deste programa
é facilitar e motivar o aluno para aquisição de conhecimentos, este que por sua vez
e, atendendo ao nível primário e a faixa etária correspondente desempenhando
um papel preponderante na formação da personalidade do indivíduo. Este, que
é o futuro jovem de uma sociedade, acarretando responsabilidades grandes no
sentido de manutenção e organização da sociedade de um modo geral. Isto
considerado, conclui-se que quanto mais condições psicológicas e materiais
(motivadores) forem criadas; melhores serão as oportunidades para uma formação
mais completa e tranquila por parte do aluno.
De acordo com Russo e Carvalho (2015, p. 15) convém observar o
seguinte:
Sendo o conhecimento o fundamento maior a ser buscado, o que passa a ser
mais valorizado no discurso reformista é a necessidade de possibilitar o acesso
a esse conhecimento. O problema a ser superado pela educação passa, então, a
ser o de criar as condições para que as pessoas tenham condições de se apropriar
desse conhecimento, agora disponível a todos, a todo o momento. Na chamada
sociedade do conhecimento, o importante passa a ser aprender a aprender, pois
o que deve ser aprendido está à todos disponíveis.
É reconhecível que os Estados devem continuar a promover o Programa
da Merenda Escolar, por meio de financiamento, seja por via de orçamento
geral do Estado ou por meio de parcerias com entidades não-governamentais,
nacionais ou internacionais. Principalmente no caso de Angola, nota-se que a
questão da pobreza ainda não ficou totalmente resolvida. Tanto que é possível
encontrar ainda famílias vivendo na base da pobreza, de tal modo que as crianças
pertencentes a essas famílias necessitam se alimentar nas escolas a fim de poderem
manter a sua estabilidade alimentar durante o período letivo ou nas atividades
extracurriculares.
CHIQUEMBA, C. C. F. V.
24
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
Tal realidade também é visível pelos vários programas que o Executivo
Angolano tem levado a cabo com a finalidade de combater a fome e a pobreza
no país. Dentre os quais é possível citar: Programa Municipal Integrado de
Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza, que encontra-se descrito no
Decreto Presidencial n.º 140/2018, de 6 de Julho de 2018, através do qual foi
atualizado, visto que este programa teve início em 2010. Um outro programa é
o Plano Integrado de Intervenção nos Municípios (PIIM), este último em vigor
desde o ano de 2019.
De acordo com Freire (2011, p.70):
uma relação entre alegria necessária à atividade educativa e a esperança.
A esperança de que professores e alunos juntos podem aprender, ensinar,
inquietar-nos, produzir e juntos igualmente resistir aos obstáculos a nossa
alegria. Na verdade do ponto de vista da natureza humana, a esperança não é
algo que a ela se justaponha. A esperança faz parte da natureza humana.
Considerando a lógica do autor acima, pode-se relacionar a temática
do programa da merenda escolar e sua importância para as crianças do ensino
primário, desenvolvida no presente Artigo, com a motivação ou alegria que este
programa pode proporcionar a estas crianças. É preciso que haja não motivação
por parte do professor, mas sim este entusiasmo ocorra também por parte dos
alunos, para que tenham essa alegria que é necessária e fundamental para as
atividades educativas, que por sua vez enchem de esperança as crianças para um
futuro cada vez melhor, construído com o saber e uma vida saudável.
5
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É sabido que a esperança faz parte da natureza humana, tal como citado
pelo autor Paulo Freire (2011), sendo possível associar que esta esperança não se
limita apenas à sala de aula, entre o professor e o aluno na tentativa de desenvolver
os conhecimentos e promover o saber, mas sim também de uma forma muito
mais abrangente. Pois é algo também buscado pelos Governos que, por meio
de várias políticas públicas tanto no Ensino Primário, como em outros setores,
por exemplo na saúde, direcionando investimentos e colhendo bons resultados,
o que tem permitido haver maior confiança e esperança num futuro melhor
para as próximas gerações. Futuro este que encontra-se nas mãos das crianças,
aquelas a quem hoje se investe com todo empenho e a todo custo. É preciso,
pois, transformar e desenvolver os países em vias de desenvolvimento, mas para
que tal transformação aconteça, acima de tudo deve-se passar pelo investimento
nos setores da Saúde e da Educação. A educação é a base do alavancar de uma
sociedade, claro que também sem a saúde não se faz nada, daí a colocação dos
dois setores em de igualdade e realidade de importância em termos de
investimentos.
Modelo de merenda escolar no ensino primário em Angola
Artigos de Pesquisa
25
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021
Deste modo é possível concluir que a Merenda Escolar é um programa
de capital importância para as crianças do Ensino Primário em Angola, visto que
ela oferece muitas vantagens no que refere à segurança e qualidade alimentar,
incentiva a manutenção da escolarização, motiva para as aprendizagens, cria bons
hábitos e possibilita habilidades, contribui para o combate à pobreza nas regiões
mais carenciadas, valoriza a produção local, potencializa os pequenos, médios e
grandes produtores, ajuda na geração de emprego a nível local, desempenhando
assim um papel enorme na esperança por um futuro melhor, não para as crianças
mas também para as suas famílias, para a sociedade local e, consequentemente aos
Governos de cada país e por que não dizer, para a humanidade como um todo.
REFERÊNCIAS
ANGOLA. Constituição (2010).
Constituição da República de Angola
. Luanda: Imprensa
Nacional - E. P. 2011.
ANGOLA, Luanda. Lei n.º 17/16 de 7 de Outubro de 2016. Lei de Bases do Sistema de
Educação e Ensino
, estabelece os princípios e as bases gerais do Sistema de Educação e Ensino.
Luanda.
ANGOLA, Luanda. Lei n.º 138/13 de 24 de Setembro de 2013
. Lei de Regulamento da
Merenda Escolar. Luanda.
FRANCISCO, R. G.
O Direito à educação básica em Angola:
desafios e problemas à luz do
direito internacional dos direitos humanos. 2013 (Dissertação em Ciências Jurídicas/Direitos
Humanos) Universidade Federal da Paraíba, Paraíba. 2013.
FREIRE, Paulo.
Pedagogia da autonomia
: Saberes necessários à prática educativa, São Paulo, Paz
e Terra, 2011.
NGULUVE, A. K. Política Educacional Angolana (1976-2005): Organização,
Desenvolvimento e Perspectivas. (Dissertação em Mestrado em Educação) - Faculdade de
Educação de São Paulo. 2006.
LIBERATO, E.
Avanços e retrocessos
. Revista Brasileira de Educação, v 19 n.59. out.-dez. p.
1003-1031. 2014.
PAXE, I. P. V.
Políticas Educacionais em Angola:
Desafios do Direito à educação. 2014 (Tese
de Doutorado em Educação) - Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, São Paulo.
2014. 70 p.
RUSSO, Miguel Henrique (Org.).
Estudos de políticas educacionais e administração escolar
:
Fundamentos e perspectivas. volume III. Judiai, Paco Editorial, 2015. 15 p.
SILVANA, Maria das Graças Garcez.
Alimentação do pré-escolar e escolar
: Sugestões para a
merenda escolar, dicas para o preparo da lancheira, prevenção da obesidade. Petrópolis, RJ: Vozes,
2015 19 p.
Submetido em: 03/03/2021
Aprovado em: 02/06/2021
CHIQUEMBA, C. C. F. V.
26
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.7, n.1, p. 9-26, Jan/Jun., 2021