Plano diretor participativo
Revista do Instituto de Políticas Públicas de Marília, v.6, n.1, p. 21-36, Jan./Jun., 2020
os cidadãos e para facilitar a integração de políticas. Para isso é preciso uma leitura
da cidade que reúne registros de memória das pessoas e grupos sociais, aponta
elementos da cultura e da vivência e, assim, permite que se construam releituras
coletivas dos conflitos, problemas e potencialidades.
Segundo Resende e Ramalho,
Entender o uso da linguagem como prática social implica compreendê-la como
um modo de ação historicamente situado, que tanto é constituído socialmente
como também é constitutivo de identidades sociais, relações sociais e sistemas
de conhecimento e crença. Nisso consiste a dialética entre discurso e socieda-
de: o discurso é moldado pela estrutura social, mas é também constitutivo da
estrutura social (2006, p. 26).
A prática do discurso hegemônico de discutido por Gramsci (1999-
2002) faz parte das instituições sociais como também dos sujeitos que a com-
põem a fim de se legitimarem. Como estrutura, o poder público municipal por
meio da prefeitura cabe à ampla divulgação do processo de revisão do PDP e faci-
litar o acesso aos documentos e informações produzidos durante todo o processo
participativo de elaboração deste instrumento. Possibilita conhecer documentos e
informações indispensáveis para que parcela significativa da população participe
efetivamente nos debates, até a aprovação final como orienta o Art. 6º da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (BRASIL, 2011).
O Plano aprovado em 2007 no município de Beberibe completou uma
década em 2017, não houve a revisão como orienta o Ministério das Cidades com
ampla participação dos diversos segmentos sociais. O que ocorreu em abril de
2013 foram alterações de gabinete para atender interesses particulares da gestão e
de empresários que se dizem investidores em Beberibe.
O primeiro ponto alterado no plano foi o anexo IV, que corresponde
ao parcelamento, uso e ocupação do solo – Microzoneamento – ZUC – 01 (A)
– Beberibe – Sede – Morro Branco
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. Área de grande especulação imobiliária que
a lei protegia através de restrições quanto às formas de construção e ocupação
do espaço. As mudanças ocorreram para afrouxar o uso do solo de maneira de-
senfreada como indica a segunda mudança no anexo VI, indicadores urbanos de
ocupação do solo que se refere ao anexo IV, definindo as microzonas e os tipos de
construções, suas dimensões, regras e medidas para o uso do solo. A terceira
modificação no anexo XIV, tabela de recuos segundo as vias públicas do mesmo
anexo IV, delimitando as construções residenciais e comerciais nesses locais.
O Estatuto da Cidade abre possibilidade de romper isso, efetivamente,
com a tradição de planejamento tecnocrático, descomprometido com a realida-
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https://alesantos58.wixsite.com/uruconsultorias/copia-projetos
https://www.mdr.gov.br/images/stories/ArquivosSNPU/RedeAvaliacao/Beberibe_MinutaCE.pdf